Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0020996-85.2016.5.04.0401

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020996-85.2016.5.04.0401 (RO)
RECORRENTE: MAURICIO ROSSINI
RECORRIDO: VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA

EMENTA

DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Acompanha-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI-1 do TST que não reconhece a estabilidade do membro de conselho fiscal de sindicato, diante da competência limitada à fiscalização da gestão financeira.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Ajuizada reclamatória trabalhista em face do contrato de trabalho indicado na petição inicial, no período de 15-06-2015 a 16-05-2016, foi proferida sentença, ID. 4991e1a, julgando improcedente a ação.

Interpõe o reclamante recurso ordinário, ID. 876a7a9, buscando o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com a declaração da nulidade da despedida e determinação da reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens, bem como indenização por dano moral e honorários de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões pela reclamada, ID. 0d7edfc, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS.

Busca o reclamante o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com a declaração da nulidade da despedida e determinação da reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens, bem como indenização por dano moral e honorários de sucumbência. Sustenta ser detentor de estabilidade no emprego, em razão de ser dirigente sindical, eleito em 22-11-2014, com mandato de 2015 a 2018.

Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante foi eleito membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança de Caxias do Sul, conforme Ata de Eleição e Posse, ocorrida em 22-11-2014, para cumprir mandato de 01-01-2015 a 21-12-2017 (ID. 3aa5fbc). Esta eleição foi devidamente comunicada à empregadora (ID. 4f11ab1). Por sua vez, a cópia da CTPS (ID. d13c73f) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. b9ebd23) juntados aos autos indicam que o autor foi dispensado sem justa causa na data de 16-05-2016.

No caso, o reclamante postulou, na inicial, a antecipação de tutela para sua imediata reintegração ao emprego. Todavia, o pedido foi indeferido de plano, ID. 1afdd01.

Aludida decisão foi objeto de Mandado de Segurança, autuado sob nº 0021125-32.2016.5.04.000. Porém, restou também indeferido o Mandado de Segurança, porquanto não vislumbrada ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de origem que indeferiu a antecipação de tutela pretendida, por considerar não ser o reclamante detentor da estabilidade provisória no emprego, por aplicação da OJ nº 365 da SBDI-1 do TST (ID. 02ea370). Ao final, restou denegada a segurança, sendo mantida a decisão do Juízo de primeira instância (ID. 2a7eeb4 – Pág. 3).

O Julgador de origem decidiu pela improcedência da ação, fundamentando (ID. 4991e1a – Págs. 2 a 4):

Conforme decisão proferida por este Juízo no Id 1afdd01, a estabilidade sindical constitui garantia de emprego conferida ao dirigente eleito para o cargo de representação de uma categoria desde a comunicação ao empregador do registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave por ele praticada (Art. , VIII, da Constituição Federal, art. 543 da CLT e Súmula 369 do TST).

É fato incontroverso que o autor foi eleito e empossado no Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança de Caxias do Sul, sendo integrante do Conselho Fiscal, conforme Ata de Posse anexada aos autos no Id 3aa5fbc.

A matéria referente à estabilidade do integrante do Conselho Fiscal de Sindicato encontra-se disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, (…).

Assim, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, tenho que o autor não detém direito à estabilidade no emprego. Destaque-se que embora o conselho fiscal seja órgão integrante da diretoria da entidade sindical, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade conforme o disposto no § 2º do art. 522 da CLT.

Desta forma, ratifico a decisão proferida em sede de antecipação de tutela e declaro válida a despedida sem justa causa levada a efeito pela reclamada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “1”, “2”, “3” e “4” da petição inicial.

(…).

No caso, não foi reconhecida a nulidade da despedida operada pela empresa, uma vez que o autor não possui a estabilidade sindical alegada.

Além disso, conforme documento de Id ded2e67, no momento da despedida a reclamada oportunizou ao autor ser mantido no plano de saúde da empresa, conforme regras relativas aos empregados despedidos que desejem ser mantidos no plano, o que foi por ele aceito, não havendo falar em danos pela exclusão do plano de saúde.

Ademais, diante da negativa da reclamada quanto à prática de atos ilícitos ou em afronta à honra do reclamante, era ônus deste comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução processual.

Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado no item “5” da petição inicial.

(…).

Considerando a improcedência dos pedidos principais, igualmente indefiro os demais pedidos acessórios formulados na petição inicial.

Destaca-se que a garantia provisória ao emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente se sustenta no art. , inc. VIII, da Constituição Federal, e no art. 543, § 3º, da CLT.

Outrossim, a Súmula nº 369 do TST estabelece que:

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-I – inserida em 27.11.1998).

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I – inserida em 28.04.1997).

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I – inserida em 14.03.1994).

[Grifos atuais].

Embora não se desconheça a discussão jurisprudencial quanto a existência, ou não, de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, acompanha-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, in verbis:

OJ-SDI1-365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

[Grifos atuais].

Nessa linha, a seguinte decisão desta Turma Julgadora:

RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000045-38.2015.5.04.0811 RO, em 27/09/2016, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca).

Não sendo reconhecida a estabilidade sindical alegada e, em decorrência, indeferido o pedido de nulidade da despedida, descabe o pagamento de indenização por dano moral. Do mesmo modo, mantida a improcedência da ação, não há falar em honorários de sucumbência.

Não se desconhece a relevância dos ensinamentos de Valentin Carrion, trazidos no recurso do reclamante, bem como, algumas manifestações jurisprudencais deste TRT RS. Mesmo assim, se mantém, no caso, o antes expresso.

Não se trata de contrato de longa duração.

Provimento negado.

Assinatura

RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA

JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

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