Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 – Recurso Ordinário : RO 0000521-12.2017.5.11.0003

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000521-12.2017.5.11.0003 (RO)

RECORRENTE: MARCIONE ALVES LOPES

RECORRIDO: VIVANTE NORTE S.A., CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER

RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

MAFA

EMENTA

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Conforme se extrai do art. 522, da CLT, o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação na defesa de direitos da categoria, sendo responsável apenas pela fiscalização da gestão financeira do sindicato, motivo pelo qual não tem direito à garantia prevista no inciso VIII, do art. 8, da CF, e § 3º, do art. 543, da CLT. Entendimento pacificado por meio da OJ nº 365, da SBDI-1, do TST. Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, com sentença prolatada pela Juiz do Trabalho HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA, em que são partes, como recorrentes, MARCIONE ALVES LOPES e, como recorridos, VIVANTE NORTE S.A. e CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER.

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista (id. 523130b) alegando que trabalhou para a reclamada de 06/09/2010 a 09/02/2016, prestando serviços para a litisconsorte na função de bombeiro civil, e percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.805,71. Alegou que foi dispensado sem justa causa, mesmo tendo sido eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, motivo pelo qual postulou a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A reclamada apresentou contestação (id. dbdae5e) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da litisconsorte e a carência de ação por falta de amparo legal. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

A litisconsorte ofereceu contestação escrita (id. d8f08bd) requerendo preliminarmente a exclusão da lide e, no mérito, a improcedência dos pleitos da petição inicial.

O processo foi instruído com prova documental. As partes não arrolaram testemunhas.

O MM. Juiz do Trabalho, em decisão proferida (id. bf8ca50), julgou improcedentes os pedidos da reclamatória, concedendo ao reclamante apenas os benefícios da justiça gratuita.

Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (id. f432058) requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos da inicial.

A reclamada apresentou contrarrazões (id. c14334d) pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

Recurso da parte

a)

Estabilidade sindical

O reclamante afirma que faz jus à estabilidade sindical, eis que foi eleito para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, consoante exegese dos arts. 522 e 543, da CLT e Convenção nº 135, da OIT.

Analiso.

Discute-se no autos se a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT é extensível ao membro do Conselho Fiscal do Sindicato profissional.

Tal estabilidade também tem assento constitucional, conforme expresso no art. , VIII, da Constituição Federal:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A garantia de emprego ao dirigente sindical configura-se, na verdade, em imunidade assegurada com o objetivo de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo seu sindicato.

Sobre a estrutura administrativa do sindicato, a CLT tem a seguinte regulamentação:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

A despeito da garantia da liberdade sindical, a jurisprudência tem assentido que a regulamentação acima exposta é compatível com a norma constitucional, inclusive quanto ao número de dirigentes sindicais beneficiados com a garantia de emprego, consoante fixado no julgamento do RE 569.817-AgR pelo STF:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES DE SINDICATO. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem assentou que a limitação da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é restritiva ao número previsto em lei e não interfere na organização sindical.

2. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal, art. , I. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

Pois bem.

Conforme se extrai do art. 522, da CLT, o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação na defesa de direitos da categoria, sendo responsável apenas pela fiscalização da gestão financeira do sindicato, motivo pelo qual não tem direito à garantia prevista no inciso VIII, do art. 8, da CF, e § 3º, do art. 543, da CLT.

Esclareço, ainda, que a proteção aos representantes sindicais albergada pelas Convenções 87, 98 e 135, da OIT, não se dá meramente pelo fato de os mesmos integrarem a administração do sindicato, mas decorre da necessidade de manter a integridade de dirigentes e representantes sindicais atuantes diretamente na defesa dos interesses da categoria.

Ora, os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas tem suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, motivo pelo qual não fazem jus à garantia de emprego.

Nesse sentido, o C. TST já pacificou o entendimento por meio da OJ nº 365, da SBDI-1:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Igual posicionamento também tem sido adotado por E. TRT, consoante expresso no seguintes julgados:

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA.Considerando que o membro de Conselho Fiscal não atua direta e incisivamente na defesa dos interesses da categoria, não há que se falar em estabilidade sindical, haja vista que as suas atividades como Conselheiro Fiscal não o indispunham com o seu empregador, tornando-se, pois, desnecessária a proteção contra a despedida imotivada, sobretudo quando se tem em mente que a sua função era limitada a questões administrativas do sindicato e não de verdadeira representação na defesa dos direitos dos integrantes da categoria (OJ 365, da SDI-1 do TST). Recurso da reclamante conhecido e não provido. (Processo: 0001422-54.2011.5.11.0014; Data Disponibilização: 14/11/2012; Relator (a): Ruth Barbosa Sampaio)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIRIGENTE SINDICAL/MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.O registro administrativo da entidade sindical tem por fim apenas lhe aferir a unicidade em relação à determinada categoria de trabalhadores. A sua personalidade jurídica, porém, se adquire com o registro cartorial de seus atos constitutivos. Logo, a pendência na concessão do registro sindical não elide o direito à estabilidade no emprego de seus dirigentes e membros do conselho fiscal, como no caso do Autor, haja vista que o art. 543, § 3º da CLT não prevê tal exigência. Recurso ordinário a que se nega provimento nesse aspecto. (Processo: 0000297-18.2010.5.11.0004; Data Disponibilização: 13/08/2012; Relator (a): Jorge Álvaro Marques Guedes)

Pelo exposto, considerando que o reclamante não faz jus à estabilidade sindical, rejeito as razões recursais, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos seus termos.

Conclusão do recurso

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos seus termos.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho: Presidente: RUTH BARBOSA SAMPAIO; Relatora: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA; JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE.

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora DEBORA SCATTOLINI, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.

ISTO POSTO

ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos seus termos.

Sessão realizada em 25 de junho de 2018.

Assinatura

MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

Relatora

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