Tribunal Superior Eleitoral TSE – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário : RO 0600508-68.2018.6.14.0000 BELÉM – PA

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Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

2 o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO N o 0600508-68.2018.6.14.0000 – BELÉM –

PARÁ

Relator: Ministro Edson Fachin

Embargante: Iran Ataíde de Lima

Advogados: Marcus Vinicius Bernardes Gusmão – OAB: 34532/DF e outros

Embargada: Coligação Lutando pelo Pará

Advogados: Inocêncio Mártires Coêlho Júnior – OAB: 5670/PA e outros

Embargada: Mellyssa Corrêa Quaresma

Advogados: Alano Luiz Queiroz Pinheiro – OAB: 10826/PA e outros

ELEIÇÕES 2018. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. , I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUÓRUM COMPLETO DE JULGAMENTO. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CAUSA SUPERVENIENTE SUPOSTAMENTE APTA A AFASTAR A INELEGIBILIDADE . SUPREVENIENCIA DE FATOS NOVOS 10 MESES APÓS A DIPLOMAÇÃO. INEFICAZ PARA FINS ELEITORAIS.PRECEDENTES.

Da inobservância do art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral quando do julgamento dos primeiros embargos – nulidade do acórdão

1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral prevê quórum completo nas hipóteses em que o julgamento importar anulação geral de eleições ou perda de diplomas, o qual, se inobservado, acarreta a nulidade da decisão.

2 . Verifica-se que, no julgamento dos primeiros embargos, ficou registrado o impedimento de um dos Ministros desta Corte, e, não havendo sido convocado ministro substituto, o julgamento conclui-se com votos de 6 (seis) membros, impondo-se, nesse pormenor, a anulação do acórdão revelador dos primeiros embargos, ante a inobservância do quórum.

Da análise das razões veiculadas nos primeiros embargos

1. Reconhecida a nulidade do acórdão revelador dos primeiros embargados e em observância o princípio da economicidade, passando-se, desde logo, à análise das razões subjacentes ao primeiro recurso.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.

3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza omissão que legitime a oposição dos aclaratórios, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.

Da causa superveniente supostamente apta a afastar a inelegibilidade.

1. O embargante 10 meses após a diplomação noticia a superveniência de fatos novos aptos a afastar a causa de inelegibilidade que obstou o deferimento do seu registro de candidatura.

2. A causa superveniente apta a afastar inelegibilidade, à luz do preconizado 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, deverá ocorrer até a data da diplomação. Precedentes.

3. Ademais, a hipótese vertente não se amolda às circunstâncias excepcionais assentadas no julgado do ED-RO nº 0604175-29/SP.

4. Ante o exposto, acolho os segundos embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima, para anular o acórdão que resultou no julgamento os aclaratórios por ele opostos anteriormente. Na sequência, ao examinar novamente os primeiros embargos de declaração, rejeito o. Por fim, não reconheço como apta para afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/90, a causa superveniente trazida para análise, considerando que esta se operou após a data da diplomação.

Da comunicação imediata do acórdão

1. À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139-25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior, ao passo que, na hipótese de processo que envolva perda de registro ou de diploma por prática de ilícito eleitoral, recomenda-se que o cumprimento ocorra com a publicação do aresto proferido por tribunal regional.

2. O Plenário deste Tribunal examinou o mérito desse pedido de registro de candidatura, em 12 de março de 2019, nos termos do voto por mim proferido. A publicação do acórdão relevador desse julgado ocorreu em 1º de abril seguinte.

3. Depreende-se que já houve a análise do mérito do pedido de registro de candidatura, com acórdão devidamente publicado, não se verificando óbice para a sua comunicação imediata.

4. Ademais, infere-se que incidentes processuais evidenciam intuito protelatório para que a decisão de mérito tomada por este Colegiado, devidamente publicada em 1º de abril de 2019, produza seus efeitos.

5. Comunicação ao Regional do teor dessa decisão.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher os segundos embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima para anular o acórdão resultante do julgamento dos primeiros aclaratórios, ante a inobservância do quórum de julgamento, rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos por essa parte e não reconhecer como apta para afastar a hipótese inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/90, a causa superveniente trazida para análise, considerando que esta se operou muito após a data da diplomação, com determinação de imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do relator.

Brasília, 30 de abril de 2020.

MINISTRO EDSON FACHIN – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima, com pedido de concessão de efeitos modificativos, em face de acórdão deste Tribunal Superior que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e acolheu os aclaratórios aviados pela Coligação Lutando pelo Pará apenas para prestar esclarecimentos acerca da aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral ao caso.

O acórdão embargado foi assim ementado (ID 16628438):

“ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93) E DANO

O ERÁRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. , I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA COLIGAÇÃO LUTANDO PELO PARÁ. INDEFERIMENTO DO REGISTRO APÓS AS ELEIÇÕES. CÔMPUTO

DOS VOTOS CONFERIDOS AO CANDIDATO ELEITO PARA A RESPECTIVA LEGENDA PELA QUAL CONCORREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS IRAN ATAÍDE DE LIMA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se conhece de petição de agremiação política que não requereu o ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico, requisito necessário para a habilitação do interessado como assistente.

2. O pedido de registro de candidatura indeferido, após a data das eleições, ante a incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/1990.

3. Na espécie, incide o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que garante a contagem dos votos obtidos para o partido pelo qual concorreu o candidato.

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.

5. O inconformismo das partes com a decisão judicial não caracteriza omissão que legitime a oposição dos aclaratórios, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.

6. Embargos de declaração opostos pela Coligação Lutando pelo Pará acolhidos para prestar esclarecimentos e rejeitados os aclaratórios de Iran Ataide de Lima.”

Em suas razões, o embargante defende haver nulidade processual em decorrência da inexistência de formação de quórum completo para julgamento dos primeiros embargos de declaração, nestes termos: “quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, assentado o impedimento do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, não houve a necessária convocação do Ministro substituto da classe dos juristas para compor o quórum” (ID 17075988 – pág. 6).

Sustenta que “a observância do quórum completo no julgamento de processos que tratam de perda de diploma é pressuposto de validade, razão pela qual, a sua inobservância não poderá ser mitigada, dado que prejuízo ao Embargante é presumido” (ID 17075988 – pág. 7) e ressalta que “pouco importa se o julgamento ora inquinado de nulidade cuidava da apreciação de embargos declaratórios, uma vez que, como se sabe, o recurso integrativo, quando conhecido, complementa o julgado anterior e, além disso, no recurso em questão, pleiteou-se efeitos infringentes” (ID 17075988 – págs. 7/8).

Ventila a existência de fatos supervenientes que afastam a sua inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei das Eleicoes, quais sejam, recurso de revisão apresentado perante o TCU com proposta de voto pela aprovação das contas com ressalvas e decisão do TRF da 1ª Região, proferida em sede cautelar, que suspendeu a decisão de rejeição de contas proferida pelo TCU, datada de 23.9.2019.

Relativamente ao primeiro fato superveniente acima mencionado, suscita que “em 11.09.2019, o Recurso de Revisão foi pautado perante a Corte de Contas, sendo iniciado o julgamento com apresentação de minuta de voto do relator dando provimento ao recurso para julgar as contas como aprovadas com ressalvas (doc. 2), sendo o processo suspenso pelo pedido de vistas do Min. Raimundo Carreiro, que tem até a sessão plenário do 09.10.2019 para apresentar seu voto a teor do art. 119 do RITCU” (ID 17075988 – págs. 9/10).

Quanto ao segundo fato superveniente, argui que “no que tange ao pedido de tutela de urgência incidental apresentado junto à justiça federal, o Des. Daniel Paes Ribeiro do TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0022469-2017.4.01.0000 (doc. 3), deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o acórdão do TCU, decisão esta datada de 23.09.2019” (ID 17075988 – pág. 10).

Aludindo a precedente desta Corte, EDRO 0604175-29.2018.6.26.0000 – no qual se excepcionou a aplicação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, para afastar a causa de inelegibilidade após o marco final definido pela jurisprudência desta Corte, na hipótese em que o candidato concorreu ao pleito com o registro deferido, e a decisão de indeferimento sobreveio à data da diplomação –, aduz que a data da diplomação como dies ad quem “não deve ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que […] o Embargante, na data da diplomação, estava com seu registro deferido, não havendo, portanto, interesse de agir do candidato em buscar medidas judiciais e/ou administrativas para suspender ou anular a decisão do TCU” (ID 17075988 – pág. 11).

Pondera que “detinha em seu favor manifestação do Ministério Público Federal nos autos do Procedimento Administrativo nº. 1.23.000.002482/2008-48 – que tratava do mesmo convênio analisado pelo TCU, portanto apreciou os mesmos fatos -, concluiu pelo ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, por não vislumbrar indícios mínimos capazes de motivar a propositura de Ação de Improbidade” (ID 17075988 – pág. 11) e que “tal circunstância, indicava ao Embargante que, não obstante ter contra si acórdão que julgara contas de sua responsabilidade como irregulares, tal decisão não teria o condão de configurar a causa de inelegibilidade esculpida na alínea g, inciso I, do Art. 1º da Lei Complementar nº. 64/90, posto que, o requisito essencial da configuração do ‘ato doloso de improbidade’ estaria afastado pelo órgão (MPF) que teria a competência para ajuizar a medida judicial cabível” (ID 17075988 – pág. 11).

Sustenta que “não fosse a peculiaridade do caso, ainda assim esta Corte deveria considerar o fato superveniente trazido à baila para afastar a causa de inelegibilidade, seja pela fase processual em que se encontra o presente pedido de registro – em sede ordinária –, na qual as alterações do quadro fático e jurídico do candidato devem ser consideradas à luz da jurisprudência deste Tribunal, devendo, contudo, ser afastado a data da diplomação como termo ad quem para conhecer dos fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade ” (ID 17075988 – pág. 16).

Sob a arguição de omissão, reitera as alegações apresentadas nos primeiros embargos de declaração, atinentes à “ausência de conduta dolosa imputável ao ora Embargante quanto aos indícios de fraude na licitação” (ID 17075988 – pág. 19) e ao fato de “a devolução dos valores não [ter sido] efeito da condenação” (ID 17075988 – pág. 25).

Quanto a essa segunda omissão, aduz que “não se pode deixar de observar, outrossim, que, como fatos novos, ligados à omissão ora destacada, que tanto o Eg. TRF da 1ª Região quanto a proposta de voto do Em. Relator do Recurso de Revisão trazem luzes quanto à possibilidade de afastamento do próprio dano (uma vez que não houve qualquer desvio de recursos, como comprova o extrato da conta do convênio) ou, quando não muito, e especialmente, pela sua irrelevância econômica” (ID 17075988 – pág. 28).

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao acórdão, arguindo a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, visto que, ante a determinação de cômputo dos votos para a legenda, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, o “efeito suspensivo evitaria a imediata execução do acórdão embargado, evitando ademais, a movimentação do aparato desta Justiça Eleitoral no sentido de realizar a posse do suplente do Embargado” (ID 17075988 – págs. 29/30).

Por fim, requer “sejam recebidos os presentes embargos de declaração no efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC), para que, ao final, sejam acolhidos, emprestando-lhes, inclusive, efeitos modificativos, no sentido de reformar o acórdão ora embargado, extirpando-se os vícios apontados e relacionados com os fatos supervenientes ora apresentados, e, consequentemente, negar-se provimento aos recursos ordinários, mantendo-se, assim, o acórdão regional por seus próprios termos” (ID 17075988 – pág. 30).

Mellyssa Correa Quaresma apresentou contrarrazões por meio da petição ID 17465088, nas quais argui que “o desiderato do embargante ao opor os segundos declaratórios é de rediscutir a moldura fática e o pano de fundo já enfrentados de forma verticalizada e analítica pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral” (ID 17465088 – pág. 1).

Sustenta a desnecessidade de formação de quórum completo para julgamento de embargos de declaração, “na medida em que o plenário da Corte está a se debruçar de forma restrita na via estreita dos Embargos, posto que não compulsará fatos e provas, tendo em vista que os embargos possuem natureza declaratória e integrativa” (ID 17465088 – pág. 3), expondo que, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, que cassou o registro de Iran Ataíde de Lima, o plenário desta Corte estava completo.

Alternativamente, alega que o embargante apontou nulidade do acórdão, mas não demonstrou o prejuízo desta decorrente, nestes termos: “para que um Tribunal declare uma nulidade, há que se provar o efetivo prejuízo daquele ato tido supostamente como antijurídico, pois não há qualquer presunção de prejuízo no contexto fático ora em debate, na medida em que o embargante deveria ter desenvolvido subsídios jurídicos que, ao menos, levassem crer na aparência danosa – o que sequer o fez” (ID 17465088 – pág. 4).

Aduz ser inadmissível a arguição de fatos novos em sede de embargos de declaração, ante a impossibilidade de inovação de tese recursal, nestes termos: “o argumento do embargante de que há uma proposta de voto pela aprovação das suas contas com ressalva em Pedido de Revisão no TCU e uma decisão de suspensão do acórdão de contas por parte do Tribunal Regional Federal (TRF da 1º Região) são argumentos frágeis, trazidos apenas em âmbito de Embargos de Declaração. E há entendimento remansoso desta Corte que não cabe inovação recursal em Embargos” (ID 17465088 – págs. 9/10).

Defende que as alterações supervenientes foram posteriores à data da diplomação e, por isso, não teriam o condão de afastar a causa de inelegibilidade, asseverando que “a persistência do embargante de restaurar a sua condição de elegível encontra óbice na jurisprudência pacífica e iterativa dessa Corte Superior, pois há inúmeros julgados preceituando de forma incontroversa que o termo ad quem do art. 11, § 10 da Lei das Eleicoes é a data da diplomação e, portanto, o esforço persistente e relutante de desconstituir o acórdão condenatório do Tribunal de Contas não tem o condão de se imiscuir na decisão já assentada pelo TSE, pois qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que venha afastar a inelegibilidade nesse momento – não surtirá mais efeitos no mundo jurídico eleitoral, pois a jurisprudência é afinada e a Corte deve manter estável e coerente os seus julgados como forma de proteger a segurança jurídica” (ID 17465088 – págs. 10/11).

Relativamente ao precedente invocado pelo embargante, no qual o TSE teria excepcionado a data da diplomação como termo final para afastar a inelegibilidade, aduz que não guarda similitude fática com a hipótese vertente, visto que, no caso, “Iran Ataíde de Lima ajuizou Ação Anulatória no ano de 2017 para desconstituir o acórdão do TCU, porém obteve êxito apenas parcial” (ID 17465088 – pág. 15), portanto, inferiu que “a tese por ele narrada de que teve o registro deferido pelo TRE do Pará e não tinha interesse em buscar um provimento favorável cai por terra, posto que já tinha ajuizado até uma Ação Anulatória em âmbito judicial” (ID 17465088 – pág. 15).

Pelo fato de o registro de candidatura estar com recurso pendente de julgamento, argui que, “na mesma medida em que ao candidato afirma ser desmensurado presumir que seu registro poderia ser indeferido no julgamento do recurso ordinário, deve-se também afirmar que lhe era inacessível a presunção de que esta Corte Superior deferiria o seu de registro de candidatura, já que inexiste direito à jurisprudência. Máxime poderia o embargante nutrir esperanças de negativa de provimento ao recurso ordinário que buscava o indeferimento de seu registro de candidatura, mas jamais poderá argumentar que não tinha interesse jurídico.” (ID 17465088 – pág. 16).

Demais disso, no que tange ao recurso de revisão apresentado no TCU, alega que, a despeito de o Relator ter votado no sentido de aprovar as contas com ressalvas, o setor técnico opinou por rejeitar todas as alegações do ora embargante, consignando que “a tentativa do embargante de desvincular o convênio sob a sua responsabilidade da Operação Sanguessuga não foi atendido, pois restou plasmado de forma inequívoca o liame entre as empresas participantes e que estavam envolvidas no esquema de fraude na aquisição de ambulâncias em todo o país. Logo, comprova-se de plano, que o senhor Iran Ataíde de Lima se limitou a sustentar que a modalidade usada para licitar não foi a mesma das operações fraudulentas e, por esse motivo, não haveria vínculo. Contudo, o setor técnico do TCU indicou de forma robusta e consistente que há fartas provas de concatenação entre o convênio firmado com a operação sanguessuga” (ID 17465088 – págs. 18/19).

Reputa não haver “dúvida nos autos de que as irregularidades se mantiveram, mesmo após a juntada de documentos, pois o setor técnico do TCU anotou com cirúrgica precisão que as argumentações trazidas, não foram capazes de alterar o resultado do acórdão de contas” (ID 17465088 – pág. 21).

Defende que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, notadamente quanto à existência de conduta dolosa e de dano ao erário, razão pela qual deduz que o intuito dos embargos de declaração é manifestamente protelatório, apto a atrair penalidade de multa.

Por fim, requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu desprovimento, impondo-se multa em decorrência do caráter protelatório, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

A Coligação Lutando pelo Pará também apresentou contrarrazões (ID 17477488), arguindo inexistir qualquer hipótese de cabimento de embargos de declaração, visto que a parte apenas pretende rediscutir matéria já analisada, de modo que o caráter meramente protelatório atrairia a imposição de multa.

Quanto à alegação de ausência de quórum legal de julgamento, alega que “o recurso que decidiu sobre a perda do diploma foi o Recurso Ordinário, e os embargos de declaração visam apenas a integração da decisão judicial, não possuindo efeitos modificativos, não havendo infringência à legislação de regência, cuja interpretação deve se dar restritivamente, notadamente em razão do princípio da taxatividade recursal” (ID 17477488 pág. 7).

Sustenta a inadmissibilidade de embargos de declaração para veicular fato novo, ressalvando que, “excepcionalmente, é permitido o conhecimento de fato novo consubstanciado em decisão judicial superveniente afastando a inelegibilidade, desde que até a data da eleição” (ID 17477488 pág. 7).

Quanto à arguição de falta de interesse em buscar medidas judiciais e administrativas para obstar a decisão de rejeição de contas, em razão de o então candidato estar com o registro deferido, defende que “tal afirmação não corresponde à verdade, haja vista que conforme consignado no acórdão, o embargante já havia submetido o acórdão oriundo do Tribunal de Contas ao controle do Poder Judiciário, inclusive, obtendo liminar para suspender parte do acórdão referente aos débitos prescritos, subsistindo, porém, os demais efeitos do acórdão” (ID 17477488 pág. 10).

Ponderou que a “rejeição das contas se deu por motivos outros, os quais não atingidos pela decisão liminar, a saber, irregularidades em processo licitatório, ausência de restituição do saldo financeiro proveniente de convênio, e ausência de equipamentos supostamente adquiridos para as unidades móveis de saúde (aparelho de rádio e cilindro de oxigênio e outros)” (ID 17477488 pág. 11).

Alegando que o “embargante busca desconstituir o decisum mediante a juntada de fato novo consubstanciado em recurso junto ao TCU, sem efeito modificativo, e nova decisão liminar obtida à Justiça Federal, a qual partiu tão somente da premissa referente à alegação de devolução de valores, não abarcando, contudo, as demais impropriedades que resultaram em sua inelegibilidade” (ID 17477488 pág. 12), aponta deficiência das razões dos embargos, suscitando a incidência da Súmula nº 284 do STF.

o final, pleiteia a rejeição dos embargos de declaração e a cominação de multa, em razão do caráter meramente protelatório de sua oposição.

Iran Ataíde de Lima, por meio da petição ID 18088238, acostou documento novo consistente no acórdão do TCU que deu provimento ao recurso de revisão por ele interposto para julgar as contas regulares com ressalvas.

Em sua peça, noticia “fato superveniente (documento novo), consistente no Acórdão nº. 2439 /2019 – Plenário – TCU, que deu provimento ao Recurso de Revisão interposto em face do Acórdão n.º Acórdão 1.440/2014-TCU-2ª Câmara, julgando regulares as contas do peticionante referente ao Convênio 5063/2004, afastando, s.m.j, a causa de inelegibilidade imputada ao Embargante” (ID 18088238 – pág. 1).

o final, requer, ante “a juntada do presente documento novo, […] seja tal fato agregando [sic] às razões dos segundos embargos de declaração, no sentido de reformar o acórdão embargado, para deferir o registro de candidatura do Embargante” (ID 18088238 – pág. 5). Mellyssa Correa Quaresma acostou a petição ID 26394988, na qual pleiteia a notificação da “Assembleia Legislativa do Estado do Pará, dando-lhe ciência da plena eficácia do Acórdão publicado em 1º de abril de 2019, determinando que o recorrido, Iran Ataíde de Lima, aguarde a decisão dos embargos opostos fora do exercício do cargo, uma vez indeferido o seu registro e anulada a sua diplomação, com a imediata convocação de seu suplente” (ID 26394988 – pág. 4).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Senhora Presidente, trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima, com pedido de concessão de efeitos modificativos, em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior que rejeitou os primeiros aclaratórios por ele opostos.

1 – Da inobservância do art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral quando do julgamento dos primeiros embargos – nulidade do acórdão

Por razões de prejudicialidade, analisa-se a alegação de nulidade do acórdão embargado em razão da não observância do quórum qualificado previsto no art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral.

Verifica-se que, no julgamento dos primeiros embargos, ficou registrado o impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e, não havendo sido convocado ministro substituto, o julgamento conclui-se com votos de 6 (seis) membros desta Corte (ID 16198888).

Assevera-se que o preconizado no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, traz a exigência de observância de quórum completo, notadamente aqueles em que o julgamento importar anulação geral de eleições ou perda de diplomas.

A hipótese vertente trata de ação de impugnação de registro de candidatura que acarretou o indeferimento do pedido de registro de Iran Ataíde de Lima ao cargo de Deputado Estadual, a qual se subsume à previsão do aludido dispositivo legal.

Desse modo, assiste razão ao embargante, uma vez que não se observou no julgamento dos primeiros embargos o quórum qualificado previsto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, acarretando, assim, a anulação do acórdão resultante do respectivo julgamento.

2 – Da análise das razões veiculadas nos primeiros embargos

Reconhecida a nulidade do acórdão embargado e em observância ao princípio da economicidade, passando-se, desde logo, à análise das razões subjacentes aos primeiros embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima (ID 7469338), expondo-se as razões de decidir consignadas no acórdão ID 16628438.

Iran Ataíde de Lima sustenta em suas razões recursais que o acórdão embargado omitiu-se em relação a pontos essenciais sobre os quais deveria ter havido pronunciamento da Corte, máxime no que tange (i) à ausência de conduta dolosa imputável ao ora embargante quanto aos indícios de fraude na licitação, (ii) à ausência de demonstração de má-fé ou desonestidade do embargante e (iii) ao fato de que “a devolução dos valores não foi efeito da condenação, tal qual assentado nos precedentes constantes do acórdão embargado” (ID 7469338 – pág. 15).

Relativamente à primeira omissão, aduz que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que a existência de fraude em processo licitatório evidencia prática de ato doloso de improbidade administrativa de natureza insanável, “somente pode ser aplicad[a] quando identificada a efetiva participação pessoal do gestor público nos atos tidos por irregulares, sob pena de resultar em responsabilidade objetiva não amparada por lei, tal qual o presente caso está a indicar” (ID 7469338 – págs. 5/6).

Quanto à ausência de demonstração de má-fé ou desonestidade do candidato, alega não haver sido apreciada na decisão embargada “a existência ou não da identificação de ato de desonestidade do Embargante para que possa se ter por caracterizado um ato doloso de improbidade administrativa” (ID 7469338 págs. 13/14).

Por fim, no que tange à prática de atos que importam dano ao erário, afirma ser necessário evidenciar questão fática que afastaria os entendimentos jurisprudenciais aplicados ao caso, qual seja, o fato de que “a devolução dos valores não foi efeito de nenhum julgamento ou apontamento anterior […] de modo a afastar qualquer pecha de desonestidade, má-fé, ou malversação de recurso por parte do Embargante” (ID 7469338 – pág. 18).

Ressalte-se que na Justiça Eleitoral os embargos de declaração são admitidos somente quando houver no julgado contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso a impugnação ao registro de candidatura derivou da inelegibilidade de candidato prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/1990, consistente na rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.

Conforme exposto na decisão embargada, as contas do ora embargante, na qualidade de gestor de verbas federais disponibilizadas por meio de convênio, foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucionalmente competente para auxiliar o controle externo dos gestores de recursos públicos federais.

Relativamente aos vícios aventados no procedimento licitatório, aberto para a execução do mencionado convênio federal, concluiu o Tribunal de Contas pela ocorrência de violação ao art. 15, V, e o art. 43, inc. IV, ambos da Lei nº 8.666/93, em virtude da homologação de processo licitatório com indícios de fraude e montagem.

Acerca da configuração da presente irregularidade como ato doloso, transcreve-se a fundamentação contida no acórdão ora embargado:

“Quanto aos indícios de fraude e montagem do procedimento licitatório decorrentes da abertura, conclusão e homologação do certame em um único dia, inclusive com o empenho da respectiva despesa, conclui o TCU, acertadamente, que as irregularidades tomadas em seu conjunto demonstram não se tratarem de meras falhas formais, o que, por consequência, impede que se presuma a bo -fé na conduta ímproba verificada. Para afastar eventuais dúvidas, eis o que reconhecido pelo Tribunal de Contas competente acerca do procedimento licitatório (ID 407096, pág. 6-8):”

Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o embargante, tais circunstâncias impõem sua responsabilidade, já que atreladas à sua condição de administrador de recursos públicos federais recebidos, competindo a ele promover a boa e regular gestão de tais valores, especialmente em sede de procedimento licitatório aberto em sua gestão, restando reconhecido que as falhas identificadas não eram meramente formais.

Portanto, não se observa no acórdão embargado o mencionado vício, nem a omissão referente à inexistência de apreciação da identificação de ato de desonestidade por parte do então gestor, ora embargante, na medida em que elucidada a insanabilidade e a configuração de cada uma das irregularidades detectadas pelo TCU como atos dolosos de improbidade administrativa.

Por fim, não colhe melhor sorte o embargante quanto à última alegação de omissão perante o julgado embargado.

Com efeito, no que concerne ao dano ao erário, ante a ausência de restituição do saldo financeiro remanescente do Convênio, concluiu o Tribunal de Contas que a devolução parcial, após o termo estabelecido, mostrou-se danosa ao Erário, demonstrando-se no acórdão embargado, inclusive, o efetivo prejuízo patrimonial.

Verifica-se, assim, que independentemente da alegação de que a devolução de parte do saldo financeiro remanescente ocorrera anteriormente a qualquer julgamento ou apontamento anterior, restou configurado, sob o crivo do Órgão de Contas competente, dano ao erário.

Quanto à intenção dolosa, ressaltou-se no decisum embargado que o elemento subjetivo exigido para a configuração de tal espécie de improbidade seria apenas o genérico ou eventual, ou seja, “quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos” (AgR-REspe nº 142-27/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS 15.12.2016). De igual forma: REspe 93-65/RN, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; DJe de 22.02.2018. REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.

Depreende-se, assim, haver somente o inconformismo do embargante com a decisão judicial e a tentativa de rediscussão dos fundamentos nela já esgotados, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração.

O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento reiterado no sentido de que o mero inconformismo com decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: ED-AgR-REspe nº 49221/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2018 e ED-AgR-REspe nº 13876/SP, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.9.2017.

Ausentes, no caso, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração.

3- Da causa superveniente supostamente apta a afastar a inelegibilidade.

Na sequência, analisa-se, desde logo, os fatos novos noticiados por Iran Ataíde de Lima nas petições ID 17075938 e ID 18088238.

Assevera-se que, no caso, a incidência da hipótese de inelegibilidade descrita no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/90, lastreou-se em decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas de gestão do município de Moju/PA, relativas a convênio firmado entre esse município e a União, no período em que o embargante exercia o cargo de Prefeito nessa localidade, de 2005-2008.

Esse fato consubstanciou a causa de pedir veiculada em ação de impugnação ao registro de candidatura de Iran Ataíde de Lima ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018. O pedido formulado nessa ação foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nos termos do acórdão ID 407179, deferindo-se o registro de candidatura do ora embargante, em 14.9.2018.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos ordinários por Mellyssa Corrêa Quaresma e pela Coligação Lutando pelo Par.

Em 11.12.2018, foi iniciado o julgamento do ordinário, em que, após meu voto, dando provimento o recurso, indeferindo, consectariamente, o pedido de registro do candidato, houve pedido de vistas antecipada dos autos. Em 12.3.2019, dando continuidade ao julgamento, este Tribunal Superior, por maioria, reconhecendo a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64 /90, indeferiu a candidatura do ora embargante.

Iran Ataíde de Lima, em 2.10.2019 – sete meses após o indeferimento do registro de sua candidatura e após o julgamento dos primeiros embargos -, noticia a superveniência de fatos novos aptos a afastar a causa de inelegibilidade que obstou o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, com espeque no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Os fatos novos narrados pelo embargante consistem em recurso de revisão apresentado perante o TCU com proposta de voto pela aprovação das contas com ressalvas, apresentada pelo Relator em 11.9.2019 (documentos ID 17076038 e 17076088), e em pronunciamento do TRF da 1ª Região, de 23.9.2019, proferida em sede cautelar, que suspendeu a decisão de rejeição de contas proferida pelo TCU (documento ID 17076138) .

Na sequência, por meio da petição ID 18088188, o candidato acostou a decisão proferida, em 9.10.2019, pelo Órgão de Contas, mediante a qual deu provimento ao recurso de revisão por ele interposto para julgar regulares com ressalvas as suas contas.

Amparado em julgado excepcional desta Corte, EDRO nº 0604175-29.2018.6.26.0000/SP, de relatoria do Min. Admar Gonzaga, – em que, em sede de embargos de declaração, este Tribunal, consignando a especificidade do caso, acolheu alegação de fato novo surgido após a data da diplomação para afastar a configuração de hipótese de inelegibilidade –, o embargante aduz que o entendimento jurisprudencial, que fixa o marco final para afastar restrição ao ius honorum na data da diplomação, também não se aplica à hipótese vertente, ante a similitude fático-jurídica com o aludido precedente excepcional.

Observa-se, todavia, que a hipótese vertente não se amolda às circunstâncias excepcionais assentadas no julgado apontado pela parte, consoante será demonstrado a seguir.

No julgado que excepcionou a delimitação do marco final para afastar hipótese de inelegibilidade, extrai-se as seguintes circunstâncias fáticas: o registro de candidatura foi inicialmente deferido na Corte regional (em 17.9.2018) e assim permaneceu até a data da diplomação (em 18.12.2018), sobrevindo, 1 (um) dia após o ato de diplomação, em 19.12.2018, e na última sessão jurisdicional antes do recesso judiciário, decisão do TSE que indeferiu o registro de candidatura da parte, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. , I, l, da Lei Complementar nº 64/90.

Imediatamente após essa decisão, a parte ajuizou tutela de urgência incidental perante o STJ e obteve, em 30.1.2019, decisão favorável para suspender decisão em ação de improbidade administrativa que acarretara a sua inelegibilidade.

Assentou-se, na ocasião, que o interesse jurídico em obter provimento judicial apto a afastar a inelegibilidade, ocorreu após o indeferimento aqui no TSE que se operou, depois da diplomação, configurando caso excepcionalíssimo a justificar a flexibilização do termo final.

No presente caso, o embargante Iran Ataíde de Lima teve o registro de candidatura deferido por decisao do TRE/PA (em 14.9.2018), a qual foi posteriormente revertida pelo TSE (em 12.3.2019), obtendo decisão favorável (i) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região somente em 23.9.2019, deferindo-se pedido de tutela de urgência para suspender o acórdão do TCU que havia rejeitado as contas de gestão do embargante e (ii) no Tribunal de Contas da União somente em 9.10.2019, que, dando provimento a recurso de revisão, julgou as contas regulares com ressalvas.

Destarte, naquele julgado que o embargante aponta como referência, observa-se que a proximidade dos acontecimentos possibilitou estabelecer a excepcionalidade do caso, notadamente ante o fato de a liminar na Justiça Comum ter sido imediatamente obtida, em janeiro de 2019, pouco depois da diplomação e antes da posse dos eleitos, acarretando repercussão de menor amplitude na segurança jurídica e na estabilidade política.

No caso, todavia, verifica-se que as decisões que reverteriam a situação jurídica do então candidato somente foram proferidas em setembro e outubro de 2019, 1 (um) ano após o pleito e depois da posse dos eleitos, o que, indene de dúvidas, prolongaria ilimitadamente o prazo para discutir causas supervenientes que afastam inelegibilidades, acarretando insegurança jurídica.

É nesse ponto que ressuma a distinção entre a hipótese em análise e o julgado trazido como paradigma pelo embargante, a qual desautoriza excepcionar a regra que fixa o marco final, para acolhimento de causa superveniente que afasta inelegibilidade, na data da diplomação.

Registre-se, ademais, que o argumento de que o interesse em buscar um provimento favorável a fim de afastar causa de inelegibilidade somente ocorreu após o indeferimento pelo TSE não deve prospera, considerando que, desde 2017, Iran Ataíde de Lima busca desconstituir o pronunciamento proferido pelo TCU, mediante o ajuizamento de ação anulatória (ID 17465088 – pág. 15).

Frise-se, por oportuno, que minha compreensão, exarada quando do julgamento do caso paradigma (EDRO nº 0604175-29.2018.6.26.0000/SP), é de que cumpre ao candidato se defender da imputação da causa de inelegibilidade de todas as formas e meios possíveis, sendo insustentável o argumento de que somente após ter seu registro de candidatura indeferido no TSE é que deveria postular perante a Justiça Comum que lhe fosse concedido efeito suspensivo a decisão geradora de inelegibilidade.

Assevera-se também que, na mesma medida em que se afirma ser desmensurado ao candidato presumir que seu registro poderia ser indeferido no julgamento do recurso ordinário, deve-se também afirmar que lhe era inacessível a presunção de que esta Corte Superior deferiria o seu requerimento de registro de candidatura.

Nessa toada, à luz do plasmado pelo art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, para admitir causa superveniente que afaste inelegibilidade, a data final coincidente com a data da diplomação é a regra que deve ser aplicada no caso, consoante os seguintes precedentes:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO. CAUSA INELEGIBILIDADE SUSPENSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA LIMITE. DIPLOMAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA

Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Precedentes.

4. Agravos regimentais desprovidos.”

(AgR-REspe nº 60-58/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8.8.2017)

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. CAUSA INELEGIBILIDADE SUSPENSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA LIMITE. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior entende que, respeitado o princípio da segurança jurídica, a data da diplomação é o limite para

verificação de alterações, fáticas e jurídicas, supervenientes ao pedido de registro de candidatura que afastam a inelegibilidade.

2. Agravo regimental desprovido.”

(AgR-REspe nº 351-62/BA, Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.4.2017)

Ante o exposto, acolho os segundos embargos de declaração (ID 17075988) opostos por Iran Ataíde de Lima, para anular o acórdão resultante do julgamento dos primeiros aclaratórios, ante a inobservância do quórum de julgamento contido no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Na mesma assentada, rejeito os primeiros embargos de declaração opostos por essa parte (ID 7469338), ante a ausência das alegadas omissões.

Por fim, não reconheço como apta para afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/90, a causa superveniente trazida para análise, considerando que esta se operou muito após a data da diplomação.

Por fim, voto no sentido de determinar a comunicação imediata do teor desse pronunciamento ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, independentemente de publicação, pelas razões que passo a expor.

Faz-se em jogo o exame de pedido registro de candidatura de Iran Ataíde de Lima, referente às eleições 2018 que, por questões processuais, teve o termo da sua análise operado só agora.

À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do REspe nº 139-25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior, ao passo que, na hipótese de processo que envolva perda de registro ou de diploma por prática de ilícito eleitoral, recomenda-se que o cumprimento ocorra com a publicação do aresto proferido por tribunal regional.

Observe-se que o Plenário deste Tribunal examinou o mérito desse pedido de registro de candidatura, em 12 de março de 2019, nos termos do voto por mim proferido. A publicação do acórdão relevador desse julgado ocorreu em 1º de abril seguinte.

Nessa toada, depreende-se que já houve a análise do mérito do pedido de registro de candidatura, com acórdão devidamente publicado, não se verificando óbice para a sua comunicação.

Ademais, infere-se que incidentes processuais evidenciam intuito protelatório para que a decisão de mérito tomada por este Colegiado, devidamente publicada em 1º de abril de 2019, produza seus efeitos.

Visto isso, compreendo justificado a comunicação imediata do acórdão, independentemente da sua publicação, ao Regional.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Senhores Ministros, eu vou fazer uma observação. Eu acho interessantíssimo esse debate que traz o Ministro Fachin, porque ele implicará uma alteração na compreensão que o TSE tem adotado no sentido do quórum para o julgamento de embargos em caso como este.

A minha assessoria me passou aqui, não tinha atentado por esse aspecto, que em outro julgamento, em outra oportunidade, especificamente nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário 0600769-92, de 2018, nos embargos sob a relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin, e nós o apreciamos em 29 de abril de 2019 – era um processo desses EDs em lista, o advogado assomou à tribuna, o advogado do embargante.

E aqui eu observo. Eu tenho aqui a transcrição, a partir dos registros da gravação disponibilizada no site eletrônico aqui do TSE. Disse o patrono do agravante:

O que eu gostaria de indagar de Vossa Excelência [e eu estava na presidência], antes do processo ser apregoado, é a seguinte questão: a questão de fundo trata de indeferimento de registro de candidatura. E me parece que, segundo o regimento interno do Tribunal, há necessidade de quórum completo para decidir este tipo de matéria.

Então, eu indago de Vossa Excelência acerca da possibilidade de adiarmos esse julgamento, considerando também – e eu gostaria de deixar isso bem claro – que o agravante não foi diplomado.

E seguem algumas considerações. E a compreensão que eu expus à época foi no sentido – naturalmente, consultada inclusive a Secretaria do Tribunal com relação ao procedimento do Tribunal, sempre foi assim – de efetuar o julgamento. Efetuamos o julgamento normalmente e não houve depois qualquer contestação.

Mas eu acho extremamente pertinente e penso que o Tribunal pode e deve, sim, uma vez trazida a questão com tal relevo, porque agora nos vem uma arguição de nulidade por inobservância do art. 19, parágrafo único, que, em momento algum, digamos assim, tem sido acolhido. Não a nulidade em si, porque não consta que tenha sido arguida em outros processos. Eu digo assim, esta questão de “precisarmos de quórum completo para exame dos embargos de declaração”. Naquele caso específico, que eu aqui me referi, ainda que os embargos houvessem sido acolhidos à época, o registro teria sido deferido. Então não seria hipótese de perda do registro, embora é a mesma, parece-me, que a situação aqui. Eu realmente não pude examinar com mais vagar, Ministro Fachin. Mas eu só chamaria…

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Aqui é perda, Presidente. Acho que há um distinguishing, mas obviamente respeito a compreensão da simetria analógica que Vossa Excelência faz, mas não creio estarmos diante da mesma circunstância, com toda vênia.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Nem peça vênia. Eu acabei de afirmar que eu não examinei as circunstâncias fáticas, porque o detalhe, o aspecto, eu só tomei conhecimento agora. Realmente não… esse processo… embargos a gente tem alguma, não é? E ouvi o voto de Vossa Excelência.

Mas eu só destaco que é uma questão que eu acho que é importante que o Tribunal pense, até porque o nosso Regimento Interno, de fato, ele tem –, como Vossa Excelência e por isso está propondo –, ele tem uma formulação que leva, realmente… agora eu perdi aqui, no meio de todas essas folhas. Mas me foi passada a redação do nosso art. 19, parágrafo único, que é o que a parte está alegando ferido.

O que que diz o caput do art. 19:

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Eu peço desculpas, esse art. 19, parágrafo único, é do Código Eleitoral. O do nosso regimento interno é o art. 6º que, de certa forma, repete dizendo:

Art. 6º O Tribunal funciona em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do presidente.

Parágrafo único. As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.

Eu imagino que essa orientação do Tribunal, até agora, que é restrita a embargos de declaração, esteja restrita a essa hipótese de, ainda que acolhidos os embargos, as decisões não importarem em perda de mandato.

Mas eu só fiz o registro porque eu acho importantíssimo que o Tribunal delibere. E agora, nesses meus últimos dias de mandato, sem a menor dúvida, passarei a observar, fazendo a convocação. E aí pediria também aos eminentes pares esse cuidado, porque teremos que, nos EDs, sempre que vêm em lista, não é, essas convocações. Eu só fiz o destaque com relação à alteração de orientação.

VOTO

O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Acompanho o relator, Presidente.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Com o relator, Presidente.

VOTO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhora Presidente, acompanho o relator.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhora Presidente, eu também acompanho o relator nos três capítulos da decisão de Sua Excelência.

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Ministro Luís Roberto Barroso, Vossa Excelência vai presidir o Tribunal, mas eu mesma, a partir de agora, sempre orientarei a Secretaria no sentido dessas convocações, porque já prevaleceu.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: Com o relator, Presidente.

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Pois não. Senhores Ministros, eu, então, acompanho Vossas Excelências. Não tenho porque, é uma orientação que é uma mera prática no Tribunal e passa a vigorar desde agora, daqui para frente, essa necessidade de convocação com relação a EDs, independentemente.

Parece-me, Ministro Fachin, Vossa Excelência diz que está fazendo distinsguishing, mas eu acho que nunca podemos, antes do julgamento, saber exatamente qual vai ser a orientação. A Secretaria não tem bola de cristal. E ainda que eventualmente os embargos de declaração possam, se acolhidos, não importarem em perda, parece-me que, pelo menos como um critério para as áreas administrativas, se deva fazer esse registro.

Submeto a Vossas Excelências.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): De pleno acordo, Presidente.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): E eu, com relação aos três temas, também estou acompanhando, então, integralmente o eminente relator.

EXTRATO DA ATA

2 EDRO nº 0600508-68.2018.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Edson Fachin. Embargante: Iran Ataíde de Lima (Advogados: Marcus Vinicius Bernardes Gusmão – OAB: 34532/DF e outros). Embargada: Coligação Lutando pelo Pará (Advogados: Inocêncio Mártires Coêlho Júnior – OAB: 5670/PA e outros). Embargada: Mellyssa Corrêa Quaresma (Advogados: Alano Luiz Queiroz Pinheiro – OAB: 10826/PA e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração opostos por Iran Ataíde de Lima para anular o acórdão resultante do julgamento dos primeiros aclaratórios, ante a inobservância do quórum de julgamento, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos por essa parte e não reconheceu como apta para afastar a hipótese inelegibilidade prevista no art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/90, a causa superveniente trazida para análise, considerando que esta se operou muito após a data da diplomação, com determinação de imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do relator. Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

SESSÃO DE 30.4.2020.

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O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!