Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível : RI 0001691-45.2016.8.26.0016 SP 0001691-45.2016.8.26.0016

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Nº Processo: 0001691-45.2016.8.26.0016

Registro: 2017.0000009016

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº

0001691-45.2016.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente FELIPE

JACINTO, são recorridos CONDOMÍNIO DOMO PRIME, GK – ADMINISTRAÇÃO

DE BENS S/C LTDA e KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS .

ACORDAM, em Sétima Turma Cível do Colégio Recursal Central da

Capital, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, por V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes DANIEL OVALLE DA

SILVA SOUZA (Presidente) e CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2017.

Paulo César Batista dos Santos

RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Nº Processo: 0001691-45.2016.8.26.0016

Recurso nº: 0001691-45.2016.8.26.0016

Recorrente: FELIPE JACINTO

Recorrido: CONDOMÍNIO DOMO PRIME e outros

Voto nº 1.350

CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA

ABUSIVA. CONDUTA ANTISSOCIAL DO CONDÔMINO.

MULTA. QUÓRUM PREVISTO NA CONVENÇÃO

CONDOMINIAL. LEGALIDADE. 1- Quanto à restrição ao uso

de áreas comuns, como o salão de festas, tal medida configura

meio heterodoxo de cobrança, não podendo ser levada a cabo, sob

pena de configuração de abuso de direito. Por falta de pedido, fica

inviabilizado qualquer provimento no sentido de impedir que o

condomínio adote meios coercitivos de cobrança que não aqueles

previstos em lei. Fica como obiter dictum. 2- A convenção afirma

que cabe à assembleia geral impor multas e conhecer de recursos

de condôminos, deliberando também quanto ao quórum

necessário, o que foi rigorosamente cumprido na hipótese. 3-Recurso desprovido.

Trata-se de recurso inominado interposto por FELIPE JACINTO contra r.

sentença, prolatada pela MMª. Juíza Melissa Bertolucci, que julgou improcedente

o pedido inicial que buscava anulação de multa imposta ao recorrente, com

consequente reparação moral.

Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.

DECIDO .

Presentes pressupostos legais, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral conformação.

A questão de fundo envolve dívidas condominiais do recorrente, que

resultaram em sanções restritivas de uso da área comum do condomínio (salão de

festas) e, devido a acaloradas discussões, multa por conduta antissocial aplicada

também ao recorrente.

O dever de rateio de despesas condominiais está previsto no art. 1.336, I, do

Código Civil, ao passo que o dever de se portar de acordo com os “bons

costumes” está previsto no inciso IV in fine do mesmo artigo.

Para ambos, a solução é a multa; se for preciso, a multa majorada, mas é

preciso ser resolvido por multa e, se não paga, pela cobrança em vias judiciais

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ordinárias (atualmente, inclusive, por execução de título extrajudicial, conforme

art. 784 VIII do CPC).

Por isso que, quanto à restrição ao uso de áreas comuns, como o salão de

festas, tal medida configura meio heterodoxo de cobrança, não podendo ser

levada a cabo, sob pena de configuração de abuso de direito (REsp.

1.564.030/MG).

Observo, contudo, que não existe pedido de obrigação de fazer ou não

fazer, como, por exemplo, para que o condomínio deixasse de restringir o acesso

do autor às áreas comuns. Tanto na inicial como no recurso, há apenas pedido de

anulação das multas e de condenação em danos morais.

Assim, por falta de pedido, fica inviabilizado qualquer provimento no

sentido de impedir que o condomínio adote meios coercitivos de cobrança que

não aqueles previstos em lei. Fica a matéria como obiter dictum.

A reparação moral, outrossim, não é cabível porque o pedido inicial usou

como fundamento dos danos morais a: “montagem e ocultação destinatários em

apresentação de slides” (fl. 02).

A inovação em sede de recurso, mudando o fundamento para a condenação

em danos morais, não pode ser aceita, razão pela qual nada a ser provido neste

ponto.

Passando à imposição de multa (essa sim, medida correta e prevista em lei),

nada a ser modificado no julgado.

A conduta agressiva e com excesso de contundência foi comprovada e é até

incontroversa, já que o próprio recorrente a admite, confessando que “estava

furioso e utilizou termos compatíveis com o estado nervoso que se encontrava

devido ao vexame de não poder utilizar o salão” (fl. 219).

As multas por comportamento antissocial tinham previsão na convenção, o

recorrente foi notificado previamente e a deliberação em assembleia se deu por

mais de 50% dos presentes, ou seja, maioria simples.

Como bem trazido na r. sentença, o item 4.1.7.3 da convenção afirma que

cabe à assembleia geral impor multas e conhecer de recursos de condôminos, e o

item 4.18.1 afirma que o quórum para assuntos gerais é de maioria simples, com

exceção dos casos ali mencionados.

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Nº Processo: 0001691-45.2016.8.26.0016

O quórum qualificado exigido pela convenção diz respeito à multa por

descumprimento reiterado de deveres perante o condomínio, quando, ai sim,

exige-se 3/4 dos condôminos, já que, nessa hipótese, o caso seria de aplicação da

multa por reincidência (item 8.1.1), acrescida de 50%.

A multa por reincidência não foi aquela aplicada ao recorrente, já que a

segunda multa não possuía a majoração dos 50%. As duas multas têm igual valor,

o que significa que ambas estavam sujeitas ao quórum definido para deliberações

comuns.

Por essas razões, a r. sentença deve ser integralmente confirmada, nos

termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

CONDENO a recorrente em custas e despesas processuais, além de

honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da

Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 § 2º do CPC).

É como voto.

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