Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 – Recurso Ordinário : RO 67186 SP 067186/2011

[printfriendly]

Inteiro Teor

0001401-83.2010.5.15.0020 1 clb

Firmado por assinatura digital em 28/09/2011 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 040814.0915.719931

ACÓRDÃO Nº

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº:

0001401-83.2010.5.15.0020

RECORRENTE:

JOÃO BATISTA DOS SANTOS

RECORRIDO:

TEKNO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ORIGEM:

VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ

ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – POSSIBILIDADE – Em que pese os ditames da OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST, ouso dela discordar, pois tanto o art. , VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional. Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro. Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato. Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus. Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima. Recurso a que se nega provimento.

Inconformado com a r.sentença de fls. 141/143, complementada às fls. 147/148, que julgou improcedentes os pleitos vestibulares, recorre ordinariamente o reclamante, pugnando, em suma, pela reforma do julgado no que se refere à estabilidade sindical e à indenização por danos morais.

Contrarrazões às 186/199.

Dispensado o recolhimento das custas processuais, ante a isenção deferida à fl. 143.

É o breve relatório.

VOTO

DO CABIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

MÉRITO

DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

A OJ nº 365, da SDI-1, do C.TST assim disciplina o tema em comento:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Todavia, ouso dela discordar, nos seguintes termos:

O art. , VIII, da CF/88 como o art. 543, § 3º, da CLT determinam que a estabilidade é assegurada ao trabalhador empossado em cargo de direção do sindicato profissional.

Ora, não se pode dizer que a fiscalização da gestão financeira do sindicato não está intimamente atrelada à sua administração, pois inexiste governança sindical sem o devido respaldo financeiro.

Nesse sentido, inclusive, o caput do art. 522 da CLT ao delegar ao conselho fiscal e à diretoria a administração do sindicato.

Outrossim, analisando a questão de forma teleológica, a estabilidade dos empregados no exercício de cargo de direção do sindicato profissional teve por fim obstar qualquer ato retaliatório da categoria patronal, possibilitando àqueles o exercício do encargo com total independência, evitando-se que pressões políticas ou econômicas possam abalar o seu munus.

Um exemplo prático aclarará melhor a questão.

Sabemos que compete ao conselho fiscal dos entes sindicais a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato e verificação das contas da Diretoria (vide art. 522, § 2º, e 551, § 8º, da CLT).

Por outro lado, o art. 530, I, da CLT determina que:

“não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração”.

Partamos da situação de que um empregador mal intencionado, discordante das atitudes da diretoria de um sindicato profissional fictício, coage diretamente ou por outro empregador membros do seu conselho fiscal a não aprovar as contas da diretoria, justamente para que a mesma não possa concorrer a um novo mandato. Pergunta-se. Como tais membros poderiam ficar imunes a tal atentado se não possuírem estabilidade sindical? Será que algum deles não ficaria, no mínimo, preocupado com a sua situação profissional se não fosse acobertado pelo manto da estabilidade? A resposta é óbvia.

Sensível a tal situação, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei nº PL 6706/2009, que dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, proibindo a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou associação profissional.

Finalmente, nesse mesmo sentido, tive a oportunidade de me manifestar perante a Seção de Dissídios Coletivos desta E.Corte, no Processo nº 0158400-87.2006.5.15.0090, do qual fui Relator com voto vencedor, onde eram partes a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE BAURU.

Nesse diapasão, seria ilógico e surreal deixar os membros do conselho fiscal sem tal garantia pelas mesmas razões expostas acima.

Todavia, está comprovado nos autos – e o reclamante deste fato não discorda – que a empresa reclamada, a partir de 11/08/2010, alterou o seu objeto social, o que fez mudar a representatividade sindical dos seus empregados, que até então eram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e, posteriormente, foram encaminhados para o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica.

Ora, tal situação é um divisor de águas na análise da lide, pois o grêmio profissional somente pode ser encabeçado por membros da categoria (vide art. 530, III, da CLT). E mais. Não existe direito adquirido à situação pretérita, eis que não houve a sua incorporação jurídica ao patrimônio do reclamante. Por analogia, a Súmula nº 369, IV, do C.TST salienta que:

“havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.

Também não cabe ao empregador obstar a intenção dos seus empregados de participarem de chapa concorrente às eleições sindicais.

Assim, inexiste direito à propalada estabilidade. Mantenho com divergência de fundamento.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações.

Segundo Jorge Pinheiro Castelo:

“o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico” (in Revista LTr 59-04/488).

Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que:

“qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45).

Pois bem, se o “dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor” (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso.

Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima.

Ainda que o clube recreativo da reclamada seja entidade privada, permitindo o ingresso no seu interior dos associados (empregados da reclamada – vide art. 8º do seu regimento interno – fl. 135) e convidados, sujeitos à avaliação e autorização da sua diretoria executiva (vide art. 7º e parágrafo único do seu regimento interno – fl. 135), não pode impedir a entrada dos convidados ex-empregados por motivos mesquinhos e torpes, como aquele noticiado pelo reclamante em sua inicial (retaliação do proprietário da empresa), sob pena de infração aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.

Contudo, a testemunha do reclamante não foi presencial, sabendo do fato por intermédio do próprio reclamante (vide fl. 41), o que desnatura o seu depoimento.

Destarte, o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório. Mantenho com divergência de fundamentação.

Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS E NÃO O PROVER, mantendo incólume a r. decisão do juízo de origem, por estes e seus próprios fundamentos.

FLAVIO NUNES CAMPOS

DESEMBARGADOR RELATOR

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!