Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0000161-71.2015.5.04.0802 RS 0000161-71.2015.5.04.0802

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROCESSO: 0000161-71.2015.5.04.0802 RO

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes doparágrafo 3ºº do artigo5433 daCLTT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, AFASTAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR formulada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para a) declarar a nulidade da despedida ocorrida em 16-01-15, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, a ser procedida pela reclamada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de tempo de serviço, bem como aos depósitos de FGTS, devidos durante o período de ilegal afastamento do reclamante até sua efetiva reintegração; e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – 1 do TST), em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Juros e correção monetária na forma da lei vigente à época da liquidação. Custas fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), por observância do valor da condenação que é provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo reclamado.

RELATÓRIO

Contra a sentença que julgou improcedente a demanda (fls. 107-8), recorre o autor.

Em suas razões de recurso ordinário das fls. 110-3, o reclamante busca a reforma em relação à estabilidade provisória.

Com contrarrazões às fls. 118-25, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA:

PRELIMINARMENTE

CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO

ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR

O demandado sustenta que o recurso do reclamante não deve ser conhecido, na medida em que deixa de atacar os fundamentos da sentença. Menciona o art. 514, II, do CPC. Invoca o princípio da dialeticidade dos recursos, a respeito do qual colaciona doutrina e jurisprudência.

Sem razão.

O recurso do demandante apresenta fundamentos pelos quais defende deva ser reformada a decisão de origem, que deixou de reconhecer a estabilidade provisória de membro do conselho fiscal do sindicato profissional. O recorrente informa as razões de inconformismo de modo congruente com os termos da decisão impugnada, de modo que cumprido o requisito de admissibilidade recursal.

Afasto.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

A julgadora de origem entendeu que “[o]s dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade são os membros da diretoria, em número máximo de sete, e seus suplentes, nos termos do art. 522 da CLT“. Observou ser incontroversa a eleição do trabalhador para o cargo de suplente do conselho fiscal, com mandato de quatro anos, o que não permite enquadrá-lo como dirigente do sindicato, não estando abrangido pela estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

O reclamante recorre. Afirma que, na condição de membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Ressalta agir na defesa dos interesses da categoria profissional em questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical. Transcreve jurisprudência. Busca seja reformada a sentença, inclusive quanto aos honorários assistenciais.

Passo ao exame.

É incontroverso que o reclamante foi despedido em 16-01-15 (fl. 78). Também não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter sido eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato que representa sua categoria, com início do mandato em 07-12-12 e previsão de término em 07-12-16 (comunicação da fl. 11 e ata de posse das fls. 13-4).

Dito isso, entendo que o membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”).

Nesse sentido, decidiu este TRT nos julgados a seguir colacionados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)

    GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. (TRT da 04ª Região, 9A. TURMA, 0000930-71.2013.5.04.0601 RO, em 12/06/2014, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. , VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena)

Considerando a formulação de pedidos de reintegração ou de indenização do período estabilitário de modo alternativo, defiro a reintegração ao emprego, tendo em vista o objetivo primeiro do instituto da estabilidade provisória e o fato de o período estabilitário ainda não ter decorrido.

Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para a) declarar a nulidade da despedida ocorrida em 16-01-15, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, a ser procedida pela reclamada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de tempo de serviço, bem como aos depósitos de FGTS, devidos durante o período de ilegal afastamento do reclamante até sua efetiva reintegração.

TEMAS ANALISADOS EM FACE DA REVERSÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA

1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Ante a reversão da do juízo de improcedência, passo à análise do pedido de honorários assistenciais.

O reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 08, declarando não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Além disso, foi juntada credencial sindical à fl. 09.

Inicialmente, esclareço que o Benefício da Justiça Gratuita está previsto no parágrafo 3º do art. 790 da CLT, sendo unicamente relacionado à situação de pobreza da parte, presumida ou declarada, que inviabilize o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Não é essencial a prova de insuficiência econômica, bastando a declaração do demandante ou de seu advogado, nos moldes do artigo e parágrafo primeiro da Lei nº 1.060/1950.

De outra banda, no processo do trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita encontra previsão no caput e nos parágrafos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Também abarca o requisito da situação de pobreza em que o pagamento das custas implique prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Todavia, destina-se apenas ao trabalhador (e não à parte) assistido pelo Sindicato da categoria profissional.

No caso em tela, encontra-se o reclamante sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes, consoante credencial sindical e declaração de pobreza.

Esclareço, por oportuno, que o deferimento de honorários assistenciais, quando preenchidos os requisitos legais, em nada altera o entendimento deste juízo quanto a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando se tratar de trabalhador não assistido pelo Sindicato da categoria profissional.

Concluindo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – 1 do TST), em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis em critérios a definir em liquidação de sentença.

3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros e atualizados monetariamente, de acordo com os critérios que serão estabelecidos no momento processual próprio, na fase de liquidação, porquanto deverá ser observada a legislação vigente àquela época.

4. CUSTAS

Dado à reversão do juízo de improcedência, reverte-se à ré a responsabilidade pelo pagamento das custas, as quais são fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), por observância do valor da condenação que é provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo reclamado.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!