Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00004480619995240777

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Inteiro Teor

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Acórdão publicado no

Poder Judiciário Federal DJIMS nP5ô v do dia

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24* Região r•_

I

Alarta Conso,1wa de Olhtircj Nev

ACÓRDÃÔ TP :Nº 1189/99 Assist%ntc – SAcJ

PROCESSÕ TRT :RO Nº 0448199

RECORRENTE :JUPIRÀ DA SILVA LEAL FONTANA

ADVOGADO :Dr. ADALBERTO AMADOR DE REZENDE

RECORRIbA :SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

PARANAÍBA/MS

ADVOGADO :Dr. CELSO DE MORAIS E CASTRO

RELATO& JUIZ NICANOR DE ARAÚJO LIMA

REVISOR :JUIZ MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO

ORIGEM :JCJ DE PARANAÍBA/MS

EMENTA: SUPLENTES DO CONSELHO

FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -REINTEGRAÇÃO – “A es (ab 1/idade /bi instituída como

garantia de emprego para aqueles que atuam diretamente

em defèsa da categoria, evitando-se, assim, reações

adversas dos seus empregadores. Foi esse o objetivo do

legislador, o que não é a hipótese dos suplentes do

conselho fiscal, que não atuam na defesa de uma

categoria e sim, no ámbito interno do sindicato, na

fiscalização da gestão financeira, pelo que, não fazem jus

à estabilidade provisória.

ACÓRDÃO

Vistos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Juizes do

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região, à unanimidade, aprovar o

relatório e conhcerdo recurso; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos

termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator), vencido o Juiz Idelmar da

Mota Lima. Por’ motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de

Oliveira (Vice-Presidente).

Sala de sessões, 09 de junho de 1.999.

ORIGI ASSINADO

tra

Juiz Todo do E ‘?T da 24ºM

Áo JLvercíci Presidência

/

2

Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho 24*

Tribunal Regional do Trabalho da Região

PROC. TRT/MS/R0 nº 0448/99 – –AC/TP/Nº 1189199

RELATÓRIO

1 Trata-se de recurso ordinário interposto contra r. sentença

da Eg. Junta ide Conciliação e Julgamento de Paranaíba, da lavra do Exmo.

Juiz Substituto do Trabalho Rivan Duarte, que julgou improcedente a

reclamação trhbalhista.

A reclamante, no recurso, manifesta o seu inconformismo

contra a r. decisão, na parte em que esta indeferiu o seu pedido de reintegração

ao emprego, p 1 or gozo de estabilidade provisória.

Contra-razões às lis. 141/152.

O D. Ministério Público do Trabalho, em parecer à fl. 156,

da lavra do Dr. Cícero Rufino Pereira, opinou pelo prosseguimento do feito,

nos termos do rtigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.

E, em síntese, o relatório.

VOTO

1 – ADMISSIBILIDADE

1 Preenchidos pressupostos processuais de

admissibilidade,t cohheço do recurso.

2-MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – -REINTEGRAÇÃO

A recorrente em suas razões recursajs, aduz que o MM.

Juízo de primeirograu, não observando o princípio de igualdade preceituado

no artigo 50 da ;Constituição Federal, deixou de distribuir e aplicar a lei

trabalhista com eqüidade, por ser um direito líquido e certo.

– Alega ainda, que ao negar a preliminar de reintegração ao

emprego, suscitadrflã inicial e ao preferir instruir o processo, deixando de

ouvir as testemunhas de sua indicação, lhe causou grandes ‘ prejuízos1

30, ,

Transcreve os artigos 456, parágrafo único e 543, § da Consolidação d^s

Leis do Trabalho em abono à sua tese. 1

Razão não lhe assiste.

A matéria não merece maiores delongas, em razão de q

a r. sentença pretérita não causou prejuízo algum à reclamante e muito menos

T-‘ •3!. Poder Judiciário Federal

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Tribunal Regional do Trabalho da 24′ Região

PROC. TRT/MSIRO nº 0448/99 – AC/TPÍNº 1189199

deixou de observar o principio da igualdade, insculpido no artigo 5′ da Carta Magna, da bem lançada fundamentação do MM. Juízo ao decidir.

No caso vertente, a reclamante era suplente do conselho fiscal e como tal não tem garantia a estabilidade provisória no emprego, em razão de quejarnais conflitaria com os interesses do empregador.

A estabilidade provisória foi instituída e conferida com garantia de emprego para aqueles que militam e atuam diretamente em defesa da categoria, visando preservar a liberdade sindical, bem como seus empregos, os quais possam vir a ser ameaçados em decorrência de suas atividades de representação, de forma a coibir, assim, as reações repressivas e discriminatórias tão cOIflIlfl5 dos empregadores. Foi esse o objetivo do legislador, o que uaa a hipótese dos membros do conselho fiscal, que não atuam diretamente na defesa da classe e sim, no âmbito interno do sindicato, na fiscalização da gestão financeira, não podendo ser confundida com direção e representação sindical.

A estabilidade resta conferida apenas aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos três membros do conselho fiscal a teor do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho. O ensinamento do mestre Valentin Carrion é exatamente esse, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 29″ edição, página 449: “…A CLTprotbge o dirigente sindical, o ,nesn,ojàzendo a CE A primeira se reJère aos ocupantes eleitos para o cargo de ad,ninistração sindical ou representação profissional, inclusive a órgão de deliberação coletiva, que decorra de”e/dição prevista em lei “. A CF protege o candidato ou eleito a cargo de direção ou representação sindical, inclusive suplente.

Os dois textos se complementam; percebe-se em ambos a vontade de rest»ingir-se a proteção apenas a cenas trabalhadores, dirigentes e representantes. Contra a vontade do sindicato de ampliar ilimitadamente essa proteção, chegando em tese até a eleger todos os associados como dirigentes ou ao menos centenas deles; tem-se de aceitar dois referenciais objetivos: a indicação legal dos cargos, de uni lado, e, de outro, o que as convenções coletivas acordadas pelas próprias categorias fixarem.

Assim, com segurança, pode-se concluir que são dirigentes estáveis, desde a candidatura até um ano após o mandato, inclusive os suplentes. A CF deixou de limitar o seu número, o que pennitiria aos sindicatos tornarem estáveis todos os seus membros ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso de qualquer corrente hennenêutica, in’lusive a do”razoável”(Recaséns Siches); não há, assim, CO/flO deixar de chntinuar a adotar-se os critérios dos a/is. 522 e 543 g 30 e 4 Dessas norniás decorrem: a) vedação da dispensa (art. 543, 39; b) quais os cargos que gozam dessa garantia (ali. 543 4); c) o número doy contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselh/a Fiscal (ali. 522); entendemos pois, que o número máximo é de 7 e niais

Retificamos assim ? entendimento anterior quanto à possibilidade de sere ) p incluídos os delegôs dos sindicatos para suas delegacias.”

-I

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PROC. TRT/MSÍRO nº 0448/99 – AC/TPÍNº 1189/99

E Veja-se, a propósito, a seguinte ementa de decisão deste E. Tribunal Regional do Trabalho:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SUPLÊNCIA DO 24 0 E PENÚLTIMO DIRETOR -IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 522, DA CL 7′ – É certo que a estabilidade conJèrida aos dirigentes sindicais visa preservar, em sentido amplo, a

liberdade sindical, bem como seus empregos, os quais podem ser ameaçados em decorrência das

suas atividades de representação, de.tbnna a vedar a ação repressiva ç discriminatória do empregador.

Porém, há que se aplicar o disposto no artigo 522 cia (JLT, ou seja, de que a estabilidade resta conferida apenas aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos três

membros do conselho fiscal. O recibin ante, sendo eleito para a suplência do 24 0 e penúltimo membro diretor do Sindicato, não está acbbertado pelo

manto da estabilidade provisória pretendida.”(TRT

11 0 2347/98 – RO nº 0393/98 -24` Região – AC. TP .

Relator Juiz David Balaniúc Júnior – DJ/MS nº 4901 – 20.11.98 – pág.62 – Marcos Antônio Iv1iraida

Pereira x Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul – Agrosul).

Também, assim, já decidiu outro Regional:

“ESTABILIDADE OU GARANTIA DE • EMPREGO – J’RO VISÓRIA – DIRIGENTE

SINDICAL – A estabilidade ocorre apenas para os

membros mencionados na cLT, art. 522 (7 membros ,nbis 3) combinado com art. 543, parágrqfo 40

(exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei). Do contrário poderiam ser estáveis iodos os empregados das empresas; desde que !O sindicato assim quisesse.” (TRT – 2 Região-RO – MS 45.674/96 – Ac. 58.088/97, 22.10.97 – Relator Juiz Valentin Carrion – Ur 62-041501).

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PROC. TRT/MSIRO nº 0448/99 – AC/TP/Nº 1189199

3-CONCLUSÃO

Isto post ( go-lhe

provimento. Tudo nos termos

Eomeuv

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!