Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário : RecOrd 0000670-58.2012.5.05.0291 BA 0000670-58.2012.5.05.0291

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Inteiro Teor

Gabinete Desembargadora Margareth Rodrigues Costa

1ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000670-58.2012.5.05.0291RecOrd

RECORRENTE (s): Fábio Araújo Teixeira

RECORRIDO (s): Galvani Industria, Comercio e Servicos S.A.

RELATOR (A): Desembargador (a) MARGARETH RODRIGUES COSTA

ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTENTE PARA EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

FÁBIO ARAÚJO TEIXEIRA, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A., interpõe RECURSO ORDINÁRIO de fls. 173/178, contra a sentença de fls. 167/170.

Contrarrazões aduzidas (fls. 196/198-v).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos intrínsecos (subjetivos) e extrínsecos (objetivos) para sua admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

O autor suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de que o Juízo a quo, na audiência do dia 10 de setembro de 2013 (fls.158/159), indeferiu a oitiva de suas testemunhas.

No entanto, não se vislumbra a ocorrência de nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal no presente caso.

Nesse diapasão, cabe mencionar que consoante regra insculpida no art. 765 da CLT, “os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo…”

Ademais, a legislação processual civil, que se aplica ao Processo do Trabalho subsidiariamente, também dispõe que cabe ao Juiz a direção do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 125 c/c art. 130).

Assim sendo, se o magistrado que presidiu a sessão de audiência considerou que a produção da prova testemunhal seria desnecessária para o deslinde da lide, ante a existência de outros elementos nos autos que se mostravam suficientes para firmar o convencimento pessoal, não há que se falar em ocorrência de nulidade, no particular.

Neste mesmo sentido trilha o entendimento da jurisprudência trabalhista:

CERCEAMENTO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – A lei assegura ao Juiz ampla liberdade na condução do processo, conforme o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento – e, obviamente, indeferir as desnecessárias, quando convencido de que há nos autos elementos para formação de seu convencimento, considerados suficientes. Assim, a opção pela dispensa de nova prova pericial encontra-se plenamente legitimada, na hipótese sob exame. (Processo 0042100-84.2009.5.05.0035 RecOrd, ac. nº 079087/2011, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, 1ª. TURMA, DJ 06/10/2011).

Rejeita-se.

MÉRITO

ESTABILIDADE SINDICAL. CONSELHO FISCAL.

Insurge-se o recorrente contra a sentença de cognição que não reconheceu teria direito à estabilidade sindical, entendendo o MM Juízo sentenciante que não haveria estabilidade porque o autor exercia o cargo no Conselho Fiscal do Sindicato.

O demandante sustenta que a Carta Magna, no art. , inciso VIII, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, não faz distinção entre os membros da administração do sindicato, acreditando, com isso, ter direito à estabilidade sindical vindicada, na isonomia do texto legal, como quer ver reconhecido, até por que, salienta que o Conselho Fiscal faz parte da administração do Sindicato, não podendo os seus membros obter tratamento distinto.

Argumenta que os artigos 522, 532, 538 e 543 da CLT garantem a estabilidade do dirigente sindical e assinalam tratar-se o Conselho Fiscal de cargo de direção, decorrente de eleição.

Todavia, não tem razão o reclamante.

A jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de não estender ao membro de Conselho Fiscal de Sindicato a estabilidade prevista no art. 543, § 3º da CLT, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, uma vez que sua atividade se limitaria a fiscalizar a gestão financeira do ente sindical (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim, cabe trazer à baila o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

No mesmo sentido, os julgados oriundos desse Regional:

ESTABILIDADE SINDICAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 543, § 3 º, DA CLT E 8º, VIII, DA CF. SÚMULA 369 E OJ 365 DO TST. A vedação legal à dispensa do empregado sindicalizado é cabível apenas nos casos de ocupação de cargo de direção ou representação de entidade sindical, não sendo, portanto, alcançado pela estabilidade o membro de conselho fiscal. (Processo 0002069-22.2012.5.05.0195 RecOrd, ac. nº 191861/2014, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 15/04/2014.)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Membro do conselho fiscal não possui estabilidade provisória no emprego, a teor do que estabelece a OJ nº 365 da SDI-1 do c. TST, que está assim vazada: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão do sindicato.” (Processo 0000909-93.2011.5.05.0001 RecOrd, ac. nº 124370/2012, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 22/11/2012.)

Ante o exposto, conheço do recurso do autor, rejeito a preliminar de nulidade processual e, no mérito, nego-lhe provimento.

Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso do autor, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento; vencido o Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles que lhe dava provimento para reconhecer a estabilidade sindical do reclamante.

Salvador, 16 de Outubro de 2014

MARGARETH RODRIGUES COSTA

Desembargadora Relatora

Firmado por assinatura digital em 17/10/2014 14:35 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?página=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 10114101701270062567.

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