Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 01209001419975240005

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Inteiro Teor

Poder Judiciário Federal Lado no Justiça do Trabalho cj dodia

Tribuna’ Regional do Trabalho da 24 Região P.

ACÓRDÃO TP 1N”2197/99 e ira Mcv PROCESSO TI :RO Nº 0804199

RECORRENTE :JOSE GUILHERME NIONACO RIBAS

ADVOGADOS :Dr. RENATO BARBOSA E OUTROS

RECORRIDA :EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

DE MATO GROSSO DO SUL – PRODASUL

ADVOGADOS :Dr. RICARDO MARTINS DA ROSA E OUTROS

RELATOR :JUIZ NICANOR DE ARAÚJO LIMA

REVISOR :JUIZ ABDALLA JALLAD

ORIGEM :5’J0 DE CAMPO GRANDE/MS

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL -“A estabilidade provisória fbi instituída e conferida àqueles

que inilitan e atuam diretamente em defesa da categoria,

visando preservar o emprego e proteger a atividade

sindical. O membro titular do conselho fiscal é também

destinatário da refërida estabilidade, conforme se

depreende do Ai-I. 543, § 3º. da CLT

ACÓRDÃO

Vistos os autos acima epigrafados. ACORDAM os Juizes do

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região, à unanimidade, aprovar o

relatório e conhecer do recurso; por maioria, rejeitar a preliminar, argüida pelo

voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator), vencidos os Juízes Abdalla Jallad Ministério Público do Trabalho, de nulidade do contrato de trabalho, nos termos do

(Revisor) e Márcio Eurico Vitral Amaro e com ressalva, quanto à fundamentação do

Juiz João de Deus Gomes de Souza. que entendia não ter o parquei legitimidade

para suscitar a referida preliminar; no mérito, por unanimidade, dar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.

* 2

Poder Judiciairio Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região

PROC. TRT/MS/RO nº 0804199 – ACrrP/Nº 2197/99

Observação: A representante do Ministério Público do Trabalho requereu intimação pessoal, o que foi deferido por unanimidade.

Sala de sessões, 06 de outubro de 1.999.

ORIGINAL ASSINADO

A bilalia faliS

•Juiz ingado do Eg. TRTda 24ºI?egiào,

no Lxc’rcícío da Presidência

ORIGINAL ASSINADO

Luís Antônio Camargo de Meio

IrOC11lTRiOl’ Chefe

PRYda 24ºRegfào

Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região

PROC. TRT/MS/R0 1100804/99 – AC/TP/Nº 2197199

RELATÓRIO

5fl Trata-se de recurso ordinário interposto contra r. sentença da Eg. Junta de Conciliação e Julgamento de Campo Grande/MS, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Getúlio Rodrigues Arraes, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

O reclamante, cru razões recursais, pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória, (lis. 115/119).

Contra-razões ás fls. 121/123.

O D. Ministério Público do Trabalho, cru às fis. 128/134, da lavra do Dr. Jonas Ratier Moreno, opinou pelo conhecimento, bem como pela argüição de nulidade com efeitos ex tunc, ou alternativamente pelo não provimento do recurso do reclamante.

E, em síntese, o relatório.

VOTO

1 – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos pressupostos processuais de

admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA

CONTRATAÇÃO – COM EFEITOS EX TUNC

A Douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer às lis. 128/135, argüiu a preliminar de nulidade da contratação do reclamante, cru da ausência de concurso público, corri efeitos ex tunc.

A Carta Magna de 1988, veda a investidura em cargo ou emprego público, à exceção dos cargos cru previstos em lei ou de livre nomeação e exoneração, sem o pertinente concurso público (Art. 37, 11). A inobservância deste preceito constitucional tem acarretado a nulidade dos contratos de trabalho assim estabelecidos.

Todavia, no caso em tela, o reclamante laborou para uma empresa pública estadual. Tenho defendido o entendimento de que ao referido ente da Administração Pública Indireta, que explora atividade econômica, aplica-se o principio do Artigo 173, § 1 0, da Constituição Federal, que sujeita as entidades com a natureza jurídica da reclamada ao regime próprio das empresas privadas, logo, o contrato nào é nulo, já que para esta não se exige concurso público. A regra do Artigo 37, da Carta Magna é própria para administração pública, mas não para a empresa pública estadual que explora atividade econômica, uma vez que há regra específica sobre a matéria.

* 4

Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2V Regulo

PROC TRT/M5/RO nº 0804199 – AC/TP/Nº 2197199

No entanto, no presente caso, não se insurgiu a d.

Procuradoria quanto à validade do contrato, mas apenas quanto aos seus

efeitos, pelo que, ressalvando entendimento acima, rejeito a preliminar de

nulidade argüida pelo Ministério Público.

2 – MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A sentença primária entendeu que o reclamante não faz

jus ao pleito de estabilidade provisória, posto que o trabalhador foi eleito para

categoria que não possui direito à referida estabilidade, qual seja, Membro do

Conselho Fiscal.

Recorre o reclamante, alegando cru que a CU,

no Art. 543, prevê a estabilidade provisória aos eleitos para cargos de

“administração e representação sindical”.

No caso vertente, o reclamante era membro eleito do

conselho fiscal e como tal tem garantia à estabilidade provisória no emprego.

A estabilidade provisória foi instituída e conferida com

garantia de emprego para aqueles que militam e atuam diretamente em defesa

da categoria, visando preservar a liberdade sindical, bem como seus empregos,

os quais possam vir a ser ameaçados em decorrência de suas atividades de

representação, de forma a coibir, assim, as reações repressivas e

discriminatórias tão comuns dos empregadores. Foi esse o objetivo do

legislador.

A estabilidade, ressalte-se mais uma vez, resta conferida

aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos

três membros do conselho fiscal, a teor do Artigo 522 da Consolidação das

Leis do Trabalho. O ensinamento do mestre Valentin Carrion é exatamente

esse, iii Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva,

29 edição, página 449: “…A CLI’ protege o dirigente sindical, o mesmo

fazendo a CP’ A primeira se refere aos ocupantes eleitos para o cargo de

administração sindical ou representação profissional, inclusive a órgão de

dei/bem ção coletiva, que decorra de ‘eleição prevista em lei”. A CEprotege

o candidato ou eleito a cargo de direção 011 representação sindical, inclusive

suplenie.

Os dois textos se complementam: percebe-se em ambos a

vontade de restringir-se a proteção apenas a cer os trabalhadores, dirigentes

e representantes. Contra a vontade do sindicato de ampliar ilimitadamente

essa proteção, chegando em tese até a eleger todos os associados como

dirigentes ou ao menos centenas deles: tem-se de aceitar dotç refèrenciais

objetivos: a indicação legal dos cargos, de III,, lado, e, de outro, o que as

convenções coletivas acordadas pelas próprias categorias fixarem.

Assim, com segurança, pode-se concluir que são

dirigentes eslá reis, desde a candidatura até um ano após o mandato,

VI

Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24′ Região

s

PROC. TRT/MS/RO nº 0804199 – AC/TP/Nº 2197/99

inclusive os suplentes. A CE deixou de limitar o seu número, o que permitiria aos sindicatos for zarem estáveis todos os seus ,ne,nbro.ç ou, ao menos, centenas cicies, contrariando o bom senso de qualquer corrente hermenêutica, inclusive a do “razoável’ (Recaséns Siches): não há, assim, como deixar de continuar a adotar-se os critérios dos artç. 522 e 543 3º e 4º Dessas normas decorrem: a) vedação cia dispensa (ar. 543, 5 39; b) quais os cargos que goza;;; dessa garantia (ai-I. 543 5 4º; c,) o número dos contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (ai-I. 522): entendemos potv, que o número máximo é de 7 e mais 3,). Retificamos assim entendimento anterior quanto à possibilidade de serem incluídos os delegados dos sindicatos para suas delegacias.

A jurispnidência volta-se neste sentido:

“ESTABILIDADE PROL YSÓRJA – CONSELHO FISCAL – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato é também destinatário da estabilidade provisória de que trata au. 543, § 3º, da CLT.”

(TRT 30 R. – RO 20033196 -50 VT. – Juiz Roberto

Marcos Calvo – DJ/MG 28.06.97).

Desta feita, e considerando-se que o reclamante preencheu os requisitos necessários para eleiçào, inclusive com a pertinente comunicação da reclamada do registro de sua candidatura (fi. 17), dou provimento ao recurso, para deferir o pagamento das conseqüentes verbas salariais em decorrência do período da estabilidade provisória a que fazia jus o trabalhador, desde o registro de sua candidatura até um ano após findo o mandato em que se elegeu.

3-CONCLUSÃO

Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade argüida e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento das conseqüentes verbas salariais, em decorrência do período da estabilidade provisória a que fazia jus o trabalhador, desde o registro de sua candidatura até um ano após findo o mandato em que se elegeu. Tudo nos termos da fundamentação.

Fica, com base na 110 09/96 do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho, novo valofl-.çpndenaçào,

no importe de R$10.000,00 ( dez milj Ias no valor d614 S200,00

(duzentos reais), pela reclamada.

E o meu voto.

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