Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000835-09.2013.5.24.0076-RO.1
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
Relator : Juiz Convocado JÚLIO CÉSAR BEBBER
Revisor : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente : LUIS ANDERSON BELMIRO DA SILVA (ASSISTIDO
PELO SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL)
Advogado : Luiz Francisco Alonso do Nascimento
Recorrido : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DARCI JOÃO
BIGATON
Advogados : Osmar Prado Pias e outros
Origem : Vara do Trabalho de Jardim/MS
ESTABILIDADE SINDICAL. INTEGRANTE DE CONSELHO FISCAL. Somente aqueles que atuam na defesa dos direitos da categoria possuem estabilidade (CF, 8º, VIII). Não é essa a situação dos integrantes do conselho fiscal, cuja atribuição é limitada ao gerenciamento financeiro da entidade (TST-OJ-SBDI-1 n. 365).
Vistos, relatados e discutidos estes autos
(PROC. N. 0000835-09.2013.5.24.0076-RO.1) nos quais figuram
como partes as epigrafadas.
Em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz do
Trabalho Aparecido Travain Ferreira (f. 116), o autor interpôs
recurso ordinário pretendendo a reforma do capítulo referente
à estabilidade provisória (f. 118-25).
Contrarrazões apresentadas (f. 129-38).
Os autos do processo não foram encaminhados à
Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 80 do
Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000835-09.2013.5.24.0076-RO.1 V O T O
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
II – MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL
Considerando que o autor é membro do conselho fiscal e que o sindicato tem número de diretores superior ao estabelecido legalmente, o juízo de origem indeferiu as pretensões fundadas na estabilidade sindical (f. 116).
Contra esta decisão o autor se insurgiu, sob a alegação de que seu direito à manutenção no emprego tem respaldo constitucional. Requereu, por isso, a reforma do julgado (f. 119-25).
Não lhe assiste razão.
Somente aqueles que atuam na defesa dos direitos da categoria possuem estabilidade (CF, 8º, VIII). Não é essa a situação dos integrantes do conselho fiscal, cuja atribuição é limitada ao gerenciamento financeiro da entidade (TST-OJ-SBDI-1 n. 365).
Nego provimento.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000835-09.2013.5.24.0076-RO.1 III – DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Juiz Convocado Júlio César Bebber (relator). Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Campo Grande, 29 de abril de 2014.
JÚLIO CÉSAR BEBBER
Juiz Federal do Trabalho Convocado – Relator