Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Tutela Cautelar Antecedente : TUTCAUTANT 0021421-20.2017.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021421-20.2017.5.04.0000 (TutCautAnt)

Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Órgão julgador: 6ª Turma
Data: 09/02/2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021421-20.2017.5.04.0000 (TutCautAnt)
REQUERENTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
REQUERIDO: ELIEZER SILVA DA SILVA, MARION LUIS TEIXEIRA PASSOS
RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

EMENTA

EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A atribuição de efeito suspensivo a recurso constitui exceção a regra do artigo 899 da CLT e não prescinde da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O entendimento assentado na OJ 365 da SDI – I do TST, no sentido de que os membros do conselho fiscal de entidade sindical não são destinatários da estabilidade provisória de que tratam os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988 torna plausível a possibilidade de êxito pela requerente. Todavia, a possibilidade de a empresa dispor da força de trabalho do empregado reintegrado, em retribuição aos salários que contraprestará e que são para este fonte presumível de subsistência, descaracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e constitui, por si só, razão suficiente para obstar a pretensão de ver atrbuído efeito suspensivo ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR. Custas de R$ 36,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.800,00 atribuído à causa, pela requerente.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2018 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no processo 0020255-09.2016.5.04.0122. Insurge-se contra a determinação de imediata reintegração dos requeridos no emprego. Aduz que tal determinação desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões, consoante previsão do artigo 895 da CLT, e os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, contidos nos artigos , incisos II, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. A presença do fumus boni iuris diz emergir da “possibilidade/probabilidade de modificação da sentença, haja vista que a despedida dos requeridos encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 365 da SDI-I do TST, pois, na qualidade de Conselheiros Fiscais do Sindifertil, por terem sua capacidade de atuação limitada à fiscalização e controle da aplicação dos recursos financeiros da agremiação, isto é, competência meramente interna, não seriam detentores da garantia de emprego prevista em lei.”Quanto ao periculum in mora afirma “evidenciado na contrariedade da requerente em reintegrar os trabalhadores, inclusive em razão das circunstâncias em que extinto o contrato, o que pode trazer dano a ambas as partes, porquanto se confirmada a tese da requerente, já terá efetuado pagamento de salários com iminente risco de inexistência de condições de reaver devolução.” Requer, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamatória 0020255-09.2016.5.04.0122, determinando a suspensão do comando judicial que determina à reclamada que proceda a imediata reintegração dos requeridos”. Requer seja julgado procedente o presente pedido de efeito suspensivo de recurso ordinário e, se assim não for o entendimento, seja recebida a presente, como ação cautelar inominada, em face do princípio da fungibilidade.

O pedido liminar foi indeferido (ID. 1194bfe) e a requerente inconformada interpôs agravo regimental ao qual foi negado provimento (ID. 93c6bfa).

Manifestaram-se os requeridos consoante razões de ID. 18fe3a5.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

Pelas razões antes relatadas pretende a requerente atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no processo 0020255-09.2016.5.04.0122.

Consoante já assentado na decisão deste Colegiado que negou provimento ao agravo regimental (ID. 93c6bfa), a atribuição de efeito suspensivo a recurso constitui exceção à regra do artigo 899 da CLT e não prescinde da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro dos requisitos, concessa venia do quanto assentado na OJ 365 da SDI – I do TST, entendo que os poderes de representação sindical não se limitam à Diretoria do Sindicato, estendendo-se aos membros do Conselho Fiscal, inclusive aos suplentes. Nesse sentido, a exegese do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e também do § 3º do artigo 543 da CLT. De qualquer sorte, não se pode olvidar que a existência de Orientação Jurisprudencial no sentido de que os membros do conselho fiscal de entidade sindical não são destinatários da estabilidade provisória de que tratam os referidos artigos, torna plausível a possibilidade de êxito pela requerente.

Sem embargo, a presença tão só deste requisito é insuficiente a que se acolha a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso ante a já mencionada necessidade da concomitância de ambos os requisitos referidos. E o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, extreme de dúvidas, não se configura. Isso porque se ao final lograr êxito em sua pretensão, a requerida poderá exercer livremente seu direito, sem maiores prejuízos, tendo contado, nesse ínterim, com a força de trabalho dos empregados, em retribuição aos salários que terá contraprestado, fonte presumível de subsistência destes. Caso contrário, não logrando êxito a requerente, ver-se-ia condenada ao pagamento de salários do período sem que tivesse usufruído, em contrapartida, da prestação de serviços pelos requeridos.

Julga-se, pois, improcedente a presente ação cautelar.

Assinatura

MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA (RELATORA)

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (REVISOR)

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

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