Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021048-23.2016.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021048-23.2016.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 06/10/2016

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021048-23.2016.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: SILVIO VARGAS DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O empregado integrante de conselho fiscal de sindicato tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, verificando-se a inaplicabilidade da OJ nº 365 do TST por ofensa a tais dispositivos legais. Segurança que se concede para manter a determinação de reintegração no emprego

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Francisco Rosal de Araújo (relator), Karina Saraiva Cunha (revisora) e Fernando Luiz de Moura Cassal, CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR a reintegração do impetrante no mesmo cargo, função ocupados anteriormente, e remuneração.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2016 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de primeiro grau que indefere a reintegração ao emprego, o reclamante impetra mandado de segurança, com pedido liminar.

Busca a concessão de segurança para que seja reintegrado ao emprego em face de estabilidade provisória, por ter sido eleito como membro do conselho fiscal.

A autoridade coatora não prestou maiores esclarecimentos.

Em sede de agravo regimental, foi deferido o pedido liminar de reintegração.

O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer em que opina pela não concessão da segurança.

Retornam os autos para julgamento do mandado de segurança.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Ação de origem.

Sílvio Vargas de Oliveira ingressou com reclamatória trabalhista em face de Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, com pedido de antecipação de tutela. Na petição inicial da referida ação, o reclamante alega que trabalhou para o reclamado de 01/11/1972 a 16/05/2016, quando foi despedido sem justa causa. Refere que foi eleito para o cargo de “Conselho Fiscal da Entidade Sindical em 24.09.2012, tendo tomado posse no dia 23.03.2013 para cumprir o mandato no período de 24.03.2013 a 23.03.2018. Tudo como resta comprovado pela cópia da Ata de Posse que segue em anexo”. Pediu, em sede de antecipação de tutela, a reintegração ao emprego, por ser detentor de estabilidade, em face de ter sido eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato que representa a categoria.

Conforme documento juntado no ID f4913c2, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão, objeto do presente mandado de segurança:

Vistos, etc.

Afirma o reclamante que foi admitido pelo reclamado em 01/11/1972, para exercer as funções de Encarregado de Manutenção, tendo sido despedido sem justa causa em 16/05/16. Alega que o encerramento do pacto se deu de forma irregular, visto que possui garantia no emprego por ser Dirigente Sindical. Requer, em antecipação de tutela, a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais verbas até a efetiva reintegração, frente à nulidade da despedida.

Junta documentos.

Passo a analisar:

Examinando os autos, verifico que os documentos anexados ao feito corroboram o vínculo empregatício narrado e que a parte autora foi eleita para o CONSELHO FISCAL do Sindicato que defende os interesses da categoria para o quinquênio 2013/2018.

Todavia, o art. 543, § 3º, da CLT não contempla os membros do conselho fiscal como beneficiários da estabilidade provisória sindical, aplicando-se ao caso a Orientação

Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST, que adoto como razões de decidir.

Portanto, não se verifica no presente caso a probabilidade do direito, esvaziando-se os preupostos do art. 294 e ssss. do CPC/15.

Decido:

Conforme exposto, averiguou não estarem preenchidos os preupostos dos art. 294 e ssss. do CPC/15, necessários ao deferimento da medida pleiteada.

Inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes e procuradores para comparecimento.

Após, aguarde-se a audiência.

2. Liminar do mandado de segurança.

A decisão agravada é no sentido do indeferimento do pedido liminar, em face da inexistência de direito líquido e certo do reclamante à reintegração:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, assim entendido como aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O art. 7º, inciso III, da referida Lei, por sua vez, estabelece a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Por outro lado, para que seja deferido o pedido de reintegração, é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. , I, da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento, não foi regulamentado. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a estabilidade ou a garantia de emprego. Tem-se como exemplo da primeira espécie a estabilidade do dirigente sindical. Nesse caso, para ser despedido o empregado, exige-se a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Como exemplo da segunda espécie, estão a garantia de emprego do empregado membro da CIPA, da gestante, do que retorna de acidente de trabalho etc. Também há a estabilidade ou garantia de emprego contratual ou decorrente de norma coletiva. A primeira, é consequência de pactuação entre as partes ou do regulamento interno da empresa, caracterizando-se como uma das cláusulas do contrato. A segunda existe quando as convenções coletivas (em sentido lato) estabelecem algum tipo de previsão nesse sentido. Sempre quando algum trabalhador ajuíza ação postulando a nulidade da despedida e a consequente reintegração, deve demonstrar a existência do seu direito, baseando-se em uma norma jurídica das espécies anteriormente citadas.

É incontroverso que o autor foi eleito como membro titular do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.

A Constituição Federal, em seu art. , inciso VIII, estabelece a garantia de emprego ao dirigente sindical.

Tal vedação de dispensa trata-se de garantia assegurada com o intuito de garantir ao dirigente sindical liberdade para o prosseguimento de suas atividades, as quais são inerentes à defesa dos direitos da categoria representada.

Constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego, conforme se transcreve:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

A justificativa indicada na Súmula decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria,razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais.

Por esses fundamentos, não se verifica ter o impetrante direito líquido e certo à reintegração.

Ademais, as alegações de existência de retaliação do clube reclamado em relação aos empregados dispensados e que compõem o conselho fiscal demandam dilação probatória,incabível na via restrita do mandado de segurança.

Assim, indefere-se o pedido liminar.

3. Agravo regimental.

No julgamento do agravo regimental interposto pelo impetrante, conforme id 7437e42, a 1ª Seção de Dissídio Individuais, por maioria de votos, acompanhou a divergência lançada pelo Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, para dar provimento ao agravo regimental, determinando a imediata reintegração ao emprego, mantendo-se a mesma função, pelos seguintes fundamentos:

Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à estabilidade decorrente do cargo de conselho fiscal do sindicato.

A estabilidade do dirigente sindical, prevista no art. 8º da Constituição da República, atua como “limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual por parte do empregado” e tem como objetivo “propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do mandato”(Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1250).

A garantia de emprego do dirigente sindical não se mantém, todavia, caso o trabalhador cometa alguma das justas causas elencadas no art. 482 da CLT, não sendo este o caso dos autos.

Na espécie, é incontroverso que o autor foi eleito como membro titular do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.

Neste norte, entendo que o fato do autor ter sido eleito como membro do conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria profissional não afasta o direito à estabilidade. Com efeito, o art. , inciso VIII, da Constituição da República, estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Entendo que a limitação prevista no art. 522 da CLT não foi recepcionada pelo art. da CF que garante a não intervenção do estado na gestão sindical. Ora, cabe à entidade sindical indicar quais dos eleitos possui a estabilidade do art. 522 da CLT, não se podendo, pois, excluir, de plano a garantia alegada.

O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, firma o perigo da demora na reintegração do obreiro, já que privado do contrato de trabalho que dá lastro à representação da categoria, bem assim de seu próprio sustento.

Neste sentido o precedente desta Corte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS ELEITOS. Diante das alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988 no sentido de incentivar as negociações coletivas, é coerente permitir que a organização sindical delibere sobre o número de dirigentes necessários a sua representação. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0001038-52.2012.5.04.0402 RO, em 31/07/2013, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca).

Ainda, é necessário buscar os elementos da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 49/1952, acerca da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, com o seguinte aporte complementar à liberdade sindical:

“Art. 1 – 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais,fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.

Portanto, os elementos da Convenção 98 da OIT, acerca da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, trazem o seguinte aporte complementar à liberdade sindical:

– e atos discriminatórios relativos à livre filiação proteção contra despedida às entidades sindicais;- proteção contra a despedida e atos discriminatórios originados da participação em atividades sindicais;- proteção contra atos de ingerência das empresas e de sindicatos antagônicos na constituição, funcionamento e administração sindical da entidade de classe.

Esta Convenção é ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 49, de 27.8.1952, integrando o Direito Sindical pátrio.

Destarte, presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris (é membro de entidade sindical) e dopericulum in mora (o trabalhador está privado do seu sustento) alegados pelo impetrante, entendo que deve ser PROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL, a fim de ser concedida a liminar vindicada pelo impetrante, determinando-se a sua imediata reintegração no mesmo cargo, função ocupados anteriormente, e remuneração.

4. Parecer do Ministério Público do Trabalho.

Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público do Trabalho apresentou o seguinte parecer, conforme consta no id 91fca67:

Considerando que o ato reputado ilegal analisou apenas pedido de estabilidade provisória em razão de o impetrante ser membro de Conselho Fiscal, e não Diretor Suplente de Federação, a presente análise ficará restrita a tal aspecto.

De fato, a estabilidade provisória do dirigente sindical não alcança membros de conselho fiscal de sindicato, uma vez que estes não possuem função de representação e tampouco atuam na defesa dos direitos da categoria profissional, tendo sua competência restrita à fiscalização da gestão financeira interna da entidade.

No mesmo sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, vazada nos seguintes termos:

(…)

Dessa forma, tem-se que o impetrante não faz jus à estabilidade provisória em razão de ser membro de conselho fiscal de sindicato.

Descabe caracterizar, portanto, como ilegal ou abusiva a decisão que deixou de antecipar a tutela no processo subjacente.

Opina-se, pois, pela denegação da segurança pleiteada.

5. Manifestação do litisconsorte.

A parte reclamada na ação de origem, Grêmio Foot-ball Porto alegrense, apresenta manifestação sob o id 6d7cfa0, no sentido de que não seja deferida a segurança pleiteada em face de o impetrante ter sido eleito como membro de conselho fiscal.

6. Mandado de segurança.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sílvio Vargas de Oliveira em face da decisão do Juiz do Trabalho Substituto da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que indeferiu o pedido liminar de reintegração no emprego. Relata que ingressou com reclamatória trabalhista com pedido liminar de reintegração por ter sido despedido sem justa causa, juntamente com outros três colegas de trabalho. Argumenta que é detentor de estabilidade provisória no emprego em face de exercer cargo efetivo no Conselho Fiscal da Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul – FETECFERGS, e do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e Federações Esportivas e Empregados que Prestam Serviços para Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do Estado do Rio Grande do Sul – SECEFERGS, conforme atas de posse anexadas, com quinquênio de 2012/2017 e 2013/2018 respectivamente. Alega que a despedida é arbitrária e ilegal, porquanto a lei veda a dispensa sem justa causa de representante sindical, conforme o disposto nos arts. , VII, da CF/88, 9º e 543, § 3º, da CLT c/c art. 522 da CLT. Aduz que a garantia provisória de emprego garante proteção integral ao empregado e de seu contrato de trabalho, bem como tem status constitucional, não devendo subsistir o disposto na OJ 365 da SDI-1/TST. Ressalta que se está fazendo a defesa de um direito fundamental inerente à coletividade em face das medidas arbitrárias que vêm sendo adotadas pelo clube reclamado, além de que a dispensa de quatro dirigentes sindicais, trabalhadores de longa data, evidencia retaliação à busca de direitos trabalhistas. O prejuízo com o indeferimento da liminar é evidente, porquanto o autor/impetrante não está recebendo suas verbas salariais, além do prejuízo que envolve toda a categoria profissional, pois há fundo motivacional ilícito nas despedidas, qual seja, retaliação à organização sindical da classe obreira na defesa de seus direitos. Esclarece que o clube reclamado, na dispensa de quatro empregados simultaneamente, procurou atingir claramente a classe trabalhadora. Discorre acerca dos fatos prejudiciais aos direitos dos trabalhadores que vêm sendo praticados pelo clube, tais como, diminuição de salários, obstrução do acesso ao judiciário, recusa em renegociar as cláusulas econômicas, entre outros, evidenciando conduta antissindical. Refere que estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, impondo-se o deferimento da antecipação de tutela requerida na origem, com a imediata reintegração do autor ao trabalho, nas mesmas funções que desempenhava antes da dispensa. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita.

O Juiz de origem proferiu a seguinte decisão quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor:

Examinando os autos, verifico que os documentos anexados ao feito corroboram o vínculo empregatício narrado e que a parte autora foi eleita para o CONSELHO FISCAL do Sindicato que defende os interesses da categoria para o quinquênio 2013/2018.

Todavia, o art. 543, § 3º, da CLT não contempla os membros do conselho fiscal como beneficiários da estabilidade provisória sindical, aplicando-se ao caso a Orientação

Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST, que adoto como razões de decidir.

Portanto, não se verifica no presente caso a probabilidade do direito, esvaziando-se os preupostos do art. 294 e ssss. do CPC/15.

Decido:

Conforme exposto, averíguo não estarem preenchidos os preupostos dos art. 294 e ssss. do CPC/15, necessários ao deferimento da medida pleiteada.

Para que seja deferido o pedido de reintegração, é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. , I, da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento, não foi regulamentado. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a estabilidade ou a garantia de emprego. Tem-se como exemplo da primeira espécie a estabilidade do dirigente sindical. Nesse caso, para ser despedido o empregado, exige-se a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Como exemplo da segunda espécie, estão a garantia de emprego do empregado membro da CIPA, da gestante, do que retorna de acidente de trabalho etc. Também há a estabilidade ou garantia de emprego contratual ou decorrente de norma coletiva. A primeira, é consequência de pactuação entre as partes ou do regulamento interno da empresa, caracterizando-se como uma das cláusulas do contrato. A segunda existe quando as convenções coletivas (em sentido lato) estabelecem algum tipo de previsão nesse sentido. Sempre quando algum trabalhador ajuíza ação postulando a nulidade da despedida e a consequente reintegração, deve demonstrar a existência do seu direito, baseando-se em uma norma jurídica das espécies anteriormente citadas.

É incontroverso que o autor foi eleito como membro titular do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.

A Constituição Federal, em seu art. , inciso VIII, estabelece a garantia de emprego ao dirigente sindical.

Tal vedação de dispensa trata-se de garantia assegurada com o intuito de garantir ao dirigente sindical liberdade para o prosseguimento de suas atividades, as quais são inerentes à defesa dos direitos da categoria representada.

Constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego, conforme se transcreve:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

A justificativa indicada na Súmula decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais.

Nesse sentido, são os mais recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Ato coator que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho em virtude da estabilidade sindical. Da análise da documentação colacionada, observa-se que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas/RS, Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, Sapucaia do Sul/RS e São Leopoldo/RS – SIMPROVALE. No entanto, a garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Subseção. Nesse contexto, fere direito líquido e certo da impetrante o ato do juízo que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO – 21800-29.2015.5.04.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/06/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. O ato coator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o empregado ao fundamento de ser ele detentor de estabilidade sindical. Esta Corte pacificou o posicionamento de que o membro do conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, porquanto atua na fiscalização da gestão financeira do ente sindical (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I). Fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-21028-37.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/11/2014)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 161-71.2015.5.04.0802 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13/015/2014 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão que reconhece a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, a membro de conselho fiscal de sindicato, contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, porquanto o referido empregado não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. (…) ( RR – 20314-40.2014.5.04.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016)

Por esses fundamentos, não se verifica ter o impetrante direito líquido e certo à reintegração.

Ademais, as alegações de existência de retaliação do clube reclamado em relação aos empregados dispensados e que compõem o conselho fiscal demandam dilação probatória, incabível na via restrita do mandado de segurança.

7. Conclusão

Em face do exposto, deve ser denegada a segurança, caçando-se a liminar deferida.

8. Assistência Judiciária Gratuita

Defere-se a assistência judiciária gratuita ao impetrante.

Custas dispensadas.

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Assinatura

FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA:

Na condição de revisora, acompanho o voto condutor.

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

Acompanho o voto divergente da Exma. Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi.

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:

Acompanho a divergência.

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI:

Peço vênia para divergir do do voto condutor, pois tenho interpretação diversa acerca da presente matéria, como já é de conhecimento desta Seção Especializada.

Não desconheço que a análise acerca do cabimento ou não da antecipação de tutela cabe ao julgador da origem, entretanto, quando não há recurso específico contra a decisão e estão preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória, entendo haver direito líquido e certo da parte em obter a antecipação de tutela, pois o trata-se de verdadeiro dever do julgador concedê-la, em face do que dispõe o inciso LXXVIII do art. , da CF/88. Igualmente, quando é flagrante a ausência dos requisitos do art. 300 do Novo CPC e o julgador concede a antecipação de tutela, entendo que a parte prejudicada pode valer-se do mandado de segurança para cessar os efeitos da decisão, por se tratar de ato ilegal. Tal entendimento resta confirmado pela redação do Novo Código de Processo Civil, que abandonou a expressão “poderá” do antigo art. 273 e a substituiu por “será” no art. 300 do atual CPC, verbis:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (Art. 300 do Novo CPC)

Gizo que também não desconheço a interpretação dada para afastar a garantia de emprego ao membro de conselho fiscal de ente sindical baseados na OJ n.º 365, SDI-I, TST, com fundamento nos artigos 522 e 543, “caput” e § 3º, ambos da CLT, sob alegação de que este não representa ou atua na defesa de direitos da categoria.

Entretanto, entendo que, tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, com membros submetidos a sufrágio perante a categoria que representam, sendo que este último representa importante papel junto à administração do ente sindical, ainda que sua competência funcional seja fiscalizatória.

Desta forma, impõe-se reconhecer que o integrante do conselho fiscal também é beneficiário da garantia no emprego, desde sua candidatura conforme o art. 543, § 3º, da CLT.

Aliás, nesse sentido, já decidi em sede de Mandado de Segurança:

CONSELHEIRO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. O integrante de conselho fiscal de sindicato possui direito à garantia de emprego conforme previsão nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88 e na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual afasta a aplicabilidade da OJ nº 365 do TST. Segurança que se concede para manter a determinação de reintegração no emprego. (PROCESSO nº 0020207-96.2014.5.04.0000 (MS); RELATORA: JUÍZA CONVOCADA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI, DATA: 29/04/2014)

Portanto, está demonstrada a verossimilhança da alegação do Impetrante quanto ao direito à reintegração no emprego, bem como, o perigo na demora resta evidenciado pelo fato de que o salário é verba alimentar indispensável ao seu sustento e de sua família. Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a manutenção do empregado em seu posto de trabalho fará com que o empregador possa se utilizar da força de trabalho do Autor.

Assim, concedo a segurança para determinar a reintegração do Impetrante no emprego no emprego, na mesma função e com as mesmas condições de trabalho anteriormente fruídas.

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA:

Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR)

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA (REVISORA)

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!