Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Luiz Augusto Pimenta de Mello
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar – Gab.05
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 010610053.2009.5.01.0052 RO
Acórdão
4ã Turma
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3e, da CLT , e, como tal, também não faz jus à indenização que lhe seria equivalente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figura, como recorrentes, JOSÉ GONZAGA GOMES , e, como recorrida, NADIR FIGUEIREDO IND. E COM. S.A.
Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz José Roberto Crisafulli na 52ã VT/RJ (fls. 143/5), que julgou improcedente o pedido, recorre ordinariamente o reclamante, consoante razões expendidas às fls. 147/53.
O reclamante alega ser dirigente sindical, e, como tal, teria direito à garantia de emprego.
Assim, por ter sido dispensado dentro do período da alegada garantia de emprego, e, à vista do encerramento das atividades da reclamada na Cidade do Rio de Janeiro, pleiteia indenização como medida compensatória ao alegado direito à reintegração.
Por beneficiário da gratuidade de justiça, ao reclamante foi dispensado do pagamento das custas.
Contrarrazões às fls.157/71.
É o relatório.
V O T O
Da indenização
Não assiste razão ao recorrente.
A fundamentação consignada pelo Juízo de 1ë grau (fls. 110/4), feita, digase de passagem, de maneira acuidosa, não merece qualquer reparo.
O reclamante, enquanto mero suplente do Conselho Fiscal de Sindicato (fls. 17/9), não faz jus à garantia de emprego estatuída no § 3ë do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Luiz Augusto Pimenta de Mello
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar – Gab.05
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 010610053.2009.5.01.0052 RO
art. 543 da CLT, inteligência esta cristalizada na Orientação Jurisprudencial në 365 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe, verbis:
OJSDI1365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3ë, da CLT e 8ë, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2ë, da CLT)
Via de consequência, não há falar em direito à indenização do período estabilitário.
NEGO PROVIMENTO.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ã Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ã Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2011.
Luiz Augusto Pimenta de Mello
Desembargador Federal do Trabalho
Relator