Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0234700-53.2009.5.18.0009 GO 0234700-53.2009.5.18.0009

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Inteiro Teor

PROCESSO TRT – RO – 0234700-53.2009.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JOSÉ ED CARLOS BATISTA DE MACEDO ADVOGADO : JOÃO BATISTA CAMARGO FILHO RECORRIDO : HYPERMARCAS S.A. ADVOGADOS : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO (S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme art. 522, § 2º, da CLT (OJ nº 365, da SDI 1, do Colendo TST).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2010).

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Consignado/Reconvinte (fls. 145/148) contra a r. sentença de fls. 128/135, proferida pela MM. Juíza Camila Baião Vigilato, Auxiliar da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou procedente a consignação em pagamento e parcialmente procedente os pedidos formulados em reconvenção.

Regularmente intimada (fls. 151), a Consignante/Reconvinda apresentou contrarrazões (fls. 152/156).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

MÉRITO

DA ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL

O Reclamante se insurge contra a r. sentença que indeferiu seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização estabilitária, formulados em sede de reconvenção.

Alega que não poderia ter sido dispensado sem justa causa porque era membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional.

Sem razão.

É incontroverso nos autos que o obreiro foi eleito como suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Goiânia – SINDIMETAL, tendo sido empossado como membro efetivo do Conselho Fiscal em 06/08/07, em razão da renúncia da titular eleita para o cargo.

Ao prever a garantia de emprego para os dirigentes sindicais, o objetivo do legislador foi assegurar a representação plena da categoria profissional, sem a possibilidade de retaliação por parte do empregador.

A estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme preceitua o art. 522, § 2º, da CLT.

Diante disto, não há que se falar em ofensa ao art. , VIII, da Constituição Federal, nem tampouco art. 543, § 3º, da CLT.

Como já declarado pela r. sentença, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto a esta questão, tendo em vista o teor da OJ nº 365, da SDI 1, do Colendo TST, que dispõe, in verbis:

OJ Nº 365. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Como se vê, o fato de o Reclamante ter sido eleito como membro do Conselho Fiscal não lhe confere direito à estabilidade sindical.

Destarte, mantenho a r. sentença que indeferiu os pleitos obreiros de reintegração no emprego e de indenização estabilitária.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador-Relator

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