Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0001137-19.2017.5.17.0003

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Inteiro Teor

Acórdão (PJe) – 0001137-19.2017.5.17.0003 – 03/12/2018 (Ac. 0/0) 12/12/2018 13:06

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Identificação

ACÓRDÃO TRT 17ª REGIÃO – 0001137-19.2017.5.17.0003 RO

RECURSO ORDINÁRIO (1009)

RECORRENTE: RANIELLI DE OLIVEIRA CORREA

RECORRIDO: HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA

RELATOR: JUÍZA CONVOCADA ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER

EMENTA

ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. Prevalece no E. TST o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, pois não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário da reclamante (Id-94e14fc), em face da r. sentença (Id-e3d6eb1), da lavra da Exmª magistrada Drª. Suzane Schulz Ribeiro, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Razões de recurso da reclamante versando sobre nulidade da dispensa imotivada, reintegração e pagamento de salários.

Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a reclamante foi dispensada das custas.

Contrarrazões pelo recorrido, sobem os autos a este Tribunal.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em atendimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário da reclamante e considero as contrarrazões do recorrido, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO

Inconformada com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento de salários, pugna a reclamante pela reforma do julgado.

Informa a reclamante que foi eleita como membro do Sindicato dos Trabalhadores nas Clínicas Médicas e Pisiquiátricas, Consultórios médicos, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Banco de Sangue, Sêmem, Leite e Planos de Saúde no Estado do Espírito Santo – SINTRACLINICAS/ES.

Afirma que no momento da sua dispensa, gozava de estabilidade provisória, ficando vedada sua dispensa imotivada por proibição prevista em lei.

Observa-se na Ata de Assembleia do SINTRACLINICAS/ES colacionada aos autos, que a reclamante foi eleita como conselheira titular do Conselho Fiscal do referido sindicato, não existindo controvérsia no que tange à modalidade da dispensa da reclamante, que se deu sem justa causa.

A Constituição Federal estipula no art. , VIII, que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de eleição ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

O art. 543, § 3º, da CLT também dispõe no mesmo sentido sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical.

Alinho-me ao entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-I do TST, de que o membro de conselho fiscal não faz jus à estabilidade provisória, in verbis:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Logo, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o membro do conselho fiscal sindical não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a r. sentença a quo.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 03/12/2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença das Exmas. Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes e Juíza convocada Alzenir Bollesi De Plá Loeffler, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do apelo e das respectivas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento ao recurso mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Assinatura

JUÍZA CONVOCADA ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER

RELATORA

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