Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – Recurso Ordinário : RO 0002974-46.2011.5.06.0191

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Inteiro Teor

Consulta de Acórdãos – Inteiro teor PROC. N.º TRT- 0002974-46.2011.5.06.0191 (RO).

Órgão Julgador : QUARTA TURMA.

Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO.

Recorrente : FLÁVIO ISIDORO DE MELO.

Recorrido : CONSÓRCIO CONSTRUCAP – PROGEN.

Advogados : EDNALDO LUIZ COSTA.

RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES.

Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA.

EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. NÃO ALCANÇADO. Os membros do Conselho Fiscal não atuam diretamente na defesa dos direitos da categoria, mas sim em função da administração da entidade, com competência limitada à fiscalização da gestão financeira. E assim, não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543,§ 3º, da CLT, e 8º, III, da Constituição Federal. Matéria já pacificada nos termos das OJ´s 365 e 369, da SDI-1, do C.TST. Recurso improvido.

VISTOS ETC.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por FLÁVIO ISIDORO DE MELO à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, às fls. 33/5 (integrada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 42/43), nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor de CONSÓRCIO CONSTRUCAP – PROGEN.

Através do arrazoado apresentado às fls.46/55, o recorrente/reclamante investe contra a rejeição ao seu pedido de reconhecimento de estabilidade provisória, invocando a aplicação das disposições dos arts. , III, da Constituição Federal, e 543, § 3º, 522 e 538, da CLT. Pondera que “A tese do douto e culto julgador alegando que o suplente do conselho fiscal não tem direito a estabilidade, vai de encontro a diversos julgados que entendem o contrário da posição do douto julgador.”. Colaciona arestos.

Contrarrazões apresentadas as fls. 70/71 e v.

Desnecessária a apresentação de Parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Recurso tempestivo. Representação hábil. Custas dispensadas (v. fls. 35). Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço, juntamente com as contrarrazões, ofertadas a tempo e modo regulares.

Mérito

Anoto, por primeiro, que a revelia da reclamada (v. fls. 31) – do que decorrem os efeitos da confissão ficta – não foi hábil a conduzir à procedência dos pleitos formulados pelo autor, que envolvem matéria de direito. Demais disso, a presunção que daí decorreu e apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos.

Ora, mesmo alegando, na peça de ingresso, que foi demitido, sendo membro do sindicato de Categoria, com mandato vigente de 25 de Janeiro de 2011 a 25 de Janeiro de 2015, sendo demitido injustamente, sem que a reclamada tivesse respeitado a sua estabilidade” (fls. 02), o demandante trouxe à colação a cópia da ATA DE POSSE DA DIRETORIA” do Sindicato, comprobatória de sua eleição como membro suplente do Conselho Fiscal.

Em sendo assim, não merece reparos a decisão, ao considerar que nenhuma estabilidade de emprego lhe é assegurada.

Com efeito, à luz do disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, as atividades desempenhadas pelos membros do Conselho Fiscal do Sindicato são limitadas à fiscalização da gestão financeira da entidade, e não diretamente à defesa dos direitos da categoria profissional.

Como é cediço, a intenção do legislador foi a de proteger a pessoa do dirigente sindical, que fica mais exposto quando do cumprimento das decisões da Assembléia Geral, e no desempenho das demais responsabilidades inerentes ao cargo.

A matéria está pacificada nos termos da OJ’S 365 e 369, da SDI-I do C.TST, verbis:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DJe divulgado em 3, 4 e 5.12.2008). O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo (destaquei)

Trago mais a propósito da questão:

“RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. [..].” (TST-RR-1169-13.2011.5.07.0003, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 06/12/2013)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Conforme expressamente salientado no acórdão embargado, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDBI-1 do TST superou a questão relativa ao alcance da estabilidade provisória sindical com relação aos membros de conselho fiscal. Por certo a exegese extraída naquele verbete levou em consideração a análise dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal. Assinale-se, ainda, que foi expressamente afastado na decisão embargada o argumento de especialidade do caso a justificar a não adoção, na hipótese, da orientação jurisprudencial citada, mesmo diante do argumento de desempenho de outras funções não inerentes somente a atividade prevista para os membros do conselho fiscal. Também consignada naquele decisum a falta de comprovação de reeleição para cargo de direção sindical. Embargos declaratórios não providos.” (TST-ED-RR-168900-47.2008.5.04.0771, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2013)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, segundo a qual – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). – . Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-1798-60.2011.5.15.0133, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2013)

“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. De acordo com o disposto nos arts. 8º, VIII, da Lei Maior e 522, -caput – e § 2º, da CLT, aos membros de conselho fiscal não se assegura a estabilidade prevista na norma constitucional, na medida em que são eleitos para atuar em órgão fiscalizador do sindicato, o que os desvincula do exercício de cargo de direção ou representação sindical . 2. Essa é a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, segundo a qual o -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)- Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 48200-15.2009.5.02.0431, 3ª T., Rel.Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2012)

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Ação cautelar, pretendendo a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de decisão determinando a reintegração de empregado membro do conselho fiscal. Esta Corte já firmou entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso ordinário a que se dá provimento (TST-RO-31900-52.2009.52.2000, 5ª T., Rel. Min: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/06/2011)

Em sendo assim, concluo, em sintonia com decisão hostilizada, que o reclamante/recorrente Não goza, pois, da estabilidade provisória que tratam as normas acima indicadas” (fls. 34).

Com essas considerações nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 12 de junho de 2014.

DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Desembargadora Relatora

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