Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário : RecOrd 0000909-93.2011.5.05.0001 BA 0000909-93.2011.5.05.0001

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Inteiro Teor

2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000909-93.2011.5.05.0001RecOrd

RECORRENTE (s): Nordeste Segurança e Transportes de Valores Bahia Ltda.

RECORRIDO (s): Otávio da Paz Santos

RELATOR (A): Desembargador (a) LUÍZA LOMBA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Membro do conselho fiscal não possui estabilidade provisória no emprego, a teor do que estabelece a OJ nº 365 da SDI-1 do c. TST, que está assim vazada: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão do sindicato.”

NORDESTE SEGURANÇA E TRANPORTE DE VALORES BAHIA LTDA., nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em face de OTÁVIO DA PAZ SANTOS, interpõe RECURSO ORDINÁRIO em face da r. Sentença de fls.147/149 , complementada à fl. 167/168, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Bahia, pelos motivos expendidos às fls.170/174.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls.180/190.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

MÉRITO

NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Pugna a recorrente seja decretada a nulidade da decisão sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da sentença proferida no processo 0001357-86.2010.5.05.0038, que acatou o pedido do consignatário de se desvincular do SINDIVIGILANTES (sindicato do qual era suplente do conselho fiscal) para se vincular ao SINDIFORTE.

Outrossim, alega que houve erro material na sentença já que em tal decisão foi considerado que a nova vinculação sindical se deu por força de decisão própria do magistrado, quando a decisão se deu a pedido do consignatário.

Por fim, aduziu que a sentença não tratou da inexistência de estabilidade de membro do conselho fiscal.

Ao exame.

De início peço venia para transcrever a sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento, bem como a decisão acerca dos pedidos formulados em reconvenção:

“02.01. Da ação de consignação em pagamento: Os documentos de fls.79/80, assinado pelo Presidente do SINDVIGILANTES/BA,entidade representativa da categoria profissional do reclamante, demonstra inequivocamente a condição de dirigente sindical do autor.Não há como forçar a vinculação de um empregado a um ou outro sindicato, se ele foi legitimamente eleito como representantes de uma entidade sindical que também representa empregados da reclamada.Desta forma, considera-se inválida a despedida perpertrada pela reclamada, julgando-se totalmente IMPROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento. 02.02. Da Reconvenção […]:02.02.02. Do Mérito:Considerando-se inválida a despedia do reclamante, defere-se o pedido das alíneas “1” e “2” da exordial. Defere-se, parcialmente, a astreinte requerida no pedido da alínea “3” da exordial, devendo ser contado o dies a quo a partir do prazo de 8 (oito) dias ciência da presente decisão.”

Pois bem.

Como se pode observar, o juízo fez menção ao conteúdo da decisão proferida no processo 0001357-86.2010.5.05.0038, consoante trecho em destaque. Ainda que a recorrente questione o posicionamento acima destacado, não se pode dizer que houve omissão.

Observo também que, ainda que sucintamente, o juízo singular se manifestou sobre a estabilidade do consignatário, aduzindo que este ostentava a condição de dirigente sindical.

Como é cediço, o juízo singular não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos aos autos, razão pela qual não há se falar em nulidade da decisão.

ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL

Pugna a reclamada sejam extirpadas as parcelas objeto de condenação postuladas em reconvenção e seja dada quitação às parcelas consignadas.

Sustenta que o reclamante era suplente do conselho fiscal e que, como tal, não goza de estabilidade provisória, não havendo, pois, óbice à sua despedida.

Ao exame.

Esta turma, em acórdão da Des. Débora Machado, já teve oportunidade de se manifestar sobre a inexistência de garantia de emprego de membro do conselho fiscal. Vejamos:

“O inciso VIII do artigo da Constituição Federal estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo de cometer falta grave nos termos da lei.”A definição do que seja cargo de direção a que se refere a Carta Magna vem a ser especificada na norma celetista, em seu artigo 522, que assim dispõe:“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”Assim, depreende-se que exercem cargo de direção do sindicato, além dos sete diretores, os três membros do conselho fiscal, o que daria a entender que estes também gozariam da estabilidade provisória prevista constitucionalmente.Ocorre que a recentíssima OJ nº 365 da SDI-1 do c. TST encerrou qualquer discussão sobre o tema ao definir a inexistência de estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, como abaixo se vê:“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).Assim é que, na esteira da nova orientação jurisprudencial do c. TST, segue o entendimento de diversos Regionais, como abaixo se verifica:”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – O membro de Conselho Fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal à”fiscalização da gestão financeira”(art. 522, § 2o), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo”. (TRT – 5ª Região – 2ª Turma – Processo n. 00372-2004-341-05-00-0 RO – Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, DJ 09/11/2004).“CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – CARGO QUE NÃO SE EQUIPARA A DIRIGENTE SINDICAL. As atribuições do Conselho Fiscal do Sindicato limitam-se à fiscalização da gestão financeira, não atuando como representante da categoria para efeito de estabilidade sindical que tem por escopo permitir que o trabalhador defenda os direitos da categoria com liberdade, sem interferência do empregador. Recurso improvido.” (TRT – 2ª Região – 12ª Turma – Processo número 00927-2005-391-02-00 – Relatora Desembargadora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI – DOE SP, PJ, TRT 01/08/2006).” Processo 0027600-62.2008.5.05.0612 RO, ac. nº 016137/2008, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 22/07/2008.

Destarte, pelos mesmos fundamentos, entendo que o membro do conselho fiscal não goza de estabilidade provisória.

Dessa forma, afastado o óbice à despedida imotivada por parte do empregador, provejo o recurso para julgar procedente a ação de consignação, conferindo quitação às parcelas consignadas e julgar improcedente a reconvenção, excluindo da condenação o pagamento de verbas rescisórias deferidas.

Outrossim, determino que seja liberado em favor do consignatário o valor depositado à fl.55, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Fica prejudicada a análise do fundamento recursal segundo o qual a decisão do processo nº 0001357-86.2010.5.05.0038 foi no sentido de imediata desfiliação do reclamante aos SINDVIGILANTES, porque, independente da análise de tal argumento, é cediço que o autor não faz jus à estabilidade provisória, como explicitado alhures.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente à ação de consignação, conferindo quitação às parcelas consignadas e julgar improcedente a reconvenção, excluindo da condenação o pagamento de verbas rescisórias deferidas. Determino também a liberação do valor consignado em favor do consignatário. Decide-se também inverter o ônus de sucumbência. Fixar o valor da condenação em R$ 1.000,00. Custas, pelo reclamante, no valor de R$20,00, desde já dispensadas em face da gratuidade deferida. //

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