Inteiro Teor
Recorrente: Lucas dos Santos Pereira Recorrido: Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas ElÉtricos Ltda. |
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EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CR/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo em que figuram como recorrente LUCAS DOS SANTOS PEREIRA; como recorrido YAZAKI AUTOMOTIVE PRODUCTS DO BRASIL SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., como a seguir se expõe:
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 2ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, pela r. sentença de fls. 107/108 e decisão de embargos de declaração de fls. 110/111, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 113/114, requerendo a reforma da sentença.
Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 119/123.
Dispensável a intervenção do MPT.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.
2. Mérito
Multa do art. 477 da CLT.
Insiste o autor no deferimento da multa epigrafada.
Observa-se que a dispensa se deu em 12.07.2011 e a homologação da rescisão foi marcada para o dia 20.07.2012 (fl. 23).
No entanto, a homologação não se concretizou por ter o reclamante se recusado a receber as verbas rescisórias por não concordar com dispensa, tendo em conta a sua estabilidade provisória, por ser candidato a dirigente sindical .
Em razão desse fato, a reclamada, visando resguardar-se de qualquer penalidade, notificou o autor para que o mesmo reintegrasse ao trabalho (fls.24/30).
Assim, conclui-se que o acerto rescisório não se concretizou, no prazo legal, pela recusa do reclamante, o que impede a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Nego provimento.
Estabilidade provisória.
O recorrente insurge-se contra a r. decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade, alegando que não ficou demonstrado que não ficou demonstrado que foi eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal. Aduz ainda que participou de eleição para dirigente sindical, portanto tem direito à estabilidade.
Sem razão.
Os documentos colacionados aos autos às fls. 31/32 demonstra que o autor foi eleito ao cargo de suplente do conselho Fiscal e não dirigente sindical.
Assim, está correta a sentença, uma vez que membro de conselho fiscal não goza de estabilidade sindical, conforme O. J. 365 do c. TST.
Nada a prover.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 12 de março de 2013.
MANOEL BARBOSA DA SILVA Juiz Convocado Relator
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