Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Embargos – Embargos de Declaração : ED 0054952-78.2018.8.16.0000 PR 0054952-78.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054952-78.2018.8.16.0000_01 – DA 6ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
EMBARGANTE: M GALILEU COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – EPP
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES
RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE EXTENSÃO DO QUÓRUM PREVISTA NO ART.
942, § 3, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO SOMENTE QUANDO HÁ JULGAMENTO PARCIAL DO
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITOMÉRITO.
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA
ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nºVISTOS
0054952-78.2018.8.16.0000_01, da 6ª vara Cível do Foro Central da Comarca da região
Metropolitana de londrina, em que figuram como M Galileu Comércio de Produtosembargante
para Informática Ltda. – EPP e como Banco Itaú S.A.embargado
RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à decisão proferida no mov. 24.1 no
Agravo de Instrumento nº 0054952-78.2018.8.16.0000 interposto pelo Embargado em desfavor
da Embargante, que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de
Instrumento, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar
pelo (a) Provimento do recurso de ITAU UNIBANCO S.A..

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Josély Dittrich Ribas
(voto vencido), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor
Martim Batschke (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Marco Antonio Massaneiro.
[…]”

Sustenta o Embargante que a r. decisão padece de omissão, uma vez que o Agravo de
Instrumento do interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito e foi julgado
improcedente por maioria de votos, ou seja, o julgamento não foi por unanimidade, portanto,
imperioso que se aplique o art. 942 do CPC, convocando outros julgadores em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

Ao final, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração,
para que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, seja anulado o v. Acórdão
embargado, para que no fim seja designada nova sessão para a continuidade do julgamento do
Agravo de Instrumento.

Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO

mas no méritoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos,
não merece acolhimento.

É que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração foram mantidas no atual
artigo 1022 do CPC/2015 e somente no caso de a decisão judicial apresentar qualquer
contradição (inciso I), obscuridade (inciso I), omissão (inciso II) ou ainda, agora também
é que deve ser admitido o instrumento,expressamente previsto o erro material (inciso III)
processual manejado.

Na hipótese, a Embargante alega a ocorrência de omissão, ante a inobservância da
extensão de quórum nos casos de julgamento não unânime do recurso de Agravo de
Instrumento.

Sem razão o Embargante.

Isso porque, a decisão hostilizada refere-se ao afastamento do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, uma vez que não restou demonstrada a vulnerabilidade e/ou
hipossuficiência da parte, ou seja, não se julgou o mérito do processo.

Deste modo, não se mostra aplicável a técnica de julgamento nos termos do art. 942, §
3º, II do CPC, confira-se:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros
julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros
o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(…)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente,
ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,
devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior
composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORIGINÁRIO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ARTIGO
942, § 3º, INCISO II, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
VIABILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. AMPLIAÇÃO DE
QUÓRUM EM CASO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS EM CASO DE
REFORMA DA DECISÃO QUE TENHA JULGADO PARCIALMENTE O
MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. VÍCIO
DE OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA
FUNDAMENTADA, INDICOU AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, POR MAIORIA E
REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(TJPR – 13ª C.Cível – 0023869-44.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.:
Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior – Rel.Desig. p/ o Acórdão:
Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 20.02.2019)

Sobre a aplicação da técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil,
especificamente quanto à decisão não unânime proferida em Agravo de Instrumento, já se
manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE
JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se
houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é
definir a correta interpretação e a abrangência da técnica de
ampliação de colegiado na hipótese de julgamento não unânime, nos
termos do art. 942 do CPC/2015. 3. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no
julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do
CPC/2015 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros
desembargadores.
Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o
voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e
manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria.
5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa
inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de
julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o
resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando
houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.
6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal,
mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício,
independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de
aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática
ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é
obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o
julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado
estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou
pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a
apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do
julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para
a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões
fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência
uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente
autorizado pelo art.
942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem
modificar o seu posicionamento.
11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas
sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se
houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1771815/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)

Portanto, não há omissão na decisão, sobretudo porque as matérias aventadas no
presente recurso foram devidamente analisadas, dando este Relator o entendimento que
entendeu justo.

Sendo assim, como a decisão hostilizada não apresenta nenhum vício passível de
correção via Embargos de Declaração e, ainda, tendo em vista que a pretensão integrativa
almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do
Embargante, o não acolhimento das razões por ele suscitadas é medida que se impõe.

Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pelos fundamentos acima expostos.

III – DECISÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO-ACOLHIDOS o recurso de M GALILEU COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA –
EPP.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De
Oliveira, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke (relator) e
Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho.

13 de março de 2020
VICTOR MARTIM BATSCHKE
RELATOR CONVOCADO
a.c

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