Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma |
PROCESSO nº 0000325-26.2013.5.20.0005 (RO)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MATTOS TAVARES
RECORRIDO: RENASCENCA IMAGEM LTDA
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA. O empregado membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória, nos termos da OJ 365 da SDI1 do TST.
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO MATTOS TAVARES recorre ordinariamente da sentença de ID. 93559, proferida pela 5ª Vara de Trabalho de Aracaju – SE, nos autos da reclamatória trabalhista movida em RENASCENCA IMAGEM LTDA.
Devidamente notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões.
Autos em pauta para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos – legitimidade (recurso do reclamante), capacidade (pessoa física) e interesse (pedidos julgados improcedentes, ID 93559), e objetivos – recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da decisao em 25.3.2013 e interposição do recurso em 1.4.2013, ID 93585 e ID 93564, respectivamente), representação processual (procuração ID 93559) e preparo (recorrente beneficiário da justiça gratuita), conheço do apelo.
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
ESTABILIDADE SINDICAL
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pleito referente à reintegração, em razão do Juízo a quo entender que o obreiro não é detentor de estabilidade provisória.
Afirma que o recorrente foi despedido imotivadamente em 01/06/2012, ajuizou reclamatória trabalhista, com pedido de liminar, objetivando a sua reintegração no emprego, aduzindo ser detentor de estabilidade provisória, nos termos do art. 8º, VIII da CF c/c o art. 543, § 3º da CLT.
Invoca, em reforço à sua tese, os artigos 522, 543 § 3º e § 4º, todos da CLT.
Defende que a “mens legis” do instituto em discussão é garantir ao empregado eleito a possibilidade de zelar pelos interesses da categoria que representa, assegurando a estabilidade no emprego àqueles membros que desempenham funções na defesa destes interesses porque sujeitos, não raras vezes, a embates com o seu empregador. Portanto, assevera que é atribuição tanto dos diretores do sindicato como dos membros de seu Conselho Fiscal a representação e a defesa dos interesses da entidade, consoante parágrafo 3º do art. 522 da CLT.
Diz que o documento acostado aos autos demonstra a ocorrência de despedimento ilegal do recorrente, quando era detentor da estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical pelo art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e o art. 543, § 3º da CLT, decorrente do exercício do cargo eletivo de membro do Conselho Fiscal e da condição de dirigente sindical eleito pelo SINTASA e somente poderia ser dispensado por motivo de falta grave previamente apurado mediante inquérito judicial.
Requer a reforma da decisão atacada e, por conseguinte, a declaração de nulidade da rescisão sem justa causa concedida pela reclamada.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de reintegração do recorrente ao emprego na antiga função, com pagamentos dos salários vencidos e vincendos e nas condições salariais e de local de trabalho vigentes à data da rescisão contratual ilegal, sob pena de incorrer em multa diária, em caso de descumprimento.
Examino.
Inicialmente, cabe transcrever a sentença (ID 93559):
O reclamante foi admitido em 02/01/2002, na função de técnico em radiologia sendo demitido, sem justa causa em 01/06/2012.
Narra que no mês de abril de 2010 concorreu às eleições para o cargo de 1º suplente membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe – SINTASA, tendo sido eleito e empossado no dia 20/06/2010, conforme documentos anexados.
Afirma que a sua demissão não poderia ter-se operado, pois reclamante, quando despedido, detinha decorrente da condição de estabilidade provisória dirigente eleito para o cargo de 1º suplente membro do Conselho Fiscal, posteriormente assumindo a sindical titularidade do cargo, para o período de 19/06/2010 a 19/06/2014. Pugna pela sua reintegração ao emprego e função anteriormente ocupados, bem como os salários e demais verbas do período do afastamento.
Sem razão.
A estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa a resguardar o livre exercício do mandato daquele empregado que assume a missão de empreender seus esforços com o intuito precípuo de melhorar as condições de trabalho, atuando, diretamente, em atenção aos anseios dos demais trabalhadores da categoria, os quais nem sempre estão de acordo com a vontade empresária. Entretanto, as atividades exercidas pelo Autor, como Conselheiro Fiscal, não se inseriam, direta e incisivamente, na defesa dos interesses da categoria, também não houve qualquer alegação nesse sentido, não havendo, pois, razão para lhe estender a citada estabilidade.
Com efeito, o simples fato de ter sido o demandante eleito para compor órgão integrante de Entidade Sindical, por si só, não tem o condão de acarretar, em seu favor, o reconhecimento daquela garantia, haja vista que as suas atividades, como Conselheiro Fiscal, não o indispunham com o seu empregador, tornando-se, pois, desnecessária a proteção contra a despedida imotivada.
Outra, aliás, não é a posição da mais Alta Corte trabalhista, já pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.08). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Nesses termos, indefiro todos os pedidos formulados na inicial.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Analisando-se os documentos dos autos, constata-se que o reclamante foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe – SINTASA, eleito e empossado no dia 20/06/2010.
Verifica-se, também, que o reclamante foi admitido em 02/01/2002, na função de técnico em radiologia, sendo demitido sem justa causa em 01/06/2012.
A mencionada garantia de emprego, porém, somente é assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção ou representação sindical. O membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal de 1988.
Oportuno destacar-se trecho da obra de Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, editora Método, 2013, p. 1120):
A estabilidade só atinge os membros do conselho administrativo, não sendo aplicável aos do conselho fiscal, já que se limitam a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não atuando diretamente na defesa dos interesses da categoria – OJ nº 365 da SDI-I do TST.
Como bem observado pelo Juízo a quo, esse entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº. 365 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, importante transcrever acórdão deste Tribunal, bem como do C. TST:
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, pois não são encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados. (RO TRT20, processo nº. 00092-2005-002-20-00-4, Relator: Carlos Alberto Pedreira Cardoso, publicação: 29/08/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual -[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)
RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão da renúncia do reclamante à pretensão relativa ao recebimento dos honorários advocatícios. (RR – 1169-13.2011.5.07.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365/SBDI-1. Recurso calcado em violação dos artigos 522 e 543, § 4º, da CLT, 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 282 e 495 do CPC, contrariedade às Súmulas 197 do STF e 379 do TST e em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 9500-42.2012.5.17.0141 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013)
Sem reformas.
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso. Presente o Exmo. Procurador Raymundo Lima Ribeiro Júnior, bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Fabio Túlio Ribeiro e João Aurino Mendes Brito.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Relatora
VOTOS