Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0105500-87.2009.5.03.0048 MG 0105500-87.2009.5.03.0048

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Inteiro Teor

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
RECORRIDA: MANSERV ? MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal dos sindicatos não é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo , VIII, da CF, já que a sua atribuição precípua é a fiscalização da gestão financeira da entidade e não a defesa de direitos da respectiva categoria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:

RELATÓRIO

O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Araxá, através da r. decisão de f. 86-89, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de MANSERV ? MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA.
Os embargos de declaração opostos pelo autor às f. 94-95 foram julgados improcedentes às f. 97-98.
Não se conformando, o reclamante interpôs o recurso ordinário de f. 100-105, sustentando a ocorrência de revelia e confissão e requerendo seja reconhecida a sua condição de portador da estabilidade sindical, com a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e vantagens relativos ao período de afastamento.
Embora regularmente intimada para tanto (certidão de f. 106), a reclamada não apresentou contrarrazões (f. 108).
É o relatório.

VOTO
ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO
REVELIA E CONFISSÃO

Requer o reclamante seja reconhecida a revelia da ré e aplicada a pena de confissão, ao argumento de que a defesa apresentada não contém assinatura e o preposto que compareceu à audiência inaugural não estava habilitado para assim atuar, não tendo comprovado, sequer, a sua condição de empregado da empresa. Postula, por conseguinte, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados.
Examino.
Analisados os autos, verifica-se que compareceram, à primeira audiência realizada, o reclamante, sua procuradora e o Sr. Márcio Evangelista da Silva, que se identificou como preposto.
Verifica-se, ainda, que a defesa então apresentada (f. 26-34) não contém qualquer assinatura, sendo que a preposição de f. 41 não traz o nome do referido Sr. Márcio, ou de qualquer outro preposto.
Pronunciando-se sobre a matéria, entendeu o d. Juízo de origem que ? presença do preposto na assentada de fl. 25, supre a omissão de assinatura da peça defensiva? (f. 87), e que ?plica-se o mesmo fundamento no que tange à falta de credenciamento do preposto, mesmo porque, a rigor, pela legislação de regência, não se exige a exibição de tal documento? (decisão de embargos de declaração de f. 97-98).
Data venia, porém, de tal entendimento, considero que a ausência de assinatura na peça defensiva importa na sua inexistência, não suprindo a omissão a apresentação por preposto que sequer foi regularmente identificado como tal.
Não obstante, não há que se falar em procedência dos pedidos do autor, uma vez que a confissão ficta decorrente da revelia abrange apenas os fatos alegados, sendo a matéria versada nestes autos exclusivamente de direito, como se verá a seguir.

ESTABILIDADE SINDICAL

Após tecer considerações sobre a sua candidatura para membro do Sindicato quando do seu labor para a empresa Assahi, que sucedeu a reclamada, razão pela qual seu nome não constou do comunicado de f. 12-13, discorre o reclamante sobre a sua condição de portador da estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical. Diz que, nos termos do artigo , VIII, da Constituição da República, a garantia de emprego é prevista para todos os exercentes de cargo de direção ou administração sindical, o que abrange todos os eleitos ? em decorrência dos cargos previstos na legislação? Assevera que o Conselho Fiscal está previsto no artigo 522 Consolidado, sendo órgão essencial para ? a lisura dos atos da entidade? Pondera que qualquer trabalhador que faça parte da direção sindical é visto pelos empregadores em geral como ?ncrenqueiro? devendo gozar, assim, da estabilidade assegurada aos demais, sendo certo que não foi extrapolado o número máximo de dirigentes previsto no artigo 522 mencionado. Colaciona jurisprudência em defesa da sua tese.
Sem razão.
É incontroverso que o reclamante foi eleito e empossado membro do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria.
Em que pese os entendimentos em contrário, o membro do Conselho Fiscal, suplente ou titular, não é detentor da garantia de emprego assegurada pelos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, a qual tem como destinatários aqueles empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical.
A estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical pressupõe, necessariamente, o exercício de representação da categoria profissional, a fim de torná-lo imune às eventuais ingerências do empregador na conduta da política salarial da classe, o que, de forma alguma, ocorre com o membro do conselho fiscal.
Na qualidade de integrante do Conselho Fiscal, o empregado eleito tem como atribuição precípua a fiscalização da gestão financeira da entidade sindical e não a defesa dos direitos da categoria que esta representa.
Aliás, o § 2º do artigo 522 da CLT prevê expressamente que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Não é menos certo que o conselho fiscal não faz parte da diretoria do sindicato, tanto que a competência que lhe foi reservada por lei se restringe à fiscalização da gestão financeira e, à diretoria, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, como previsto no § 3º do dispositivo legal em análise.
Portanto, não é possível acolher a pretensão do obreiro, estando correta a r. decisão de origem ao rejeitar o pedido de reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens relativos ao período de afastamento.
Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.


FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA

Juiz Convocado Relator
RVF/A

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