Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0001198-43.2018.8.19.0000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

3ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001198-43.2018.8.19.0000

AGRAVANTE: GIOVANI COELHO DOS SANTOS

AGRAVADO: CARTORIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO GONÇALO

RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA

AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES POR

DECISÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE

QUÓRUM ESTATUTÁRIO. REFORMA DA

DECISÃO. As associações são conjuntos de pessoas que

se organizam para fins não econômicos, não havendo,

por isso, direitos e deveres recíprocos, embora existam

entrem associados e associação direitos e deveres, como

o de cumprimento do estatuto e, por vezes, de

pagamento de contribuições. De acordo com o art. 55 do

Código Civil, em regra, há igualdade entre os

associados, porém, o estatuto pode instituir categorias

com vantagens especiais, além de excepcionar o caráter

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intuito personae da condição de associado, previsto, a contrario sensu , do disposto no parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, importante consignar que o estatuto da associação consiste num negócio jurídico coletivo que traz regras gerais sobre as associações, tendo força vinculativa e aplicando-se a máxima pacta sunt servanda, motivo pelo qual há de ser observado pelos associados. Dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil: “Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”. Compulsando os autos, verifica-se que o Estatuto da Agremiação não previa um quórum mínimo para destituição de seus diretores, determinando, tão-somente, que tal providência ocorresse mediante presença de maioria de associados em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal deliberação (fls. 67/69). Não há que se falar, assim, em aplicação do quórum qualificado para alteração do estatuto, mostrando-se, por conseguinte, em sede de cognição sumária, infundada a recusa para o registro do resultado da Assembleia

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ocorrida em 4 de dezembro de 2017. Mas não é só. Conforme demonstrado pela parte agravante, a ata assemblear promovida pelo antigo presidente da agremiação, que teria provocado a dúvida suscitada pelo oficial de cartório, pois protocolizada poucos dias antes da ata objeto dos autos, não traz a indicação da finalidade de destituir o agravante e outros membros da associação, não contando, consequentemente, com a anuência destes. Ou seja, percebe-se, como bem narrou a parte agravante que, de fato, com a notícia de que seria destituído por outros associados, o então presidente da associação tentou destituí-los, sob a rubrica de substituição, sem convocar assembleia extraordinária com tal escopo, descumprindo, esse sim, o estatuto, o que culminou na dúvida suscitada pelo oficial de cartório. Desta forma, considerando que a dúvida suscitada pelo oficial encontra amparo em ata assemblear que flagrantemente descumpre norma estatutária, pois promove em última análise a destituição de associados sem expressa convocação de assembleia com essa finalidade, merece ser mantida a decisão de deferimento do efeito suspensivo na qual fora determinado o registro da ata objeto dos autos, bem como do novo estatuto da agremiação. Recurso provido.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001198-43.2018.8.19.0000 , em que é agravante: GIOVANI COELHO DOS SANTOS e agravado: CARTÓRIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO GONÇALO.

ACORDAM os ilustres Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo , nos termos do voto da Des. Relatora.

V O T O

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

As associações são conjuntos de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo, por isso, direitos e deveres recíprocos, embora existam entrem associados e associação direitos e deveres, como o de cumprimento do estatuto e, por vezes, de pagamento de contribuições.

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De acordo com o art. 55 do Código Civil, em regra, há igualdade entre os associados, porém, o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais, além de excepcionar o caráter intuito personae da condição de associado, previsto, a contrario sensu , do disposto no parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma legal.

Nessa esteira, importante consignar que o estatuto da associação consiste num negócio jurídico coletivo que traz regras gerais sobre as associações, tendo força vinculativa e aplicando-se a máxima pacta sunt servanda, motivo pelo qual há de ser observado pelos associados.

Dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil:

“Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”.

Compulsando os autos, verifica-se que o Estatuto da Agremiação não previa um quórum mínimo para destituição de seus diretores, determinando, tão-somente, que tal providência ocorresse mediante presença de maioria de associados em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tal deliberação (fls. 67/69).

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Não há que se falar, assim, em aplicação do quórum qualificado para alteração do estatuto, mostrando-se, por conseguinte, em sede de cognição sumária, infundada a recusa para o registro do resultado da Assembleia ocorrida em 4 de dezembro de 2017.

Mas não é só.

Conforme demonstrado pela parte agravante, a ata assemblear promovida pelo antigo presidente da agremiação, que teria provocado a dúvida suscitada pelo oficial de cartório, pois protocolizada poucos dias antes da ata objeto dos autos, não traz a indicação da finalidade de destituir o agravante e outros membros da associação, não contando, consequentemente, com a anuência destes.

Ou seja, percebe-se, como bem narrou a parte agravante que, de fato, com a notícia de que seria destituído por outros associados, o então presidente da associação tentou destituí-los, sob a rubrica de substituição, sem convocar assembleia extraordinária com tal escopo, descumprindo, esse sim, o estatuto, o que culminou na dúvida suscitada pelo oficial de cartório.

Desta forma, considerando que a dúvida suscitada pelo oficial encontra amparo em ata assemblear que flagrantemente descumpre norma estatutária, pois promove em última análise a destituição de associados sem

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expressa convocação de assembleia com essa finalidade, merece ser mantida a decisão de deferimento do efeito suspensivo na qual fora determinado o registro da ata objeto dos autos, bem como do novo estatuto da agremiação.

À luz de tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, mantendo a decisão de deferimento do efeito suspensivo, nos termos supra.

Rio de Janeiro, __ de _____________ de 2018.

DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA

RELATORA

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