Inteiro Teor
Recorrido : GLOBEX UTILIDADES S/A
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? |
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se.
RELATÓRIO
O MMº Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Toledo de Resende, na presidência da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, pela r. sentença de fls. 351/367, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERIVELTON GASPA DE SOUSA contra GLOBEX UTILIDADES S/A.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 369/384, alegando fazer jus à estabilidade provisória em face da sua qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, incidindo o disposto no item II da Súmula 369 do TST e no art. 522 da CLT. Alega ainda ter sido vítima de ato discriminatório e de falso testemunho por parte da testemunha ouvida a rogo da ré.
Contrarrazões às fls. 418/425.
Procurações e substabelecimentos às fls. 19 e 303v/305.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.
JUÍZO DE MÉRITO
ESTABILIDADE ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL ? REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO ? DISPENSA DISCRIMINATÓRIA |
Alega o reclamante fazer jus à estabilidade provisória em face da sua qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, incidindo o disposto no item II da Súmula 369 do TST e no art. 522 da CLT. Afirma ainda ter sido vítima de ato discriminatório e de falso testemunho por parte da testemunha ouvida a rogo da ré. Sustenta que o entendimento adotado na r. sentença, com base na OJ 365 da SDI-1 do TST, colide frontalmente com aquele constante do item II da Súmula 369 do TST. Aduz que a fiscalização financeira faz parte da administração sindical, conforme doutrina e jurisprudência transcritos nesse sentido.
Sem razão.
Os documentos de fls. 29 e 216/220 evidenciam a eleição do reclamante para a função de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha. Todavia, como asseverado à fl. 354/364 da r. sentença, o autor não faz jus à almejada estabilidade provisória, conforme entendimento consagrado na OJ. 365 da SDI-1 do TST, assim redigida: ? Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? Lado outro, o ofício de fl. 29 por parte do sindicato, informando que o autor seria ?embro diretor? não possui o condão de caracterizá-lo como tal, já que eleito não para a diretoria, mas para o Conselho Fiscal, incidindo o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: ? A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato?
Nesse sentido está a seguinte decisão em processo recente em que atuei como Relator:
?EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? (01550-2010-063-03-00-2 RO, publicado em 11/07/11) |
No mesmo sentido estão os seguintes arestos deste Regional, respectivamente da 4ª e 8ª Turmas:
?EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A controvérsia destes autos consiste em definir se o Requerido, no presente Inquérito Judicial, membro eleito do conselho fiscal de sindicato tem ou não direito à manutenção do emprego, até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 8º., VIII, da Carta Magna e § 3º. do artigo 543 da CLT. Acompanhando o entendimento proferido em primeiro grau, com espeque em remansosa jurisprudência oriunda da Corte Superior Trabalhista, bem expressa na Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-I, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória em estudo, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. O artigo 543 Consolidado destina-se a proteger o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, enquanto o conselho fiscal é órgão distinto, que não se presta a defender os interesses da categoria, mas a fiscalizar a atuação de seus pares, membros da administração, o que afasta a pretendida garantia do emprego?. (01220-2009-152-03-00-8-RO ? Relator Des. Júlio Bernardo do Carmo, pub. em 06/12/10). ?EMENTA: CONSELHEIRO FISCAL ? ESTABILIDADE SINDICAL ? NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa resguardar o livre exercício do mandato daquele que assume a missão de empreender esforços para melhorar as condições de trabalho, atuando em atenção aos anseios dos demais trabalhadores da categoria, nem sempre de acordo com a vontade empresária. Considerando que as atividades exercidas pela Autora, como conselheira fiscal, não se inseriam diretamente na defesa dos interesses da categoria, razão não há para lhe estender a citada estabilidade. Com efeito, o simples fato de ter sido a Autora eleita para compor órgão integrante de Federação profissional, por si só, não tem o condão de acarretar, em seu favor, o reconhecimento daquela garantia, haja vista que as suas atividades, como conselheira fiscal, não a indispunham com o seu empregador, tornando desnecessária a proteção contra a despedida.? (00669-2006-035-03-00-2-RO ? Relator Des. Márcio Ribeiro do Valle, pub. em 17/12/07). |
Também não há que se falar em alegado conflito entre o disposto na OJ. 365 da SDI-1 do TST e a nova redação do item II da Súmula 369 do TST, já que como esclarecido o autor não goza do ?tatus?de dirigente sindical.
A alegada dispensa discriminatória também não prospera, pois como elucidado à fls. 360/361 da r. sentença, o próprio autor teria declarado à fl. 319 ?ue o ambiente de trabalho na reclamada era excelente;…? fato ratificado pela sua testemunha Janete Pinto Teixeira (fls. 319/320): ?.. que a depoente nunca presenciou qualquer tipo de desentendimento entre o reclamante e o Sr. Fábio Rosa; que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento que registrasse alguma divergência entre eles; que, pelo que se recorda a depoente, o reclamante passou a fazer parte da direção do Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha, há, aproximadamente, três anos antes da sua dispensa; que, quando das visitas do Sr. Fábio Rosa à loja, este, por ser uma pessoa “fechada”, conversava pouco com os vendedores, ficando seu contato quase que limitado ao reclamante, gerente da loja;…?
Vale frisar que, como apontado à fl. 363 da r. sentença, o autor atua como conselheiro fiscal do sindicato desde abril/08, tendo a sua dispensa ocorrido em fevereiro/11, fato que milita em desabono à tese obreira relativa à suposta discriminação.
Pelo exposto, entendo válida a dispensa do reclamante, tendo a reclamada usado regularmente o seu poder potestativo, sendo descabida a pretendida reintegração no emprego por não fazer jus o reclamante à estabilidade provisória própria dos dirigentes sindicais.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, parte integrante desta decisão.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.
Anemar Pereira Amaral Desembargador Relator |