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Relatório e Voto
Trata-se de recurso ordinário (fls. 71/78) interposto pela consignante/reclamada contra a sentença de fls. 62/68, proferida pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, por via da qual aquele magistrado julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo reclamante/consignado para condenar a reclamada a reintegrar o obreiro no cargo por ele antes ocupado, com a manutenção da situação funcional anterior ao desligamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, enquanto perdurar o inadimplemento. Condenou ainda a pagar os salários e todas as vantagens do período de afastamento, compreendido entre o dia 04/01/2010 até a data da efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios de 15%. Postula a recorrente o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para, em se reformando a Sentença de mérito, seja decretada a inexistência de estabilidade da recorrida. Argumenta que os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade temporária prevista no artigo 543, § 3º da CLT e artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição Federal, pois não representam a categoria, tendo suas atribuições limitadas à gestão financeira do sindicato.Contrarrazões às fls. 88/95.É O RELATÓRIO.