Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0122000-13.2009.5.03.0152 MG 0122000-13.2009.5.03.0152

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Inteiro Teor

Recorrente (s): Jefferson Rocha Guisoni
Recorrido (s): Hipermarcas S.A.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A controvérsia destes autos consiste em definir se o Requerido, no presente Inquérito Judicial, membro eleito do conselho fiscal de sindicato tem ou não direito à manutenção do emprego, até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. ., VIII, da Carta Magna e § 3º. do artigo 543 da CLT. Acompanhando o entendimento proferido em primeiro grau, com espeque em remansosa jurisprudência oriunda da Corte Superior Trabalhista, bem expressa na Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-I, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória em estudo, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. O artigo 543 Consolidado destina-se a proteger o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, enquanto o conselho fiscal é órgão distinto, que não se presta a defender os interesses da categoria, mas a fiscalizar a atuação de seus pares, membros da administração, o que afasta a pretendida garantia do emprego.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente (s), JEFFERSON ROCHA GUISONI e, como recorrido (s), HIPERMARCAS S.A..

I – RELATÓRIO

A 3a. Vara do Trabalho de Uberaba, em sentença da lavra do Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, proferida às folhas 236/238, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos formulados pelo Requerente, Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A., antiga denominação da atual HIPERMARCAS S.A. em face do Requerido, no presente Inquérito Judicial proposto para apuração de falta grave, nos termos dos artigos 267, VI e 295, III, do CPC, e julgou improcedente a Reconvenção interposta em face do Reconvindo.
Inconformado, o Requerente recorreu ordinariamente às folhas 240/248 (originais às fls. 250/258). Suscitou a preliminar de nulidade do julgado, buscando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da ação aforada. Recolhimento de custas comprovado à folha 259.
Às folhas 264/268 interpôs o Requerido apelo adesivo, almejando a reforma da improcedência da Reconvenção, para fins de deferimento do pedido alusivo à indenização por danos morais.
Razões de contrariedade recíprocas, às folhas 269/274 pelo Requerido e pelo Requerente às fls. 277/288 (originais às fls. 289/300).
Através do v. Acórdão proferido às folhas 306/311, acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo Requerente, foi determinado o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da pretensão formulada no Inquérito Judicial, após a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelo Requerido.
Após a juntada de documentos, no recebimento do feito em primeiro grau, foi designada audiência de instrução (fl. 344), seguindo-se a reunião do processo n. 02109-2009-152-03-00-3, consoante esclarecido à folha 808, tendo em vista a identidade objetiva da matéria e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Às folhas 824/841, em sentença proferida pela Exma. Juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, cujo relatório adoto e a este incorporo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Requerente nos autos do Inquérito Judicial, para declarar a inexistência de estabilidade sindical provisória do Requerido e ausência de justo motivo para extinção contratual; julgou, também, procedente em parte a pretensão formulada nos autos da reclamação trabalhista reunida, para condenar a empresa a proceder à reintegração do trabalhador com pagamento de salários, prêmios mensais, vale-refeição e todas as vantagens conferidas à categoria durante o período de suspensão das funções, desde 19.06.2009 até o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos declaratórios pelo requerido às fls. 844/848, julgados improcedentes (fls. 858/861).
Inconformado, recorre ordinariamente às folhas 863/883 e junta documentos (fls. 884/888).
Busca a reforma para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria. Requer, também, o restabelecimento da tutela outrora antecipada, tendo em vista a dispensa injusta promovida logo após a prolação da decisão vergastada e reitera a tese de decadência para propositura do Inquérito Judicial. Ao final, pugna pela apreciação do apelo adesivo cujo julgamento fora sobrestado.
Contra-razões às fls. 892/899.
A douta PRT não se manifestou no presente feito.
É o relatório.

II – VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As partes tiveram ciência da r. decisão proferida em embargos declaratórios mediante publicação em 15.07.2010 (certidão de fl. 861-verso), revelando-se próprio e tempestivo o recurso interposto pelo Requerido no dia 23.07.2010, fl. 863, assinado, regular a representação (documento de fl. 203).
Admito também a documentação acostada às razões recursais, conforme disposto na Súmula 08, do C. TST.
Igualmente escorreitas as contra-razões do Requerente, v.g. certidão de folha 890 c/c protocolo de fl. 892, subscritas pelo procurador constituído conforme instrumento de fl. 314 (procuração e substabelecimento às fls. 42 e 315).
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Requerido, bem como das contra-razões.
Lembro que a admissibilidade do apelo adesivo outrora proposto pela parte (fls. 264/268), já está superada (v. Acórdão de fls. 306/311), recurso que será também nesse momento apreciado, outrora sobrestado.

2 – JUÍZO DE MÉRITO

2.1 – DO INQUÉRITO JUDICIAL – DECADÊNCIA

Reitera o Requerido a tese de decadência do direito à propositura do presente Inquérito Judicial para apuração de falta grave, tendo em vista a superação do prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Vejamos, ab initio, o posicionamento na origem adotado a respeito da controvérsia renovada (fundamentos de folhas 830/831):


? – PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

O Reclamante/Requerido foi notificado da suspensão de seu contrato de trabalho no dia 19.06.2009 (sexta-feira). O Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave foi distribuído em data de 20.07.2009 (segunda-feira).

Em se tratando de contagem de prazo decadencial, entendo aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 100, inciso IX do Tribunal Superior do Trabalho que admite a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

SÚMULA 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 (…)
IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

Rejeito a prejudicial de decadência do prazo para instauração de Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave.?
Assim esclarecido, sabido que o inquérito destinado à apuração de falta grave deve ser ajuizado dentro do prazo ? decadencial, sem dúvida – de trinta dias a contar da suspensão do empregado (em tese garantido com estabilidade), nos termos do art. 853 da CLT, consoante, também, o teor da Súmula nº 403 do excelso STF:


?É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.?
Aliás, da exegese do referido dispositivo da CLT, conclui-se que o empregador não poderá ajuizar o inquérito quando bem lhe convier, devendo fazê-lo dentro do prazo legal estipulado, em que a parte deve agir judicial, tratando-se, evidentemente, de prazo decadencial .
Confira-se, para ilustrar, o posicionamento acerca da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:

?A necessidade de investigação dos fatos na requerente, mediante processo administrativo que, inexoravelmente, pode demandar mais de 30 dias, não justifica a inobservância do trintídio para ajuizamento do inquérito, na medida em que esse prazo somente começa a fluir a partir da suspensão do empregado que, ressalte-se, não é pressuposto para a instauração do inquérito judicial, mas mera faculdade do empregador que, caso não suspenda o obreiro, estará sujeito ao prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação (art. , inciso XXIX, da CF/88). A fixação desse prazo decadencial de 30 dias coaduna-se com o caráter tutelar do Direito do Trabalho, eis que a partir da suspensão, o empregado fica privado de seu salário que, se não for o principal, é o único meio de sustento do trabalhador e de sua família. A decisão recorrida, ao não reconhecer a decadência do direito do requerente, oriundo da inobservância do trintídio para a propositura do presente inquérito, ofendeu o art. 853 da CLT.?(TST-RR-653.064/2000, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, DJ 29/08/2003).


In casu
, certo que o Requerido foi suspenso de suas atividades conforme notificação expedida em 16.06.2009 (fl. 108), recebida e assinada em 19.06.2009 (verso de fl. 108); intentado o presente na data de 20.07.2009 (fl. 02), observado foi, a toda evidência, o prazo de trinta dias estabelecido em lei.
E para que dúvida alguma remanesça, lembre-se que para início da contagem do prazo previsto no art. 853 da CLT, aplica-se o disposto no art. 775, do mesmo diploma, segundo o qual:

?Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.?

Rejeito.

2.2 – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RESTABELECIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DETERMINADA – DISPENSA POSTERIOR – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Pretende o Requerido a reforma do julgado que concluiu pela procedência parcial do Inquérito Judicial aforado, almejando o restabelecimento da tutela antecipada em primeiro grau, quanto à reintegração outrora determinada, para tanto argumentando acerca da dispensa imotivada perpetrada logo após o cumprimento da obrigação de fazer, em descompasso com o comando sequer transitado em julgado.
Reitera a tese de que detentor de estabilidade sindical, como membro do Conselho Fiscal, ex vi do disposto no artigo 543, parágrafo 3º., da CLT e artigo ., inciso VIII, da Constituição da República, invocando, ainda, as disciplinas expressas nos artigos 522 e 543, parágrafos 3º. e 4º. da CLT.
A controvérsia, portanto, destes autos, consiste em definir se o recorrente, membro do conselho fiscal de sindicato, tem ou não direito à manutenção do emprego, até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 8º., VIII, da CRF e § 3º. do art. 543 da CLT.
Em que pese a irresignação manifestada, acompanho o entendimento proferido em primeiro grau, no sentido de que os membros do Conselho Fiscal sequer gozam da garantia de emprego.
Com efeito, o artigo 543 da CLT destina-se a proteger o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. O conselho fiscal é órgão distinto, que não se presta a defender os interesses da categoria, mas a fiscalizar a atuação de seus pares, membros da administração. Logo, seus membros não têm motivos para temer a represália empresarial, não se justificando a garantia do emprego.
Confira-se, nesse exato sentido, o posicionamento na origem firmado, com o qual comungo:

?STABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

O Reclamante é membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados Propagandistas, Vendedores e Representantes de Vendas de Produtos de Uberaba/MG, cuja base territorial abrange os municípios de Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas e Uberlândia.

Prejudicialmente, é preciso definir se o Reclamante/Requerido é ou não detentor de estabilidade provisória garantida aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos em seus cargos sob o crivo de eleição nos termos do inciso VIII do artigo 8a da Constituição Federal e artigo 543 da CLT.

O artigo 522, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal assim dispõe em seu caput e parágrafo segundo:

Art. 522- A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(…)
2º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

Os membros do Conselho Fiscal não atuam diretamente em defesa dos direitos da categoria, pois suas atividades estão legalmente voltadas para fiscalização da gestão financeira do Sindicato, logo não são detentores de cargo de direção sindical, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1/TST, in verbis:

OJ-SDI1-365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, a ., da CLT e 8ª., VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, a 2ª., da CLT).

Portanto, declaro a inexistência de estabilidade sindical do Reclamante/Requerido.?

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o Requerido foi eleito e empossado membro do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria.
Ocorre que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do parágrafo 2º., do art. 522, da CLT.
Por conseguinte, como corolário lógico, o membro do Conselho Fiscal não atua na defesa dos direitos da categoria profissional, mas sim em funções específicas do Conselho Fiscal, de atuação interna corporis, sem poder de mando ou gestão, implicando na ausência de representação ou atuação direta na defesa dos interesses da categoria.
Assim sendo, tendo em vista a finalidade precípua da legislação, tal mandato não está garantido pela estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3º., da CLT e artigo ., inciso VIII, da Carta Magna.
Em igual sentido, enfatizo a jurisprudência, remansosa, a respeito do tema perante o Colendo TST:


?MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, uma vez que não atuam em defesa dos direitos da classe a que pertencem, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato. Recurso conhecido e não provido?. (TST-RR – 2117/2003-006-07-00, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ – 18/03/2008).

?ECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. A decisão da C. Turma foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8o., inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, par.3o, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.? (TST-E-RR-545/2003-601-04-00.0, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 14.09.2007).

?CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. , VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. , VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido.?(TST-E-RR-594047/1999, SBDI-1, Relator Ministro Moura França, DJ 26/05/2006).

?EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Embargos não conhecidos.?(TST-E-RR-52/1999-066-15-40.4, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 01/10/2004).

Cumpre ressaltar, ainda, entendimentos prolatados por este Egrégio Regional, em hipóteses análogas:

?MENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST, ?embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).?(02004-2008-031-03-00-0 RO, Relatora Desembargadora Alice Monteiro de Barros, DJMG 05/11/2009).

?MENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. De acordo com a OJ 365 da SDI-1 do TST, o membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, com competência limitada apenas à fiscalização da gestão financeira do sindicato? (00513-2007-054-03-00-0 RO, Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, DJMG 26/11/2008).

?MENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. O membro suplente do Conselho Fiscal dos sindicatos não é detentor da estabilidade provisória prevista no art. ., VIII, da CF, já que a sua atribuição precípua é a fiscalização da gestão financeira da entidade e não a defesa de direitos da respectiva categoria.?(01109-2006-030-03-00-3-RO – Relator Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJ 10.03.2007).

?MENTA: ESTABILIDADE SINDICAL – CONSELHO FISCAL – O registro expresso no estatuto do sindicato de funções específicas do Conselho Fiscal, de atuação interna corporis, sem poder de mando ou gestão, implicando na ausência de representação ou atuação direta na defesa dos interesses da categoria, associado ao fato de que o artigo 522 da CLT limita a sete o número de dirigentes sindicais (Enunciado 369, II/TST), o que extrapola o cargo apontado o número legal, retira a possibilidade da estabilidade sindical pretendida pelo reclamante. O estatuto do SESERC, artigos 16 e 17 a fls. 305, define os cargos sindicais. E dentre eles não se encontra os membros do Conselho Fiscal, do qual o autor é titular e com base nele postula sua estabilidade provisória. Assim, só têm a garantia constitucional estabilitária, que tem como fim primordial resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, assegurando condições de ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho aqueles representantes da classe sindical devidamente assegurados pela lei.? (00428-2005-143-03-00-5 RO, Relator Desembargador Antônio Álvares da Silva, DJMG 02.09.2006).

Como se de tudo não bastasse, também verifico do documento adunado à folha 76, que o sindicato representante da categoria profissional do recorrente extrapolou o número de dirigentes eleitos, conforme jurisprudência cristalizada do TST, através do item II, da Súmula 369: ? DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (…). II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.?
Assim sendo, o Requerido não é mesmo beneficiário da garantia de emprego estabelecida no artigo ., inciso VIII, da CF e art. 543, parágrafo 3º., da CLT, sendo indevida a pretensão.
Por derradeiro, nem em restabelecimento da outrora tutela antecipada se há de falar, mantido, como foi, o posicionamento em primeiro grau firmado.
E ainda que não reconhecida a existência de falta grave, hábil a motivar a extinção contratual conforme motivos no ingresso alegados pela Requerente, também não sedimentou-se o direito almejado pelo trabalhador, quanto à suposta estabilidade provisória, da qual não é detentor.
É oportuno registrar aqui que, lamentavelmente, ainda carece de regulamentação o inciso I, do art. ., da Constituição Federal de 1988, que repele a dispensa arbitrária do empregado, permanecendo ainda com o empregador a faculdade de resolver o contrato de trabalho, sem justa motivação, por meio de uma simples ?enúncia vazia?(dispensa imotivada), ilação que, por si só, pelo menos até os dias atuais, rechaça a pretensão do recorrente calcada no imaginário óbice de promover o empregador a extinção do pacto laboral.
Não sendo o Requerido detentor de estabilidade no emprego, se alguma irregularidade entende pairar sobre a dispensa perpetrada após o cumprimento da obrigação de fazer, outrora comandada em primeiro grau ? apenas porque, relembre-se, desprovida a pretensão do ingresso alusiva ao reconhecimento de justo motivo para a dispensa (item 27 do rol de fl. 12), motivadora da propositura do Inquérito Judicial, e não porque reconhecido eventual direito estabilitário -, deve buscar o obreiro as vias próprias para exposição do inconformismo que, nessa seara, extrapola os limites de litiscontestatio.
Nada a prover.

2.3 – DA RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A pretensão em epígrafe, formulada em sede de apelo adesivo, fls. 264/268, tendo em vista a improcedência da Reconvenção aforada e através da qual pretendia o Requerido a condenação empresária ao pagamento de reparação por danos morais, não merece mesmo acolhida.
Para que tenha lugar a responsabilidade civil do empregador, seja por danos materiais, seja por danos morais, devem estar presentes, no caso concreto, o ato ilícito ou a existência de erro de conduta do agente, contrário ao ordenamento jurídico; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e o dano efetivo ou a ofensa a um bem jurídico, lembrando-se que o conceito de ato ilícito encontra-se previsto no artigo 186 do vigente Código Civil.
Entretanto, não vislumbro que o dano ocorrido, oriundo da suspensão do contrato de trabalho para ajuizamento de Inquérito para apuração de falta grave, tenha contornos de lesão de ordem moral, mas tão somente contratual, tendo gerado prejuízos de ordem material apenas, e que já se encontram abrangidos pela condenação imposta ao reclamado, quanto ao pagamento de salários, prêmios mensais, vale-refeição e todas as vantagens porventura asseguradas à categoria, desde o dia da suspensão das funções, em 19.06.2009, até a data em que procedida a reintegração (v.g. dispositivo, folha 838).
E muito embora a propositura do Inquérito Judicial sem dúvida tenha acarretado transtornos ao trabalhador, a dor moral que enseja indenização não foi evidenciada, e nem é presumida, na hipótese, inexistindo qualquer violação a direito da personalidade.
Não se acham presentes, pois, os pressupostos autorizadores da condenação pretendida, cumprindo rememorar, em reforço, que o procedimento empresário encontra respaldo na lei, a teor da disciplina expressa no artigo 494, da CLT, que autoriza a suspensão das funções do empregado acusado de falta grave.
Mantenho, nesse norte, a improcedência da Reconvenção, proclamada de forma escorreita consoante decidido à folha 238, in verbis:


?A RECONVENÇÃO

Utilizando os mesmos argumentos da defesa em relação à justa causa, pretende o Requerido, pela via reconvencional, o pagamento de indenização por danos morais, por entender que sua honra foi lesada.
No particular, a mera alegação, em Juízo, pelo empregador, de desídia por parte do empregado não dá ensejo à indenização por danos morais, mormente porque objetiva justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Sendo assim, indefere-se o pedido formulado.?
Acresço, apenas, que no caso, embora se tenha entendido que não configurados os supostos atos de mau comportamento ou desídia (v.g. fundamentos de folhas 832/836), não há também como reconhecer a prática de conduta ilícita pelo empregador e que daria ensejo a um dano moral passível de reparação.
O que se conclui, nessa ordem de idéias, é que a indenização por dano moral tem pertinência somente quando o trabalhador sofre, efetivamente, tratamento humilhante capaz de gerar sequelas em sua vida, seja profissional, seja pessoal, visto que a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis conforme garante o artigo ., X, da Constituição da República, o que não se verifica na espécie.
Ademais, impossível olvidar que o instituto do dano moral é um avanço político e de cidadania nas relações de trabalho; ampliá-lo de tal forma, a supor possível a concessão da reparação postulada, in casu, implicaria em flagrante banalização de tão importante conquista.
Desprovejo. (.jbc.)

III – CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo Requerido, bem como das contra-razões e, no mérito, nego-lhe provimento, assim como ao apelo adesivo cujo julgamento fora prejudicado após acolhida da preliminar de nulidade invocada pelo Requerente.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Requerido, bem como das contra-razões; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, assim como ao apelo adesivo cujo julgamento fora prejudicado após acolhida da preliminar de nulidade invocada pelo Requerente.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2010.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Relator

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!