Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Mery Bucker Caminha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar – Gab.49
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0103900-13.2009.5.01.0072 – RO
Acórdão
1ª Turma
ESTABILIDADE SINDICAL –MEMBRO DO CONSELHO FISCAL –INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, parágrafo terceiro, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (artigo 522, parágrafo segundo, da CLT).
Vistos, relatados, discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário, onde figura como recorrente DELCIDES DE OLIVEIRA PINTO , e como recorrido JOCKEY CLUB BRASILEIRO.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 109/113, objetivando a reforma da sentença de fls. 107/107, verso, proferida pela MM 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da ilustre Juíza HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, que julgou improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, que foi eleito em 12.11.2008, para cargo sindical referente ao quadriênio 2009/2013.
Assevera que o artigo 522 da CLT inclui expressamente o Conselho Fiscal na Administração Sindical.
Contrarrazões do reclamado às fls. 118/122, sem preliminares, protestando pela manutenção da sentença.
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Gab Des Mery Bucker Caminha
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PROCESSO: 0103900-13.2009.5.01.0072 – RO
É o relatório.
V O T O
DO CONHECIMENTO
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.
DO MÉRITO
DA ESTABILIDADE SINDICAL
O reclamante investe contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido de reintegração no emprego.
Sustenta, em síntese, que restou provada a sua eleição para integrante do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos. Aduz, ainda, que o artigo 522 da CLT inclui, expressamente, o Conselho Fiscal na administração dos sindicatos.
Merece ser mantida a decisão de origem.
O reclamante busca a reintegração no emprego ou, alternativamente, receber o pagamento dos salários e vantagens contratuais por todo o período da estabilidade sindical.
Afirma que foi eleito para o Conselho Fiscal, de seu Sindicato de Classe em 12.11.2008, sendo empossado em 07.01.2009 para o quadriênio 2009/2013.
Entrementes, a matéria encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis::
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, parágrafo terceiro, da CLT e 8º, VIII, da Constituição
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Federal/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (artigo 522, parágrafo segundo, da CLT).
Desta forma, correta a decisão recorrida.
Nego provimento.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade , conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação.
Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2011
Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker Caminha
Relatora
\cm/dmbc/rhgl