Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – Recurso Ordinário : RO 0047700-98.2009.5.06.0313

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Inteiro Teor

Consulta de Acórdãos – Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N. º TRT – 00477-2009-313-06-00-0 (RO)

Órgão Julgador:Primeira Turma

Relatora:Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrente (s):JOSÉ ROBERTO DA SILVA

Recorrido (s):ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

Advogados:Ana Maria Cavalcante de Oliveira

Hallan Silva Ribeiro dos Santos

Procedência:3ª Vara do Trabalho do Caruaru – PE

EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A garantia provisória de emprego, assegurada por lei (arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF) aos ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrange os membros do Conselho Fiscal da entidade sindical representativa de sua categoria profissional, haja vista que, com supedâneo no § 2º do art. 522, da CLT, têm competência “limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. O objetivo das normas legais, que concedem imunidade sindical, é garantir a livre atuação do Sindicato, através dos seus legítimos representantes, nas atividades que lhe são próprias.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Caruaru – PE que, às fls. 178/187, julgou improcedentes o pleitos formulados nos autos da Reclama ção Trabalhista ajuizada pelo reclamante, em desfavor do ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

Em razões de fls. 189/200, insurge-se em face do decisum, sob o argumento de que é detentor de garantia provisória de emprego, por ter sido eleito à exercer representação do Sindicado junto à FENAVEMPRO. Enfatiza que o ato decisório afrontou o disposto contido no art. , VIII, da Constituição Federal, já que, em decorrência da investidura na função de Conselheiro Fiscal do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Caruaru – PE, não poderia ser despedido imotivadamente. Obtempera que o deslinde contratual se deu em um hotel, na presença das pessoas que ali se encontravam, causando-lhe constrangimento e abalo de ordem moral.

Contrarrazões apresentadas às fls. 210/233

Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento das contrarazões apresentadas pela reclamada, por intempestividade. Atuação de ofício.

Suscito preliminar de não conhecimento das contrarazões da primeira reclamada, por intempestividade, porquanto a notificação respectiva foi regularmente efetuada, através de edital publicado na imprensa oficial em 30/09/2009 (quarta-feira), conforme demonstrado à fl. 204v., começando, pois, no dia seguinte imediato a contagem do octídio legal, que transcorreu no período de 01.10.2009 a 08.10.2009 (quinta-feira).

O memorial de fls. 210/233, no entanto, só veio a ser protocolizado no dia 26.01.2010, de forma intempestiva, de modo que se afigura irreconhecível a peça processual.

Com efeito, entendo que para a validade da intimação, basta que a publicação conste o nome de um dos patronos de cada parte, conforme julgado abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RISTJ, ART. 88, § 1.º. PRECEDENTES.

A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, para validade da intimação, basta que da publicação conste o nome de um dos patronos de cada parte.

Agravo regimental improvido”. (Ag. Rg. No REsp. 130731/SP (2.ª Turma), publicado no DOU 01/10/01 STJ)

Ressalte-se que não existe óbice para intimação das partes via edital, em conformidade com os artigos 236 e 237 do CPC, com realce de que há advogado, inscrito na OAB-PE, que atuou no feito.

Desta feita, nada há ser deferido quanto ao requerimento referente à intimação da recorrente, com exclusividade por um dos patronos, o residente no Estado de Pernambuco.

Da garantia provisória de emprego

Aduz o recorrente que a dispensa, sem justa causa, efetivada em 14.04.2009, atenta ao disposto no art. , VIII, da Constituição da República, haja vista ser portador de garantia provisória de emprego, porquanto investido na função de Conselheiro Fiscal do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Caruaru – PE.

Dispõe o art. 8º, VIII da Lex Maior sobre a matéria:

“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (grifei)

A seu turno, assim versam os arts. 522, caput e § 2º e 543, § 3º, da CLT, respectivamente:

“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”

“A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”

“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” (grifos nossos)

Não restam dúvidas que a garantia provisória, assegurada por lei, possui como destinatários os empregados ocupantes de cargos de direção ou representação sindical, não abrangendo, contudo, os membros do Conselho Fiscal da entidade representativa da respectiva categoria profissional, haja vista que, com supedâneo no § 2 º do art. 522, da CLT, têm competência “limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Denota-se, portanto, que o objetivo das normas legais, que concedem imunidade sindical, é garantir a livre atuação do Sindicato, através dos seus legítimos representantes, nas atividades que lhe são próprias.

Inclusive, este é o entendimento consolidado no C. TST, consoante se dessume da Orientação Jurisprudencial nº 365, in litteris:

“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Na mesma linha, os julgamentos complementares proferidos pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade sindical a membro suplente do Conselho Fiscal e, via de conseqüência, o seu direito à reintegração. A tese regional está fixada no sentido de que, na hipótese, foi observada a limita ção imposta pelo artigo 522 da CLT quanto ao número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. Ocorre que os membros do Conselho Fiscal desenvolvem atividades ligadas à administração do sindicato, mas n ão atuam na direção ou representação sindical, não se enquadrando, assim, na previsão do artigo 543, § 3º, da CLT concernente aos sujeitos objeto do direito à garantia provisória de emprego. Recurso de revista de que se conhece por ofensa aos artigos , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego.” (PROC. Nº TST-RR-752775/01.8 – publicado DJ – 09/02/2007 – 1ª Turma – Juiz Convocado Guilherme Bastos).

“RECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. A decisão da C. Turm a foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos ele itos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos não conhecidos”. Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-590.045/1999.1. Brasília, 05 de novembro de 2007. Ministro Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA.

Por oportuno, trago a lume os seguintes decisões proferidas no âmbito deste Egrégio Sexto Regional:

“Conselho Fiscal de Sindicato. Membro Suplente. Estabilidade provisória. Inexistência. A lei não prevê o instituto da estabilidade provisória no emprego para os ocupantes do cargo de Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato, mas apenas aos exercentes de cargo de direção ou representação de entidade sindical, salvo se cometerem falta grave devidamente apurada nos termos da CLT, conforme previsto no art. 543, § 3º do mesmo dispositivo legal. Mandado de Segurança a que se nega provimento.” (Proc. nº TRT – 0148-2005-000-06-00-4 Tribunal Pleno. Relator Desembargador Gilvan de Sá Barreto. Publicado no D.O.E. em 16/07/2005)

“MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE – O conselho fiscal do sindicato não atua na defesa dos interesses da categoria, mas tão somente na administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há porque falar em gozo de estabilidade. Recurso improvido.” (Proc. nº. TRT. RO – 00050-2005-008-06-00-8 Terceira Turma Relator Juiz Bartolomeu Alves Bezerra Publicado no D.O.E. em 05/11/2005).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, neste particular.

Da indenização por danos morais

Consoante doutrina majoritária, são requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade empresarial pela lesão alegada, o dano propriamente dito, cuja evidência, no caso concreto, há de ser aferido em prova consistente; o nexo causal entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado e, finalmente, a culpa empresarial.

É que, segundo preleciona Maurício Godinho Delgado, “a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002”. (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2005, pág. 618).

E, citando Savatier, esclarece ainda que dano moral “é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. (SAVATIER citado por José Raffaeli Santini. “Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática”. São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 42).

In casu, afirma o recorrente que seria devido o pagamento de indenização por danos morais, eis que dispensado em local impróprio, no hall de um hotel situado no município de Serra Talhada, na presença de todos que ali se encontravam, sendo, por tal motivo, exposto à situação vexatória.

Negada a prática de qualquer ato ilícito, ao reclamante incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

Merecem destaque alguns detalhes da prova oral colhida, a exemplo das testemunhas trazidas a Juízo pelas partes.

A testemunha, Sr. Antonio Sabino de Moura, trazida a Juízo pelo acionante afirmou, à fl. 174: “…que ele, depoente, encontrava-se na recepção do hotel, passando um fax para a empresa dele, depoente, e na ocasião havia outras pessoas na recepção quando o reclamante disse à recepcionista que estava muito aperreado porque estava sendo demitido; que o reclamante foi quem comunicou tanto a ele, depoente, quanto à recepcionista que estava sendo demitido; que ele, depoente, não ouviu o gerente do reclamante demitir ele, reclamante; que foi o reclamante quem comunicou a ele, depoente, que estava sendo demitido…”.(grifei)

A seu turno, assim enfatizou a testemunha trazida a Juízo pelo demandado, Sr. Walter Costa Junior, à fl. 175: “…que presenciaram a demissão os dois gerentes acima nominados; que a sala onde foi feita a comunicação de dispensa era aberta, mas não havia qualquer pessoa estranha da empresa presenciando o fato…”.

Inexiste, portanto, prova de conduta delituosa por parte da recorrida, não havendo, assim, como atribuir responsabilidade à empresa por suposto dano moral diante do exercício de mero direito potestativo.

Postas essas questões, tenho que o apelo há de ser improvido.

Dos honorários advocatícios

Como bem indicado no julgado recorrido, indevidos honorários assistenciais, eis que não houve condenação favorável ao reclamante, motivo pelo qual mantenho a sentença, no particular.

Das violações legais e constitucionais

Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.

Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da “SDI-I”).”

Conclusão

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço das contrarrazões recursais, por intempestividade. No mérito, nego provimento ao Recurso Ordinário, observadas as fundamentações supra.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões recursais, por intempestividade. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, observadas as fundamentações supra.

Recife, 04 de março de 2010.

VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

Desembargadora Relatora

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