Tribunal Superior do Trabalho TST : Ag 67040-95.2007.5.01.0035

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

GMHSP/wic/sk/rs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n º TST-Ag-AIRR-67040-95.2007.5.01.0035 , em que é Agravante JOÃO FERNANDES CORREA e Agravada OPPORTRANS CONSCESSÃO METROVIÁRIOS S.A.

Contra o r. despacho exarado às fls. 341-342, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1 e na Súmula nº 333, ambas desta Corte, o Reclamante interpõe agravo, às fls. 343-348.

Afirma que “tanto aquele que ocupa cargo de direção como aquele que é representante sindical, fazem jus à estabilidade, inclusive o suplente. O membro do conselho fiscal do sindicato é detentor de estabilidade, pois não fosse certamente o art. 522 consolidado não exigiria que a Administração do Sindicato devesse ser composta por uma diretoria de membros do conselho fiscal” (fl. 346).

Denuncia violação do art. , VIII, da Constituição Federal.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 341 e 343) e representação do recurso (procuração à fl. 11 e substabelecimento à fl. 349). Conheço .

2 – MÉRITO

2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

A r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante adotou os seguintes fundamentos:

“O Regional, pelo v. acórdão de fls. 189/195, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reconhecer válida a dispensa do reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, e indeferir seu pedido de reintegração.

Seu fundamento é de que:

‘… há de se concluir que a limitação a sete do número de dirigentes sindicais de que trata o artigo 522 da CLT foi recepcionada pela Carta Política atual e, por conseguinte, a eles limitado o reconhecimento de estabilidade provisória de que trata o texto constitucional. E neste sentido posicionou-se o C. TST, conforme se verifica pela Súmula 369 …

Portanto, compatibilizando-se a limitação imposta pelo artigo 522 do Estatuto Laboral, com o texto constitucional, que no inciso VIII, do artigo atribui estabilidade provisória ao eleito para cargo de direção ou de representação sindical, ainda que suplente, a extensão a este importará em estabilidade a no máximo 14 dirigentes, face o cômputo dos suplentes. O dispositivo infraconstitucional estabeleceu o limite de membros da diretoria e o texto constitucional a eles atribuiu, assim como a seus suplentes, estabilidade provisória …

No caso em tela, a lista de presença do Conselho Diretor (fl. 63) noticia a existência de 29 dirigentes sindicais, sendo 9 da Diretoria Executiva, 15 da Diretoria de Base e 5 do Conselho Fiscal. O elevado número de diretores em muito excede o limite legal previsto de 14 pessoas, como acima fundamentado. Por sua vez, não respeitado o limite máximo de três membros para o Conselho Fiscal, a teor do caput do artigo 522 da CLT. Afigura-se, pois, a tentativa de ‘inflar’ a administração do Sindicato com o escopo de aumentar o número de empregados detentores de estabilidade provisória, criando ônus para o empregador sem amparo legal.” (fls. 194/195)

Os embargos de declaração que se seguiram (fls. 197/200), foram rejeitados (fls. 207/209).

O reclamante, nas razões de revista de fls. 211/231, aponta violação dos artigos , VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 desta Corte, que estatui que o membro de Conselho Fiscal não é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 543 da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal.

Logo, incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento da revista.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”(fls. 341-342)

Bate-se o agravante contra referida decisão, ao argumento de que” tanto aquele que ocupa cargo de direção como aquele que é representante sindical, fazem jus à estabilidade, inclusive o suplente. O membro do conselho fiscal do sindicato é detentor de estabilidade, pois não fosse certamente o art. 522 consolidado não exigiria que a Administração do Sindicato devesse ser composta por uma diretoria de membros do conselho fiscal “(fl. 346).

Denuncia violação do art. , VIII, da Constituição Federal.

Sem razão.

Irreparável o r. despacho agravado ao obstar o trânsito do apelo do Reclamante.

Com efeito, a jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Indene, portanto, o art. , VIII, da Carta Política.

Nesse contexto, estando a decisão agravada em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 desta Corte, o recurso não se viabiliza, ante o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

Depreende-se, pois, que, não obstante os argumentos suscitados no apelo, conclui-se, ante a análise percuciente das questões articuladas, que restaram devidamente refletidas as diretrizes jurisprudenciais prevalecentes nesta Corte em relação aos temas ali abordados.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro Relator

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