Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 300-59.2006.5.04.0019 300-59.2006.5.04.0019

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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-3/2006-019-04-00.0

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PROC. Nº TST-RR-3/2006-019-04-00.0

A C Ó R D Ã O 2ª Turma VA/ml
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Esta Corte Superior, em recente edição, firmou o seguinte entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365: -ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente a ação .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-3/2006-019-04-00.0 , em que é Recorrente BRISTOL – MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A. e Recorrido EMERSON BOHRER PAIM.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 438-443, confirmou a sentença em que se garantiu a estabilidade sindical do empregado eleito como suplente do conselho fiscal. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 450-471. Alega que o membro suplente do conselho fiscal não goza de garantia de emprego, pois não é eleito para cargo de direção. Fundamenta seu recurso nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. O recurso foi admitido à fl. 475. Contra-razões apresentadas às fls. 479-489. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante o disposto no art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL
I – CONHECIMENTO
O Tribunal Regional confirmou a sentença em que se – declarou a nulidade da despedida sem justa causa do reclamante havida em 22/11/2005, tornando definitiva a ordem de reintegração ao emprego já determinada em antecipação dos efeitos da tutela e condenou a recorrente ao pagamento dos salários em que o autor esteve afastado, com todas as vantagens inerentes ao contrato… – (fl. 439). A tese endossada pelo Regional foi estampada na ementa:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDCIAL. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. O dirigente sindical eleito como suplente do conselho fiscal é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, quando observados os limites previstos no art. 522 da CLT.- (fl. 438).
Consta, ainda, do acórdão regional os seguintes esclarecimentos:
-É incontroversa a eleição do autor, em 15/03/2005, como suplente do conselho fiscal da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, com mandato compreendido entre 05/05/2005 a 05/05/2008, conforme demonstra cópia da ata de posse da Diretoria e demais setores do referido sindicato, ocorrida em 05/05/2005 (fls. 14/15), e o documento juntado à fl. 20, tendo sido a recorrente devidamente cientificada da candidatura e da eleição do autor como dirigente sindical, como se observa dos documentos juntados às fls. 16/21 e da fl. 12v.- (fl. 439).
Na revista, a reclamada sustenta que o membro suplente do conselho fiscal não goza de garantia de emprego, pois não é eleito para cargo de direção. Aponta violação dos artigos , inciso LV, , inciso VIII, 522, § 2º, e 543, § 3º, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses. A revista viabiliza-se pelo critério da divergência jurisprudencial estampada no segundo aresto transcrito à fl. 468, que consagra tese oposta ao acórdão regional de que o membro do conselho fiscal não tem estabilidade provisória. Conheço , pois, por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO O artigo , inciso VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente , até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. A estabilidade sindical, portanto, é assegurada apenas aos empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aqueles que somente compõem o Conselho Fiscal, que é a hipótese destes autos. A intenção do legislador de conceder estabilidade ao empregado ocupante de cargo de direção ou representação visa à proteção da sobrevivência da entidade sindical, e não à condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no conselho fiscal da referida entidade. Esta Corte Superior, em recente edição, firmou o seguinte entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-
Infere-se, pois, do contexto jurídico anterior, que a estabilidade provisória alcança somente os membros da diretoria do sindicato, e que os membros do conselho fiscal, por não ocuparem cargo de direção ou representação da entidade, não têm direito à estabilidade provisória no emprego. Destaque-se que, se o membro do conselho fiscal não possui estabilidade, muito menos faz jus a tal direito o suplente, caso do reclamante. Nesse sentido, impõe-se a modificação do julgado para que lhe seja dada a devida adequação legal, na forma da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cabe destacar que os documentos colacionados pelo reclamante, às fls. 492-504, posteriormente à interposição do recurso de revista, que, segundo ele, – comprovam que, em 04/05/08, foi eleito para cargo diretivo de seu sindicato profissional – (fl. 491), em nada alteram o entendimento ora adotado, uma vez que a discussão nestes autos se cinge ao pleito de estabilidade sindical relativa ao período de 05/05/2005 a 05/05/2008. A pretensão do reclamante à estabilidade sindical relativa à eleição para cargo diretivo referente a outro período, invocado nesses documentos, há que ser discutida em ação própria. Dessa forma, dou provimento do recurso para, afastando a estabilidade provisória sindical e a nulidade da dispensa imotivada, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, isentando-se o reclamante do recolhimento das custas processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a estabilidade provisória sindical e a nulidade da dispensa imotivada, julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência e dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais.
Brasília, 29 de outubro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

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