Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 1298-69.2012.5.09.0668

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

4.ª Turma

GMMAC/r4/-e/mc4/r/h

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1298-69.2012.5.09.0668 , em que é Agravante MILTON DE PAULA e Agravado SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, a parte agravante interpõe Agravo de Instrumento.

A parte agravada não ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista .

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

ESTABILIDADE – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 29/11/2013 – fls. 192; recurso apresentado em 06/12/2013 – fls. 193).

Representação processual regular (fl. 162).

Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical.

Alegação (ões):

– contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n.º 365; Convenção n.º 135 da OIT.

– violação do (s) artigo 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal.

– violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 453; artigo 522.

– divergência jurisprudencial.

O recorrente discorda da decisão que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da estabilidade provisória.

Fundamentos do acórdão recorrido:

(…)

Resta incontroverso nos autos que o Reclamante foi eleito (em 03.06.2010) e empossado (em 25.08.2010) como conselheiro fiscal de seu sindicato de classe (a fls. 17/21 e 79).

Como alude em suas razões recursais, a questão encontra previsão nos artigos 8.º, VIII, da CF e 543, §§ 3.º e 4.º, da CLT, os quais garantem estabilidade provisória no emprego aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos, mediante eleição, em seus cargos, desde a candidatura e até um ano após o final do mandato, abrangendo, inclusive, os suplentes.

Nos termos do artigo 522 da CLT, ‘A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral’.

A priori, portanto, poderia se concluir que os membros do conselho fiscal também estariam protegidos pela estabilidade provisória no emprego.

Todavia, a garantia aos representantes sindicais não decorre simplesmente do fato de integrarem a administração da entidade, mas sim da necessidade de se preservar sua integridade, na medida em que zelam diretamente da defesa dos interesses da categoria.

Nessa esteira, ao contrário do que alega o Recorrente, os membros do conselho fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, vez que não exercem atividades típicas do dirigente sindical. Suas funções abrangem a fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, CLT), sendo, pois, tipicamente administrativas, e não de direção.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente nesta Justiça Especializada, conforme se observa da redação da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, do C. TST, in verbis:

‘TST OJ SBDI-1 N.º 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Inserida em 20.05.2008. (DJU-20.05.2008, p.14-15). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).’

Desse modo, mantém-se a sentença.

(…)

Rejeita-se, de plano, a alegação de violação de norma veiculada em Convenção da OIT como requisito para a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea ‘c’ exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.

Outrossim, ao contrário do que assevera o Recorrente, o entendimento adotado pela 1.ª Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a ausência da alegada violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.”

A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.

Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.

Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos.

Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de Maio de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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