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Relatório e Voto
Da decisão da MMª 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou procedente em parte a Ação de Consignação e, procedente em parte a Reclamação Trabalhista movidas por TENDTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GERSON LEANDRO, respectivamente, condenando o consignante reclamado no pagamento das seguintes parcelas: salários (de 17.09.2003 a 20.01.2006), reflexos dos mesmos sobre FGTS, depósitos fundiários acrescidos de 40%, 13º salário, férias com 1/3, verba honorária de 15%, liberação de guias de habilitação ao seguro desemprego e baixa contratual na CTPS obreira, TENDTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA recorre ordinariamente a este Regional.Sustenta em suas razões recursais às fls.254/263, que é equivocado o entendimento do MM. Juiz a quo no sentido de que o Conselho Fiscal faz parte da Diretoria do Sindicato; que o direito à estabilidade é restrito aos membros da diretoria; que o reclamante não é detentor de estabilidade; que a eleição do recorrido é inválida por falta da ata de eleição da Diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana – Triênio 2002/2005; que não houve comunicação por escrito da eleição do reclamante. Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença de primeiro grau.O recorrido apresentou contra-razões às fls.270/277, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.