Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Recurso Ordinário : RO 0066200-49.2008.5.07.0014

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA JUÍZA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL

PROCESSO Nº: 0066200-49.2008.5.07.0014

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S.A E OUTRO

Recorrido: ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO E OUTRO

EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA. Partindo do pressuposto de que o membro do conselho fiscal não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência

limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar em gozo da

estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes EXPRESSO GUANABARA S.A E OUTRO e ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO E OUTRO.

A MMª 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou IMPROCEDENTE a Ação de

Consignação em Pagamento ajuizada por EXPRESSO GUANABARA S.A em face de

ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO e PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção condenando a consignante/reconvinda a pagar ao consignado/reconvinte as parcelas a

seguir: 1) multa do art. 477, da CLT; 2) horas extras que deverão ser apuradas com base nos horários constantes das guias de serviço de fls.53/109; 3)

repercussão das horas extras sobre os décimos terceiros salários, férias

vencidas e respectivos terço constitucional, depósitos de FGTS e parcelas rescisórias de: saldo de salário (sete dias), aviso prévio, dispensa próxima a data base; férias proporcionais (09/12) e respectivo terço constitucional; 13º salário (4/12) e multa de 40% do FGTS, ex vi da sentença de fls.154/163.

Inconformados com a decisão de primeiro grau as partes interpuseram recursos ordinários buscando a reforma da sentença.

Às fls.168/173, o consignado reivindica sua reintegração ao emprego em face da garantia à estabilidade sindical que possui, decorrendo, assim, direito à indenização de todo o período; o reconhecimento da ocorrência de assédio moral sofrido conforme as provas carreadas aos autos e, por fim, que a empresa deverá ser condenada às 60 horas extras mensais sem o devido registro nas guias de serviço. Pugna pela manutenção da sentença nos demais pontos.

A consignante, às fls.175/183, sustentando que não há comprovação de labor extraordinário em quantidade superior àquela paga pela empresa no curso do contrato de trabalho e na rescisão contratual, bem como requer a exclusão da multa rescisória. Pediu provimento do seu apelo.

Apenas a empresa/consignante apresentou contrarrazões, conforme certidão à

fl.203.

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos ordinários, deles

conheço.

MÉRITO

O Consignado/recorrente pretende a reforma da sentença que deixou de

reconhecer-lhe a estabilidade provisória a despeito de sua condição de membro

de Conselho Fiscal do SINTETI-CE, bem como em relação as horas

extraordinárias que não foram registradas nas guias de serviço e ao pagamento

de indenização pelo assédio moral sofrido, e o Consignante/recorrente

protesta pelo indeferimento das horas extras e reflexos e multa rescisória.

Em relação a estabilidade provisória não merece reforma o julgado:

O artigo 543 da CLT dispõe:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA JUÍZA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL

PROCESSO Nº: 0066200-49.2008.5.07.0014

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S.A E OUTRO

Recorrido: ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO E OUTRO

“Art. 543.O empregado eleito para cargo de administração sindical ou

representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

(…)

Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou

associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Exsurge do exposto que a estabilidade provisória aludida no § 3º do art. 543 da CLT é restrita aos empregados sindicalizados ou associados que forem eleitos para assumirem o cargo de direção ou representação de entidade

sindical ou associação profissional.

Outrossim, a administração do sindicato está disciplinada no artigo 522, da CLT, que reza:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. (…)

§ 2º A competência do conselho fiscal é limitada a fiscalização de gestão financeira do sindicato”.

À luz dessas disposições legais vê-se que a estabilidade provisória aludida no § 3º do art. 543 da CLT é uma excepcionalidade no Direito do Trabalho, a qual só pode comportar uma interpretação estrita.

Nesse sentido, verificando-se, na hipótese, que o reclamante era membro do Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar-se em gozo da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva.

Além disso, a perseguição que lastreia o pleito de assédio moral não foi demonstrada a contento, referindo, uma das testemunhas, relato do que ouviu dizer – e não de que tenha conhecimento próprio sobre pretensa relação entre a dispensa do empregado e sua atuação junto ao sindicato.

Quanto às horas extraordinárias e reflexos, mantém-se a condenação, em face da prova documental acostada aos autos, guias de serviços de fls. 53/109, onde ficou demonstrada a extropolação da jornada de trabalho do

Consignado/recorrente, mas ressalvando-se a compensação das horas extras

comprovadamente quitadas ou compensadas no período constantes dos documentos supramencionados, tudo a ser apurado através de liquidação, pois no próprio TRCT juntado aos autos pela consignante consta pagamento de horas extras e apuração de média de horas extras para efeito de cálculos rescisórios.

Frize-se, ademais, e em respeito a pretensão recursal do empregado, que não há prova suficiente para elastecer a condenação, mormente quando ele próprio em depoimento confirma que os horários de entrada e saída eram corretamente apontados nas guias de serviço do motorista (fls. 28).

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA JUÍZA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL

PROCESSO Nº: 0066200-49.2008.5.07.0014

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S.A E OUTRO

Recorrido: ANTONIO AVELINO CAVALCANTE NETO E OUTRO

Não procede o apelo do réu quanto a exclusão da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT, em face da inoportuna apresentação das guias do seguro desemprego, fatalmente caracterizando a inobservância do prazo quanto às obrigações de fazer, ínsitas à rescisão de contrato de trabalho.

Quanto à verba honorária, nada obstante o convencimento desta relatora quanto ao descabimento dos honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST), o colegiado, por maioria, deliberou pela procedência da verba com arrimo nos arts. , LXXLV, 8º, I e 133 da Constituição Federal.

Logo, dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para incluir na

condenação a verba honorária de 15% (quinze por cento).

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento: ao apelo do reconvinte/recorrente, para deferir a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da

condenação; e ao recurso da Consignante/recorrente, para determinar a

compensação das horas extras efetivamente quitadas ou compensadas no mesmo período base da condenação, o que deve ser apurado através de liquidação de sentença. Vencidos a Juíza Relatora, que não concedia os honorários

advocatícios, porém redigirá o acórdão com ressalva do seu posicionamento, e o Juiz Emmanuel Teófilo Furtado, que deferia, também, a estabilidade

provisória ao reconvinte.

Fortaleza, 16 de junho de 2010

ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL

Juíza Relatora

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