Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0000350-25.2011.5.03.0153 MG 0000350-25.2011.5.03.0153

[printfriendly]

Inteiro Teor

Recorrente : ERIVELTON GASPA DE SOUSA
Recorrido : GLOBEX UTILIDADES S/A

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se.

RELATÓRIO

O MMº Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Toledo de Resende, na presidência da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, pela r. sentença de fls. 351/367, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERIVELTON GASPA DE SOUSA contra GLOBEX UTILIDADES S/A.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 369/384, alegando fazer jus à estabilidade provisória em face da sua qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, incidindo o disposto no item II da Súmula 369 do TST e no art. 522 da CLT. Alega ainda ter sido vítima de ato discriminatório e de falso testemunho por parte da testemunha ouvida a rogo da ré.
Contrarrazões às fls. 418/425.
Procurações e substabelecimentos às fls. 19 e 303v/305.
É, em síntese, o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

JUÍZO DE MÉRITO

ESTABILIDADE ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL ? REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO ? DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Alega o reclamante fazer jus à estabilidade provisória em face da sua qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, incidindo o disposto no item II da Súmula 369 do TST e no art. 522 da CLT. Afirma ainda ter sido vítima de ato discriminatório e de falso testemunho por parte da testemunha ouvida a rogo da ré. Sustenta que o entendimento adotado na r. sentença, com base na OJ 365 da SDI-1 do TST, colide frontalmente com aquele constante do item II da Súmula 369 do TST. Aduz que a fiscalização financeira faz parte da administração sindical, conforme doutrina e jurisprudência transcritos nesse sentido.
Sem razão.
Os documentos de fls. 29 e 216/220 evidenciam a eleição do reclamante para a função de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha. Todavia, como asseverado à fl. 354/364 da r. sentença, o autor não faz jus à almejada estabilidade provisória, conforme entendimento consagrado na OJ. 365 da SDI-1 do TST, assim redigida: ? Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? Lado outro, o ofício de fl. 29 por parte do sindicato, informando que o autor seria ?embro diretor? não possui o condão de caracterizá-lo como tal, já que eleito não para a diretoria, mas para o Conselho Fiscal, incidindo o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: ? A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato?
Nesse sentido está a seguinte decisão em processo recente em que atuei como Relator:

?EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? (01550-2010-063-03-00-2 RO, publicado em 11/07/11)

No mesmo sentido estão os seguintes arestos deste Regional, respectivamente da 4ª e 8ª Turmas:


?EMENTA:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A controvérsia destes autos consiste em definir se o Requerido, no presente Inquérito Judicial, membro eleito do conselho fiscal de sindicato tem ou não direito à manutenção do emprego, até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. ., VIII, da Carta Magna e § 3º. do artigo 543 da CLT. Acompanhando o entendimento proferido em primeiro grau, com espeque em remansosa jurisprudência oriunda da Corte Superior Trabalhista, bem expressa na Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-I, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória em estudo, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. O artigo 543 Consolidado destina-se a proteger o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, enquanto o conselho fiscal é órgão distinto, que não se presta a defender os interesses da categoria, mas a fiscalizar a atuação de seus pares, membros da administração, o que afasta a pretendida garantia do emprego?. (01220-2009-152-03-00-8-RO ? Relator Des. Júlio Bernardo do Carmo, pub. em 06/12/10).

?EMENTA: CONSELHEIRO FISCAL ? ESTABILIDADE SINDICAL ? NÃO RECONHECIMENTO.
A estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa resguardar o livre exercício do mandato daquele que assume a missão de empreender esforços para melhorar as condições de trabalho, atuando em atenção aos anseios dos demais trabalhadores da categoria, nem sempre de acordo com a vontade empresária. Considerando que as atividades exercidas pela Autora, como conselheira fiscal, não se inseriam diretamente na defesa dos interesses da categoria, razão não há para lhe estender a citada estabilidade. Com efeito, o simples fato de ter sido a Autora eleita para compor órgão integrante de Federação profissional, por si só, não tem o condão de acarretar, em seu favor, o reconhecimento daquela garantia, haja vista que as suas atividades, como conselheira fiscal, não a indispunham com o seu empregador, tornando desnecessária a proteção contra a despedida.? (00669-2006-035-03-00-2-RO ? Relator Des. Márcio Ribeiro do Valle, pub. em 17/12/07).

Também não há que se falar em alegado conflito entre o disposto na OJ. 365 da SDI-1 do TST e a nova redação do item II da Súmula 369 do TST, já que como esclarecido o autor não goza do ?tatus?de dirigente sindical.
A alegada dispensa discriminatória também não prospera, pois como elucidado à fls. 360/361 da r. sentença, o próprio autor teria declarado à fl. 319 ?ue o ambiente de trabalho na reclamada era excelente;…? fato ratificado pela sua testemunha Janete Pinto Teixeira (fls. 319/320): ?.. que a depoente nunca presenciou qualquer tipo de desentendimento entre o reclamante e o Sr. Fábio Rosa; que nunca teve acesso a qualquer tipo de documento que registrasse alguma divergência entre eles; que, pelo que se recorda a depoente, o reclamante passou a fazer parte da direção do Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha, há, aproximadamente, três anos antes da sua dispensa; que, quando das visitas do Sr. Fábio Rosa à loja, este, por ser uma pessoa “fechada”, conversava pouco com os vendedores, ficando seu contato quase que limitado ao reclamante, gerente da loja;…?
Vale frisar que, como apontado à fl. 363 da r. sentença, o autor atua como conselheiro fiscal do sindicato desde abril/08, tendo a sua dispensa ocorrido em fevereiro/11, fato que milita em desabono à tese obreira relativa à suposta discriminação.
Pelo exposto, entendo válida a dispensa do reclamante, tendo a reclamada usado regularmente o seu poder potestativo, sendo descabida a pretendida reintegração no emprego por não fazer jus o reclamante à estabilidade provisória própria dos dirigentes sindicais.
Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, parte integrante desta decisão.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.

Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!