Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0020162-29.2013.5.04.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Acórdão: 0020162-29.2013.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 05/07/2013

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
1ª Seção de Dissídios Individuais

Identificação

PROCESSO nº 0020162-29.2013.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
RELATOR:

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Não fere direito líquido e certo a decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determina a reintegração no emprego de membro do Conselho Fiscal. Decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 64 da SDI2 do TST

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança. Custas de R$ 100,00 (cem reais) pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

RELATÓRIO

AIR Liquide Brasil Ltda impetra mandado de segurança contra ato da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas que nos autos da reclamatória nº 0001523-64.2012.5.04.0204, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente no emprego. Afirma que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, uma vez que não estavam presentes os requisitos previstos para a antecipação de tutela deferida. Afirma que o litisconsorte, na condição de membro do conselho fiscal, não faz jus à estabilidade provisória. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Requer seja cassada a decisão que determinou a reintegração no emprego do litisconsorte e, sucessivamente, seja declarada satisfatória a reintegração procedida pela reclamada, mantendo-se a licença remunerada concedida ao reclamante.

A liminar é indeferida, conforme decisão de ID nº 18748.

A autoridade coatora não presta informações, conforme certificado – ID nº 27959.

O litisconsorte, devidamente intimado, apresenta contestação – ID nº 22995.

O Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de ID nº 34053, opina pela denegação da segurança impetrada.

Os autos vêm conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIR Liquide Brasil Ltda contra ato da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas que, nos autos da reclamatória nº 0001523-64.2012.5.04.0204, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente ao emprego. Afirma que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, uma vez que não estavam presentes os requisitos previstos para a antecipação de tutela deferida. Afirma que o litisconsorte, na condição de membro do conselho fiscal, não faz jus à estabilidade provisória. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Refere ainda que, em cumprimento à determinação judicial, reintegrou o reclamante. Requer seja cassada a decisão que determinou a reintegração no emprego do litisconsorte e, sucessivamente, seja declarada satisfatória a reintegração procedida pela reclamada, mantendo-se a licença remunerada concedida ao reclamante.

A medida liminar foi indeferida, nos seguintes termos:

(…)

Não se verifica, aparentemente, o fundamento relevante, a fim de propiciar o deferimento da liminar pretendida, uma vez que a decisão é baseada em cláusula normativa que garante a estabilidade de empregado membro de conselho fiscal de sindicato da sua categoria profissional. A cláusula 40ª da Convenção Coletiva com vigência de 01/07/2011 a 30/06/2013 dispõe que:

“Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 2 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal efetivos e suplentes e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego”.

Assim, não há, a priori, violação ao direito líquido e certo da impetrante, até mesmo porque o ato impugnado encontra amparo na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST verbis:

“Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de emprega do protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.”

Pelo exposto, não constatada a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 1.2016/2009, indefere-se a liminar.

(…)

Examina-se.

Inicialmente, cumpre delimitar o objeto do presente mandamus.

O Julgador de primeiro grau, analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação subjacente, assim decide em 07.12.2012:

“Inicialmente, retifique-se a autuação da ré para que passe a constar” AIR LIQUIDE BRASIL LTDA “. Defiro o pedido de antecipação de tutela para que o autor seja reintegrado ao emprego, considerando a previsão da cláusula quadragésima da Convenção Coletiva das fls. 88/104, com vigência de 01/07/2011 a 30/06/2013, juntado pela ré, que nada opôs aos seus termos na contestação.Expeça-se mandado de reintegração, a ser cumprido em regime de urgência.Intimem-se as partes.Em 07/12/2012.”

Posteriormente, em face da notícia dada pelo litisconsorte de descumprimento da ordem judicial, foi proferida a seguinte decisao, em 08.02.2013.

“Vistos, etc.

1-A decisão da fl.128 determinou expressamente a reintegração do autor ao emprego não havendo sido aberta qualquer possibilidade de a ré proceder de outra forma sobretudo extrajudicialmente e sem a participação do advogado do trabalhador diante do que, com fundamento no artigo 9º da CLT, tenho por inválido eventual”acerto”para concessão de licença remunerada.

2-Expeça-se novo mandado de reintegração imediata do autor ao emprego bem como para pagamento da multa cominada na fl.145 calculável a contar de 18/01/2013 até a data da efetiva reintegração ficando ciente a empresa que novo descumprimento de tal ordem judicial implicará na expedição de Ofício ao Ministério Público haja vista a configuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

3-Intimem-se as partes.

Em 08/02/2013.”

Muito embora a impetrante não manifeste expressamente qual ato esteja sendo impugnado, tem-se que a análise do presente mandado de segurança deve ser restrito à decisao de 07.12.2012 que antecipa os efeitos da tutela e determina a reintegração no emprego do litisconsorte, pois este é o efetivo ato coator em que se firmou a tese hostilizada relativa à reintegração e não a decisao de 08.02.13.

A questão acerca do procedimento adotado pela impetrante (reclamada na ação subjacente) quando da reintegração e da manutenção de licença remunerada não será analisada neste mandado de segurança – uma vez que relativa à segunda decisão da autoridade coatora. Decisão em sentido contrário inviabilizaria o conhecimento do presente mandado de segurança, uma vez que se tem entendido incabível ação mandamental contra mais de um ato judicial.

O esgotamento da discussão acerca da existência ou não de garantia no emprego do litisconsorte deve ser travada na ação subjacente, limitando-se o objeto do mandamus ao exame da alegada violação de direito líquido e certo decorrente da decisão proferida pelo primeiro grau.

No caso em análise, o Julgador da ação subjacente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração do litisconsorte ao emprego, em face da sua condição de membro do Conselho Fiscal do Sindicato .

A estabilidade que pretende afastar a impetrante e pretendida pelo litisconsorte está assim disposta no art. 8º da CF:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

(…)

Consta no art. 543 da CLT:

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação

É incontroverso que o litisconsorte é membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional. Além da verossimilhança da alegação, uma vez que amparado dos dispositivos legais acima transcritos, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual procedido pela empresa. Consequentemente, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Portanto, o ato impugnado, antecipação dos efeitos da tutela, não se reveste de qualquer abusividade ou ilegalidade. Considerando a divergência jurisprudencial a respeito da estabilidade de membro do Conselho Fiscal, entende-se que, em face do princiípio da comutatividade do contrato de trabalho, não há prejuízo irrepárável ao empregador. A decisão também está de acordo com os arts. 659, inc. X, da CLT e 461 do CPC.Nesse sentido dedidiu recentemente esta Seção Especializada:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. (acórdão nº 0006849-35.2012.5.04.0000, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal, publicado em 09-11-2012).

Ainda, também se entende que a decisão é baseada em cláusula normativa que garante a estabilidade de empregado membro de conselho fiscal de sindicato da sua categoria profissional – cláusula 40ª da pág. 13 – ID 18386:

Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 2 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal efetivos e suplentes e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego.

Por fim, o ato impugnado encontra amparo na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST verbis:

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de emprega do protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

Em face de todo o exposto, mesmo não se desconhecendo os termos do entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST, não há como conceder a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo a dar amparo à pretensão da impetrante. Reitera-se que o esgotamento da discussão acerca da existência ou não de garantia no emprego do litisconsorte deve ser travada na ação subjacente.

Denega-se a segurança pretendida pela empresa.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Assinatura

Relator

VOTOS

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!