Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST-RO-856-86.2012.5.12.0000
Firmado por assinatura eletrônica em 12/11/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RO-856-86.2012.5.12.0000
Firmado por assinatura eletrônica em 12/11/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMAC /r3 / cfa /eo/ri
RECURSO ORDINÁRIO. APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ASSEMBLEIA. “ QUORUM “ . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ERRO NO REGISTRO DA ATA. PAUTA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. Em face de erro constante da Ata da AGE, no que supostamente confunde o horário da primeira com o da segunda e última convocação, não é possível firmar a convicção de que houve as duas convocações previstas no edital e que, por conseguinte, o “quorum” considerado na Ata corresponde efetivamente à segunda. Corrobora a solução de extinção do processo, sem resolução de mérito, adotada pelo Tribunal Regional, o não registro da pauta reivindicatória na ata da AGE, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 8 da SDC, fundamento que se agrega de ofício. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O que pretende o Recorrente por meio do presente Recurso Adesivo é a reforma da decisão mediante a qual foi rejeitada a preliminar de ausência de comum acordo, de modo que o processo seja extinto, sem resolução de mérito. Tal solução, contudo, já foi alcançada por outro fundamento. Do ponto de vista prático, inerente ao exame acerca da condição da ação, consubstanciada no interesse de agir, a pretensa reforma da decisão não altera a situação do Recorrente. À míngua de sucumbência, portanto, impõe-se o não conhecimento do Recurso. Recurso O rdinário Adesivo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-856-86.2012.5.12.0000, em que são Recorrentes SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE ITAJAÍ e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES – SINDOPIN e Recorridos OS MESMOS.
R E L A T Ó R I O
O Sindicato dos Vigias Portuários de Itajaí instaurou Dissídio Coletivo em desfavor do Sindicato dos Operadores Portuários de Itajaí e Navegantes – SINDOPIN, com vista à fixação das condições de trabalho, a vigorarem no período de 1.º/9/2012 a 30/8/2013.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, por meio do acórdão a fls. 436/446 (numeração do processo eletrônico), após afastar a preliminar de ausência de comum acordo, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por inobservância do qu o rum legal para a instauração do Dissídio Coletivo.
O Sindicato dos Vigias Portuários de Itajaí apresentou Recurso Ordinário a fls. 448/462, o qual foi recebido a fls. 476.
O Sindicato dos Operadores Portuários de Itajaí e Navegantes – SINDOPIN apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário e Recurso Ordinário Adesivo, a fls. 480/488 e 490/497, respectivamente.
O Recurso Ordinário Adesivo, no qual reitera o Sindicato patronal a ausência de comum acordo, foi recebido a fls. 498.
Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato profissional, a fls. 502/514.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 31/5/2013, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 444, e Apelo interposto em 10/6/2013), regular a representação (procuração a fls. 58 e substabelecimento a fls. 462) e custas recolhidas, a fls. 466.
Conheço do Apelo.
MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO
O Tribunal Regional da 12.ª Região rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo e acolheu a que se refere à inobservância do qu o rum legal para instauração de Dissídio Coletivo, para fins de extinguir o processo, sem resolução de mérito. Consignou, a propósito:
“1.2. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
O sindicato suscitante alega também que não foi observado o quorum para a instauração de dissídio coletivo, pois a assembléia foi convocada deliberar às 18 horas, com a maioria absoluta dos associados, ou, uma hora após, com a maioria de associados presentes e, no entanto, consta da ata que foi instalada às 18:00 horas em segunda e última convocação.
Aduz que o registro da lista de presentes (fl. 48), com 06 pessoas, sem a informação da quantidade de associados aptos, impede a verificação do atendimento da disposição legal.
Poder-se-ia entender que houve mero erro material, como contra argumenta o sindicato obreiro, se efetivamente houvesse como constatar que os presentes eram efetivamente associados e que constituíam a maioria absoluta, autorizando a instalação da assembléia às 18 horas, em primeira chamada, contudo não é essa a hipótese dos autos.
Integra o art. 13 do Estatuto Social do sindicato suscitante (fl. 35) a seguinte redação:
‘As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes Estatutos; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados presentes, em primeira convocação, e em seguida, por maioria de votos dos associados presentes, saldo os casos previstos neste Estatuto.’ [Grifei]
Registro que não consta dos autos o rol de associados do sindicato suscitante, não permitindo aferir a qualidade de sócios dos signatários da lista de presença a fls. 48, relativa às deliberações realizadas na assembléia geral realizada no dia 26 de abril de 2012, não sendo possível se extrair também a ilação de que as deliberações tenham sido tomadas por maioria absoluta de votos.
Assim sendo, não há demonstração de que tenham sido observados o requisitos formais constantes do art. 13 do Estatuto, no tocante à condição de associados dos votantes em assembléia geral e, ainda, quanto ao quórum mínimo exigido.
Desse modo, verifico ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de quorum).
Em situação idêntica, esse Tribunal se pronunciou recentemente, em decisão unânime oriunda da Seção Especializada 1, cuja ementa do acórdão se encontra assim redigida:
………………………………………………………………………………………………….
No mesmo sentido, outro Precedente deste Tribunal:
………………………………………………………………………………………………….
Assim sendo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, extingo a ação sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
Sustenta o Recorrente que a jurisprudência mais recente acerca da interpretação do art. 859 da CLT, que rege a hipótese versada, leva em conta, para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, a aprovação, em segunda convocação, por 2/3 dos trabalhadores presentes, sem se ater, em regra, à sua qualidade de associados, já que a representação dos sindicatos abrange indistintamente toda a categoria, aí considerados também os não associados. Alega que, embora desejável, não é indispensável a comprovação de associados dos signatários das listas de presença na assembleia geral. Invoca o art. 59 do CCB e, nessa direção, consigna que: “o novo Código Civil pátrio remete aos ditames do Estatuto no que se refere ao quorum de aprovação em assembléia, ajustado por esta categoria profissional por maioria de votos dos associados presentes” (grifo do Recorrente). Argumenta que deve, assim, ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador. Reconhece que houve erro de atenção na ata da Assembleia, quando da transcrição do horário em que se iniciaram os trabalhos, transcrevendo-se o da primeira chamada, quando deveria ser o da segunda. Sustenta que, não obstante, não pode tal fato prejudicar a classe obreira, pois consta nos autos comprovantes de que a assembleia foi instaurada somente na segunda chamada e conforme previsão estatutária (art. 13). Reafirma a presença dos 7 associados da entidade na AGT (entre os 15 existentes, sendo 8 sem condições de voto, por não cumprirem com as disposições estatutárias), o que atende à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 19 do TST. Cita dois precedentes desta Corte. Requer, como medida de justiça, seja reconhecida a presença de “mais de 2/3 dos presentes na forma do art. 859 da CLT e pela maioria na forma do Art. 13 do Estatuto Social c/c art. 59 do Código Civil“, para fins de reforma da decisão.
À análise.
Canceladas as Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 da SDC, o quo rum a ser observado para instauração de instância é aquele previsto no art. 859 da CLT. Essa é a norma específica, de previsão expressa para a hipótese, que dispensa, por tal razão, a integração subsidiária de outras normas jurídicas.
E, sob a perspectiva do art. 859 da CLT, ou até mesmo do estatuto do Sindicato suscitante, não há como prosperar o Apelo.
O edital, a fls. 86/87, convoca todos os associados do Sindicato para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se “no dia 26 de Abril de 2012, às 18 horas, havendo Quorum legal da maioria absoluta dos associados, ou uma (1) hora após, com a maioria de associados presentes, em segunda e última Convocação”, a fim de, entre outras providências, deliberar sobre a pauta de reivindicação e autorização para eventual instauração de instância.
O equívoco constante da Ata, ao consignar a realização da Assembleia às 18h, em segunda e última convocação, dificulta sobremaneira a aferição do quo rum para a deliberação acerca da instauração de instância. Não é possível, nessa perspectiva, definir se os 6 signatários da lista de presença atendem ao quo rum, seja pela ausência de registro na ata do total de presentes, seja, sobretudo, pela própria indefinição acerca de em qual momento ocorreu efetivamente a Assembleia.
Note-se que somente na segunda convocação poder-se-ia admitir a maioria dos associados presentes, na forma do art. 13 do Estatuto. No entanto, a indicação do horário das 18h, fixado para a primeira convocação, não traz a certeza jurídica necessária à compreensão do fato, não obstante a alegação de erro material. Na própria lista de presença dos associados consta, igualmente, o termo: “as Dezoito Horas, em Segunda Convocação”.
Assim, à luz da norma estatutária e do art. 859 da CLT, não se trata de perquirir se os presentes à AGT eram ou não associados, qualidade, inclusive, firmada na lista de presença. Inviável se afigura é a formação de convicção tendente a afirmar que houve duas convocações e que, por conseguinte, o quo rum considerado na Ata corresponde efetivamente à segunda.
Some-se a isso o fato de que não constou da ata da AGE (a fls. 90/91) a pauta de reivindicações. Naquela, consta apenas a aprovação de seis reivindicações (entre as 41 descritas na representação), de forma não clausulada ou detalhada. Não há como aferir, portanto, se a proposta apresentada na representação reflete a vontade da categoria profissional manifestada na AGE. O caso atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 8 da SDC.
Apenas a título de esclarecimento, o Sindicato patronal fez menção a essa realidade em defesa, porém suscitou a questão sob o prisma da falta de encaminhamento da pauta de reivindicação ao respectivo segmento. O Tribunal Regional não examinou a matéria conforme veiculada em defesa, tampouco à luz da Diretriz Jurisprudencial n.º 8 da SDC.
Corrobora a solução dada pelo Tribunal Regional, portanto, o não registro da pauta reivindicatória na ata da AGE, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 8 da SDC, fundamento que se agrega de ofício.
Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
CONHECIMENTO
O Apelo é tempestivo (despacho de recebimento do Recurso principal publicado em 8/7/2013, conforme despacho a fls. 479, e Recurso interposto em 16/7/2013) e subscrito por advogado constituído nos autos (a fls. 490). Custas pela Parte adversa.
Não obstante a presença dos requisitos acima apontados, carece o Sindicato patronal de interesse jurídico em recorrer.
É certo que o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo suscitada pelo Recorrente na defesa, matéria que se constitui o objeto do presente Recurso Adesivo. Malgrado tal entendimento, a Corte de Origem acolheu outra preliminar e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, solução aqui reiterada.
O que pretende o Recorrente por meio do presente Recurso Adesivo é a extinção do processo, sem resolução de mérito, solução que já foi alcançada por outro fundamento. Do ponto de vista prático, inerente ao exame acerca da condição da ação, consubstanciada no interesse de agir, a pretensa reforma da decisão não altera a situação jurídica do Recorrente.
Nesse contexto, à míngua de sucumbência, não conheço do Recurso Ordinário Adesivo, por falta de interesse de recorrer.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato profissional e não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo apresentado pelo Sindicato patronal.
Brasília, 11 de Novembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora