Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Agravo De Petição : AP 0000024-58.2016.5.04.0025

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000024-58.2016.5.04.0025 (AP)
AGRAVANTE: JOAO MANUEL PACHECO PEREIRA
AGRAVADO: JOSE VALMIR MOURA DE MOURA
RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA

EMENTA

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. O redirecionamento da execução contra dirigentes de cooperativas somente é possível se comprovado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais. Aplicação, por analogia, da OJ nº 31 da SEEx.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE, para excluí-lo do polo passivo do processo principal (nº 0067100-51.2006.5.04.0025), bem como liberar as penhoras efetuadas sobre os seus bens naquela ação.

Intime-se.

Porto Alegre, 15 de maio de 2018 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 60-61, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, o terceiro embargante interpõe agravo de petição às fls. 66-70. Requer a exclusão do polo passivo da ação principal (0067100-51.2006.5.04.0025), bem como a liberação dos bens penhorados.

Sem contraminuta, os autos sobem a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE

O terceiro embargante não se conforma com a sentença que manteve o redirecionamento da execução contra si e a penhora de bens. Reitera as alegações de que somente prestou serviços como técnico químico para a executada e outras empresas, na condição de autônomo. Diz que jamais teve contato com o exequente, não fez parte da diretoria ou conselho da executada, nem foi réu na ação principal. Afirma desconhecer o documento das fls. 29/31. Cita jurisprudência do STF no sentido de que a responsabilidade solidária dos membros do conselho fiscal só é cabível mediante comissão de inquérito, comprovada a participação e indícios de irregularidades a ele atribuíveis, não é o caso dos autos.

Analiso.

O terceiro embargante juntou documentos para demonstrar que era sócio da executada do processo principal, Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth Ltda, e prestava-lhe serviços de químico na condição de autônomo, bem como atendia outras empresas e cooperativas (fls. 12-26).

O terceiro embargado juntou cópia de Ata de Assembleia Geral Extraordinária na qual houve eleição e posse do terceiro embargante para o conselho Fiscal da Cooperativa executada (fls. 50-52).

Da análise dos documentos juntados, verifico que a Ata de Assembleia das fls. 50-52, por si só, é insuficiente para amparar o redirecionamento da execução ao terceiro embargante. Além de comprovar a participação tão somente no Conselho Fiscal, e não na Presidência ou Vice-Presidência da Cooperativa, o documento não demonstra abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades da executada. Aplica-se, por analogia, a OJ nº 31 da SEEx, que estabelece:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 31 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. É viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.

Neste sentido, os seguintes precedentes da SEEx:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRIGENTES DE COOPERATIVA. Prevalece nesta Seção o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os administradores de cooperativas somente pode ser autorizado quando, no caso em concreto, restar demonstrado atos de excesso de gestão ou contrários à lei, o que não foi verificado na espécie. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000561-20.2014.5.04.0641 AP, em 11/07/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Colegiado, por maioria, vencido o Relator, entende inexistir prova da prática de atos em excesso de gestão ou contrários à lei pelos recorrentes, enquanto Diretores da sociedade executada, circunstância que inviabiliza a responsabilização pessoal destes. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0081800-03.2008.5.04.0012 AP, em 03/05/2016, Desembargador João Batista de Matos Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do terceiro embargante, para excluí-lo do polo passivo do processo principal (nº 0067100-51.2006.5.04.0025), bem como liberar as penhoras efetuadas sobre os seus bens naquela ação.

2. PREQUESTIONAMENTO

Acrescento, a fim de evitar embargos declaratórios, diante da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que esta é aplicável apenas aos contratos de emprego firmados a partir de sua vigência, em face do estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil e artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Ainda, ficam prequestionado os dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1, ambas do TST, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca das matérias questionadas.

Por fim, desde já advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios com intuito de protelação do feito e de manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma será passível da pena estabelecida no art. 1026, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Assinatura

REJANE SOUZA PEDRA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA (RELATORA)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

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