Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 10129-25.2015.5.09.0661

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/rab

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso o eg. TRT indeferiu a reintegração do autor ao fundamento de que a jurisprudência do c. TST consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-I é no sentido de que o membro do conselho fiscal não possui estabilidade provisória, tendo em vista que suas funções se limitam à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO E PRÁTICA ANTISSINDICAL. A causa diz respeito à irresignação do autor com o indeferimento de reparação por dano moral. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral porque não provada a prática de atos antissindicais ou de assédio contra o autor, por parte da ré. A causa oferece transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, por se tratar de pretensão do reclamante envolvendo direito social constitucionalmente assegurado (art. , V, da CF). No entanto, o recurso de revista não pode ser processado ante a incidência do óbice da Súmula 296 do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. VALIDADE DE ATOS PRATICADOS DURANTE VIGÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO. ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DA CIPA DURANTE REINTEGRAÇÃO. A causa trata da validade atos praticados durante a vigência de decisão judicial que concedeu tutela antecipada e determinou a reintegração do recorrente. O eg. Tribunal entendeu que a eleição do reclamante como representante da CIPA enquanto vigorava medida antecipatória de tutela que determinou a reintegração do empregado, não irradia qualquer direito, pois escudada em ato precário. Registrou que entendimento diverso tornaria a decisão inicial (proferida liminarmente) exauriente, inviabilizando a sua posterior apreciação em sentença. A causa oferece transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, uma vez que há discussão sobre direito, social constitucionalmente assegurado (estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes). Entretanto, não há como ser processado o recurso de revista porque não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10129-25.2015.5.09.0661, em que é Agravante EDVALDO JOSÉ DO RÊGO E OUTRO e Agravado TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. – TCCC.

Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista apresentado contra decisão regional publicada em 01/10/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

ANÁLISE PRÉVIA DA TRANSCENDÊNCIA

Conforme o art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Nos termos do art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 01/10/2018.

NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

Eis o teor do acórdão recorrido quanto ao tema:

estabilidade – antecipação de tutela – reintegração liminar – dano moral

Principia, o Reclamante, afirmando ter sido eleito representante dos empregados, como membro titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa recorrida (conforme ata de ID a73ea22), em 06.06.2017, o que se somaria à sua condição de estabilidade no emprego, de modo que não poderia ocorrer a demissão sem justa causa, por possuir essa ampla proteção contra a dispensa arbitrária. Cita o art. 300 do novo Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, e o art. 55 (poderes do relator) do Regimento Interno deste Regional.

Assevera que a ausência de uma medida efetiva que determine a sua reintegração põe em risco a própria atividade organizacional sindical obreira. Aduz que a despedida perpetrada, em flagrante ato de discriminação antissindical, autoriza, pelos próprios fundamentos, a imediata reintegração por meio de decisão liminar, sem que possa haver qualquer tipo de questionamento relativo à existência, ou não, de falta grave.

No mérito, o Reclamante considera inequívoca a sua condição de conselheiro fiscal e que o debate jurídico paira em torno da estabilidade enquanto membro da administração da entidade sindical para a qual fora eleito. Cita a Convenção nº 98 da OIT, a qual interpreta no sentido de estabelecer proteção, não apenas a quem detenha determinado cargo na entidade sindical, mas também a qualquer trabalhador envolvido com a ação sindical, isto é, com a promoção das atividades do sindicato em prol da categoria que representa. Aduz que, igualmente, a Convenção nº 135 da OIT, contém diretriz no sentido da maior proteção para quem representa os trabalhadores. No plano interno, o Reclamante, cita o disposto no art. (ao que se supõe), VIII, da Constituição Federal. Destaca aspectos dos trâmites processuais, notadamente a concessão de antecipação de tutelar e a decisão proferida em sede de mandado de segurança (reportando-se ao decidido em autos distintos). Transcreve decisões de outros Regionais, depoimentos testemunhais, destaca o comportamento antissindical.

Prossegue, relatando que as atitudes patronais se alteraram após o movimento paredista ocorrido no transporte coletivo de Maringá, em 07 de agosto de 2015, quando a sua escala de trabalho, que era das 05h50 às 08h00/ 14h15 às 18h45, foi alterada, dificultando seu contato com os colegas de trabalho, pois passou a laborar das 07h00 às 10h30/14h00 às 18h00. Aduz que teve suas férias antecipadas para o período de 15.08 a 15 de setembro, e que após o retorno das férias, sofreu nova alteração na escala de trabalho, que passou a ser das 05h50 às 08h00/14h15 às 18h45.

Refere-se, ainda, no que concerne à apregoada conduta antissindical, à irregular cobrança por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Aduz que, em 19 de setembro de 2015, colidiu o ônibus que conduzia com veículo particular que estaria estacionado de forma irregular em área de parada de ônibus, em local de difícil conversão e manobra. Como não reconheceu sua culpa neste incidente, recusou-se a assinar o termo de suspensão (ID. 291bf29 – Págs. 1-2), em 22 de setembro de 2015; e igualmente, recusou-se a assumir o reembolso de despesas com o acidente. Diz que após o acidente, sobreveio nova alteração da escala de trabalho, deixando-o de” reserva “e isolado na garagem das 07h00 às 10h30/das 14h às 18h00, o que culminou em sua dispensa sem justa causa em 03/12/2015.

Nesse passo, considera provada a existência de dano moral a ser reparado.

Reporta-se ao que teria sido afirmado por empregados, conforme constante de declarações firmadas em Cartório.

Registra, o Reclamante, ainda que não faça parte da causa de pedir desta , que durante o curso do processo foi eleito para o cargo de membro titular da ação Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Considera que apenas por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro seria possível a sua despedida, o que não se verificou. Argumenta que, a partir da decisão liminar (ID f039c6d), permaneceu na condição jurídica de empregado, razão pela qual válida a sua eleição para membro da CIPA, com a produção dos efeitos jurídicos daí decorrentes, incluindo sua estabilidade no emprego.

Aduz que, ante a referida eleição para membro de CIPA, tem-se uma decisão liminar irreversível. Cita o § 2º do art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, o qual interpreta no sentido de que, havendo uma decisão judicial liminar com efeitos que adquiriram estabilidade, suas consequências devem ser discutidas em ação própria, e não nesta reclamatória trabalhista, diante do ato jurídico perfeito que se configurou, observado-se que os efeitos da decisão liminar de sua reintegração emprego já estão esgotados, de modo que não obstante a revogação da liminar por meio da sentença da qual ora se recorre, seus efeitos estão consumados, não havendo que se falar em efeitos retroativos.

Afirma, o Reclamante, que de boa-fé praticou atos durante o curso da relação de emprego, sob a vigência de liminar, não contando com a inovação trazida pela sentença, claramente, uma”decisão surpresa”.

(…)

Estabilidade provisória – Dirigente sindical

O Reclamante, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, não faz jus à estabilidade provisória no emprego A matéria está prevista nos artigos , VIII, da Constituição Federal e 543, §§ 3º e , da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante estabilidade provisória no emprego aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos, mediante eleição, em seus cargos, desde a candidatura e até um ano após o final do mandato, abrangendo, inclusive, os suplentes, salvo cometimento de falta grave. Tem-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 369, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.

Por outro lado, o artigo 522 da CLT dispõe que”a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um conselho fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral”.

Os membros do conselho fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, posto que não exercem atividades típicas de direção sindical. Suas funções visam à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, CLT), de caráter administrativo. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I, do C. TST:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Nas razões do recurso de revista, alega a parte que há divergência jurisprudencial quanto à estabilidade de empregado membro do conselho fiscal. Diz que os artigos 1º e 2º da Convenção n.º 98, assim como o artigo 1º da Convenção n.º 135 da OIT garantem proteção e consequentemente estabilidade a qualquer trabalhador envolvido com atuação sindical. Assevera que o termo” representante sindical “utilizado no artigo , VIII da Constituição Federal tem sentido amplo, razão pela qual a vedação de dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, se estende ao empregado membro do conselho fiscal. Aduz fazer jus à estabilidade provisória e pleiteia sua reintegração, bem como as parcelas salariais relativas ao período em que não estava trabalhando.

A causa diz respeito à pretensão do autor à reintegração decorrente de estabilidade provisória por dispensa em período em que o recorrente ocupava o cargo de membro do conselho fiscal do sindicato.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem quanto ao não reconhecimento da estabilidade provisória de empregado eleito para ocupar cargo em conselho fiscal. Salientou que os membros do conselho fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, pois não exercem atividades típicas de direção sindical. Consignou que a jurisprudência do c. TST consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-I é no sentido de que o membro do conselho fiscal não possui estabilidade provisória, tendo em vista que suas funções se limitam à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

De tal modo, na análise do tema do recurso de revista trazido para exame da causa, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:

Transcendência econômica – não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta;

Transcendência política – não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF, mas em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte no sentido de que Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva;

Transcendência social embora a causa esteja relacionada com pretensão da reclamante/recorrente, não há ofensa a direito social constitucionalmente assegurado, uma vez que a delimitação do v. acórdão foi a de que o autor não ocupava cargo de direção do sindicato que ensejasse a proteção contra dispensa sem justa causa;

Transcendência jurídica – a matéria debatida não traz novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO E EXPOSIÇÃO ABUSIVA DE REPRESENTANTE SINDICAL A SITUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA E ANTISSINDICAL.

Assim decidiu o eg. Tribunal Regional quanto ao tema:

“(…)

Prossegue, relatando que as atitudes patronais se alteraram após o movimento paredista ocorrido no transporte coletivo de Maringá, em 07 de agosto de 2015, quando a sua escala de trabalho, que era das 05h50 às 08h00/ 14h15 às 18h45, foi alterada, dificultando seu contato com os colegas de trabalho, pois passou a laborar das 07h00 às 10h30/14h00 às 18h00. Aduz que teve suas férias antecipadas para o período de 15.08 a 15 de setembro, e que após o retorno das férias, sofreu nova alteração na escala de trabalho, que passou a ser das 05h50 às 08h00/14h15 às 18h45.

Refere-se, ainda, no que concerne à apregoada conduta antissindical, à irregular cobrança por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Aduz que, em 19 de setembro de 2015, colidiu o ônibus que conduzia com veículo particular que estaria estacionado de forma irregular em área de parada de ônibus, em local de difícil conversão e manobra. Como não reconheceu sua culpa neste incidente, recusou-se a assinar o termo de suspensão (ID. 291bf29 – Págs. 1-2), em 22 de setembro de 2015; e igualmente, recusou-se a assumir o reembolso de despesas com o acidente. Diz que após o acidente, sobreveio nova alteração da escala de trabalho, deixando-o de “reserva” e isolado na garagem das 07h00 às 10h30/das 14h às 18h00, o que culminou em sua dispensa sem justa causa em 03/12/2015.

Nesse passo, considera provada a existência de dano moral a ser reparado.

Reporta-se ao que teria sido afirmado por empregados, conforme constante de declarações firmadas em Cartório.

(…)

comportamento antissindical

Conforme bem lembrado na origem, segundo ensina Alice Monteiro de Barros, os atos antissindicais são “aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”(http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf). Acresço as lições de Cláudio Armando Couce de Menezes:

“(…). Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, militante ou simplesmente integrante da” massa “), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.

Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político).

A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas.

(…)

Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em” listas negras “ou no” index “do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou Assinado eletronicamente” congelamento “funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para”fura-greves’); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação oupassado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias.”MENEZES. Cláudio Armando Couce. Proteção contra condutas anti-sindicais (atos anti-sindicais, controle contra a discriminção e controle contra discriminação e e procedimentos anti-sindicais (https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protecocontra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684)

Registra-se, inicialmente, que a documentação carreada (fls. 505 a 519) demonstra que o Reclamante já vinha recebendo algumas penalidades, como advertência e suspensões, mesmo antes de concorrer à eleição sindical e de participar do movimento paredista. Ao lado disso, em seu depoimento, esclareceu o Reclamante que” na chapa tem 21 empregados, sendo 5 empregados da ré “(item 02). Surpreende, portanto, que as condutas consideradas ilícitas tenham tido em mira exclusivamente a figura do Reclamante, já que segundo ele mesmo esclareceu,” não tem conhecimento de nenhum outro empregado da empresa, além do próprio autor, que tenha sido dispensado por ter “(item1), bem como não participado do movimento sindical saber de qualquer” dirigente sindical que tenha sido demitido pela ré “(item 14).

Ademais, as condutas apregoadas pelo Reclamante, desde a instrução, revelaram-se acontecimentos decorrentes da execução do contrato de trabalho, constituindo, em certa medida, lícitas reações da empresa a atos praticados pelo próprio empregado. Efetivamente, em seu depoimento, o Reclamante, apesar do inequívoco propósito de não se comprometer, acabou por revelar a prática de ato ilícito:

5- que já foi convocado pela empresa para tratar de apropriação de tarifa; 6- que não se lembra de ter se comprometido através de um termo de ajuste de conduta a não reincidir na conduta de apropriação; exibido ao depoente o documento que consta às fls. 513 (ID 87e532a), este confirma a sua assinatura, esclarecendo tratar-se de um comunicado da empresa a vários funcionários, sendo que foi informado que era um termo para todos, mas não se recorda de nenhum outro empregado que tenha recebido no mesmo dia

cobrança por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho.

A tese da inicial dirigiu-se no sentido de que a Reclamada instituiu e mantém prática altamente questionável de assédio e pressão psicológica aos trabalhadores que eventualmente se envolvam em acidentes de trânsito, obrigando-os a arcar com os prejuízos, independentemente de culpa e sem direito de defesa ou acompanhamento das investigações, ainda que lhe caiba o risco da atividade econômica, conforme o do art. 2º da CLT. Acresceu-caput se que a Reclamada demite aqueles trabalhadores que se recusam ou resistem ao pagamento das despesas decorrentes dos acidentes de trânsito. Afirmou ter havido alteração na sua escala de trabalho.

Não há prova de que o Reclamante, após o acidente de trânsito,” tenho sido deixado de reserva e isolado na garagem das 07h00 às 10h30/das 14h às 18h00 “. A documentação não ampara tal assertiva; além disso, o testigo Marcelo fala de questão diversa, que sequer integra propriamente a narrativa da inicial (ou do recurso), consistente em atos ocorridos durante a época da eleição:

“3- que até a época da eleição trabalhavam no mesmo horário e depois o autor foi retirado de escala, ficando na garagem não sabendo por quanto tempo; 4- que na época a empresa não deixava ele trabalhar e permanecia por todo seu turno sentado próximo aos fiscais;”

Inconteste, de todo modo, que o Reclamante se envolveu em acidente de trânsito, conforme narrado na inicial e explicitado em seu depoimento:

” 3- que em 2015 o depoente se envolveu em um acidente de trânsito, quando ao sair do ponto de a traseira do ônibus resbalou num carro que estava estacionado no espaço do ponto, sendo que o motorista do veículo reconheceu que estava estacionado num local errado; 4- que quando foi chamado pelo setor de trânsito da empresa, compareceu para esclarecer o acidente mas não se lembra a data; “

O preposto assim descreveu os fatos:

5- que em caso de acidente a empresa faz uma” sindicância “para apuração dos fatos com a participação do empregado e se for apurada sua culpabilidade ele responde pelos atos dentro de suas possibilidades; 6- que o autor bateu com o ônibus em um carro que estava parado no ponto e de plano informou a empresa que não arcaria com as despesas porque a responsabilidade era do motorista que havia parado o carro no ponto; 7- que a empresa o notificou no dia 22/09/15 para repensar sobre o assunto no prazo de 30 dias e o autor não deu retorno para a empresa, e no dia 03/12/15 foi dispensado; 8- que a empresa indeniza os carros que são danificados quando estão parado em pontos de ônibus porquanto se trata de uma infração administrativa, mas que não autoriza que um motorista bata num carro parado; 9- que não se lembra se o autor ficou um dia ou outro fora da escala. Nada mais.

A ocorrência de acidentes de trânsito era fato comum no âmbito da empresa, havendo procedimento previsto em tais circunstâncias, conforme indicado pelo preposto e revela a testemunha de indicação do Reclamante: Edison:

10- que o depoente já sofreu alguns acidentes na empresa, e havia possibilidade do motorista se recusar a pagar as despesas quando estava certo no acidente; 11- que quando o motorista participava de um acidente já era tratado pela empresa como se fosse culpado, mas a cobrança só era feita após o recebimento do boletim de ocorrência, quando se constatava as condições do acidente; 12- que o depoente já se recusou a assinar advertência quando sabia que não estava errado e o documento era levado sem assinatura para o RH;”

Assim, independentemente de maiores perquirições quanto ao acidente de trânsito, não há prova de que se tenha utilizado de procedimento diferenciado em relação ao Reclamante e, mais ainda, decorrente do cargo que ocupava.

alteração na escala de trabalho

No que concerne à alteração na escala de trabalho, observa-se a alegação do Reclamante no sentido de que até o movimento paredista do transporte, ocorrido em 07/08/2015, tinha escala de trabalho das , quando 05h50 às 08h00/ 14h15 às 18h45 passou a laborar das 07h00 às 10h30/14h00 às 18h00, sendo que após as férias (15 de agosto a 15 de setembro de 2015) foi alterada novamente para o horário das 05h50 às 08h00/14h15 às 18h45. Após o acidente em 23/09/2015, a sua escala novamente alterou-se, quando teria sido deixado de reserva e isolado na garagem das 07h00 às 10h30/das 14h às 18h00.

Constata-se, facilmente, que a segunda alteração considerada irregular pelo Reclamante, em verdade, constituiu o retorno à escala inicial. Segundo os controles de ponto, contudo, o Reclamante laborou na escala inicialmente citada (05h50 às 08h00/ 14h15 às 18h45) até 06.08.2015 e para esta mesma escala retornou ao término de suas férias em 15.09.2015. Tem-se, pois, que trabalhou das 07h00 às 10h30/14h00 às 18h00, apenas entre 07.08.07 e 14-08-2015, ou seja, apenas por 07 dias; no período subsequente (até 14.09.2015) estava de férias. Não há prova, conforme já realçado, que tenha sido deixado de reserva e isolado na garagem das 07h00 às 10h30/das 14h às 18h00, após o acidente de trânsito (e, supostamente, até o final do contrato de trabalho).

A prova oral revelou o que segue:

Reclamante: “8- que cita como exemplo de perseguição pela empresa após a eleição ter sido trocado de escala 2 meses depois, (…)

Edison: 1- que trabalhou para a ré de 25/01/2002 a 14/08/2016, como motorista; 2- que trabalhou no mesmo turno que o autor até a eleição, sendo que logo após esta ele foi trocado de turno, passando a fazer transportes especiais, como transporte de alunos, passeios, velórios, etc; 3- que o turno que trabalhava com o autor facilitava muito pouco a conversa com os colegas porquanto o trabalho era bem corrido naquele turno; 4- que tinha tempo de ver e cumprimentar os colegas; 5- que nos transportes especiais o motorista fica na garagem, onde tem bem poucos motoristas; 6- que não sabe se depois do transporte especial o autor foi para outro turno; 7- que não é comum trocar o motorista de turno ou mesmo passar para transportes especiais;

Rodrigo:”1- que trabalhou para a ré como motorista de início de 2013 a 25/10/2016; 2- que trabalhou no mesmo turno que o autor na turma A antes de ser eleito no sindicato; 3- que após a eleição o autor foi transferido de turno em menos de um mês, para a turma C; 4- que a turma C iniciava o trabalho em torno de 3 a 4 horas após a turma A; 5- que não sabe se o autor ficou fora de escala antes de ir para a turma C e nem se ficou em trabalhos especiais; 6- que o autor foi para a linha 22 que normalmente ninguém quer, porque é muito corrido, muitos passageiros, inclusive pessoas que se negam a pagar passagem e xingam o motorista; 7- que a turma C não tinha mais movimento que a turma A; 8- que não é normal ter trocas de turno na empresa ré; 8- que tinham outros diretores sindicais nesta época mas só o autor foi trocado de turno;

Marcelo – que trabalhou para a ré de 2011 a maio/2016 como motorista; 2- que trabalhou no mesmo turno que o autor, mas não se lembra quando porquanto o depoente mudou várias vezes de turno; 3- que até a época da eleição trabalhavam no mesmo horário e depois o autor foi retirado de escala, ficando na garagem não sabendo por quanto tempo; 4- que na época a empresa não deixava ele trabalhar e permanecia por todo seu turno sentado próximo aos fiscais; 5- que quando pegava o carro pela manhã na garagem o autor já estava lá, sendo que não o via mais no decorrer do turno; 6- que é difícil trocar de turno e normalmente o motorista procura outro para fazer a troca;

Lincoln – 10- que não sabe se a empresa fez alguma alteração de turno em relação ao autor, mas é possível o motorista pedir para mudar, o que inclusive ocorreu com o depoente, que mudou de turno há 8 meses; 11- que o poder concedente não tem poder de alterar turno e nem pede para a empresa, mas exige o aumento de ônibus na rua;

Eliseu – 14- que o depoente já trabalhou na linha 022 e é uma linha normal; 15- que não tem conhecimento de que os motoristas se recusem a usar a linha 022; 16- que a empresa nunca obrigou o depoente a assinar qualquer documento e nem presenciou obrigando outros empregados; 17- que é comum os motoristas pedirem a troca de escala em razão de problemas particulares, como levar criança na escola, etc, e o escalador sempre ajuda na troca; 18- que é possível o motorista pedir antecipação ou retardamento do período de férias, sendo que o depoente já fez isso este ano; 19- que não se lembra do autor ter ficado um período sem escala; 20- que não há qualquer vedação quanto ao uso de tatuagem na empresa; 21- que dirigiu na linha 22 há mais de 5 anos, e foi na turma A; 22- que não sabe qual a diferença de horário entre a turma A e a turma C; 23- que via o reclamante no turno da manhã antes da eleição e não se lembra depois; 24- que não tem conhecimento se o autor pediu para mudar de turno em razão de ter filho pequeno em creche.

Isto posto, não se vislumbra ato da Reclamada praticado especifica e diretamente em função do cargo ocupado pelo Reclamante. Cabe pontuar que o fundamento apontado na inicial foi unicamente a alteração da escala, em si. A circunstância de se mostrar mais gravosa a nova escala imposta, não integra a causa de pedir.

É da natureza da atividade exercida (motorista de ônibus), que de ordinário, o trabalhador não mantenha contato usual com outros empregados, eis que à evidência, cada um dirige seu próprio veículo e ali passa a maior parte da respectiva carga horária. Ressalto, conforme já assentado, que como membro do conselho fiscal, a atividade do Reclamante não se insere entre aquelas incumbidas da defesa dos direitos da categoria.

(…)

dano moral

Não há dano moral a ser ressarcido, ante a ausência de ato ilícito. Inócua a remissão a declarações produzidas extra-autos, não objeto da prova oral específica.

Nas razões do recurso de revista sustenta o autor que faz jus à indenização por dano moral ante a demonstração de que a ré praticava atos ilícitos e que violavam a dignidade do recorrente. Assevera ter provado a prática antissindical por parte da recorrida como a troca de turno do recorrente a fim de que fosse dificultado o seu contato com os outros empregados sindicalizados e orientação da empregadora a outros motoristas para que não conversassem com o autor. Aduz ter restado provada a ocorrência de assédio moral relativo à conduta da ré em relação ao acidente de trânsito em que se envolveu, bem como o fato de que o recorrente foi impedido de trabalhar no período próximo ás eleições do sindicato. Sustenta que devem ser consideradas declarações publicas firmadas em cartório que comprovam a hostilidade à qual foi submetido o autor.

A causa diz respeito à irresignação do autor com o indeferimento de reparação por dano moral.

O eg. Tribunal consignou que embora o autor alegue a prática de atos antissindicais por parte da ré principalmente após a eleição sindical, restou demonstrado que o autor havia recebido penalidades como advertências e suspensões antes de concorrer à eleição sindical e participar da greve. Salientou que o autor confirmou que dos 5 empregados da ré, participantes da “chapa 21”, apenas o recorrente teria sido alvo de condutas ilícitas e antissindicais. O eg. Tribunal Regional entendeu que as condutas ilícitas imputadas à ré e alegadas pelo autor revelaram-se acontecimentos corriqueiros decorrentes da execução do contrato de trabalho e registrou que o recorrente admitiu ter praticado ato ilícito relacionado à apropriação de tarifa.

Quanto às alegações referentes à alegada cobrança indevida de prejuízos decorrentes de acidente de trabalho (acidente de trânsito sofrido pelo autor que ocupava a função de motorista), a delimitação no v. acórdão é de que não foi provado que o recorrente tenha sido “deixado de reserva e isolado na garagem das 07 Às 10:30 e das 14 às 18” e tampouco de que de que se tenha utilizado de procedimento diferenciado em relação ao recorrente, mais ainda, decorrente do cargo que ocupava.

Em relação á indenização por dano moral em virtude da suposta prática antissindical por parte da ré, consistente na alteração de horário de trabalho do autor para que não mais tivesse contato com os demais empregados, o eg. Tribunal registrou que não foi provado que a referida mudança se deu em função do cargo ocupado pelo recorrente no conselho fiscal. O eg. Tribunal Regional salientou que o fundamento apontado na inicial foi unicamente a alteração da escala, em si, e que a circunstância de se mostrar mais gravosa a nova escala imposta, não integrou a causa de pedir. Consignou ser da natureza da atividade exercida pelo autor (motorista de ônibus) a falta de contato usual do trabalhador com outros empregados, uma vez que cada um dirige seu próprio veículo e ali passa a maior parte da respectiva carga horária. Por fim, restou registrado no v. acórdão que é inócua a remissão realizada nas razões do recurso ordinário às declarações produzidas extra-autos porque não foram objeto de prova oral.

A causa oferece transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, por se tratar de pretensão do reclamante envolvendo direito social constitucionalmente assegurado (art. , V, da Constituição Federal).

Eis o teor do r. despacho de admissibilidade:

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.

Alegação (ões): – divergência jurisprudencial.

O recorrente assevera que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio e exposição abusiva de representante sindical a situação discriminatória e antissindical.

Fundamentos do acórdão recorrido:

“Conforme bem lembrado na origem, segundo ensina Alice Monteiro de Barros, os atos antissindicais são”aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”(http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf). Acresço as lições de Cláudio Armando Couce de Menezes:

“(…). Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, militante ou simplesmente integrante da “massa”), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.

Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político).

A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas.

(…)

Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em “listas negras” ou no “index” do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou “congelamento” funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para “fura-greves’); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação oupassado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias.” MENEZES. Cláudio Armando Couce. Proteção contra condutas anti-sindicais (atos anti-sindicais, controle contra a discriminção e controle contra discriminação e e procedimentos anti-sindicais (https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protecocontra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684)

Registra-se, inicialmente, que a documentação carreada (fls. 505 a 519) demonstra que o Reclamante já vinha recebendo algumas penalidades, como advertência e suspensões, mesmo antes de concorrer à eleição sindical e de participar do movimento paredista. Ao lado disso, em seu depoimento, esclareceu o Reclamante que “na chapa tem 21 empregados, sendo 5 empregados da ré” (item 02). Surpreende, portanto, que as condutas consideradas ilícitas tenham tido em mira exclusivamente a figura do Reclamante, já que segundo ele mesmo esclareceu, “não tem conhecimento de nenhum outro empregado da empresa, além do próprio autor, que tenha sido dispensado por ter participado do movimento sindical” (item1), bem como não saber de qualquer “dirigente sindical que tenha sido demitido pela ré” (item 14).

Ademais, as condutas apregoadas pelo Reclamante, desde a instrução, revelaram-se acontecimentos decorrentes da execução do contrato de trabalho, constituindo, em certa medida, lícitas reações da empresa a atos praticados pelo próprio empregado. Efetivamente, em seu depoimento, o Reclamante, apesar do inequívoco propósito de não se comprometer, acabou por revelar a prática de ato ilícito: 5- que já foi convocado pela empresa para tratar de apropriação de tarifa; 6- que não se lembra de ter se comprometido através de um termo de ajuste de conduta a não reincidir na conduta de apropriação; exibido ao depoente o documento que consta às fls. 513 (ID 87e532a), este confirma a sua assinatura, esclarecendo tratar-se de um comunicado da empresa a vários funcionários, sendo que foi informado que era um termo para todos, mas não se recorda de nenhum outro empregado que tenha recebido no mesmo dia”(…) dano moral Não há dano moral a ser ressarcido, ante a ausência de ato ilícito. Inócua a remissão a declarações produzidas extra-autos, não objeto da prova oral específica.”

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no arestos paradigmas. Afinal, não ficou demonstrado o ato ilícito. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

O recorrente renova sua insurgência quanto ao pedido de indenização por dano moral nas razões do agravo de instrumento.

Eis o trecho do v. acórdão transcrito nas razões do recurso de revista:

(…)

Registra-se, inicialmente, que a documentação carreada (fls. 505 a 519) demonstra que o Reclamante já vinha recebendo algumas penalidades, como advertência e suspensões, mesmo antes de concorrer à eleição sindical e de participar do movimento paredista. Ao lado disso, em seu depoimento, esclareceu o Reclamante que “na chapa tem 21 empregados, sendo 5 empregados da ré” (item 02). Surpreende, portanto, que as condutas consideradas ilícitas tenham tido em mira exclusivamente a figura do Reclamante, já que segundo ele mesmo esclareceu, “não tem conhecimento de nenhum outro empregado da empresa, além do próprio autor, que tenha sido dispensado por ter” (item1), bem como não participado do movimento sindical saber de qualquer “dirigente sindical que tenha sido demitido pela ré” (item 14).

Ademais, as condutas apregoadas pelo Reclamante, desde a instrução, revelaram-se acontecimentos decorrentes da execução do contrato de trabalho, constituindo, em certa medida, lícitas reações da empresa a atos praticados pelo próprio empregado. Efetivamente, em seu depoimento, o Reclamante, apesar do inequívoco propósito de não se comprometer, acabou por revelar a prática de ato ilícito:

5- que já foi convocado pela empresa para tratar de apropriação de tarifa; 6- que não se lembra de ter se comprometido através de um termo de ajuste de conduta a não reincidir na conduta de apropriação; exibido ao depoente o documento que consta às fls. 513 (ID 87e532a), este confirma a sua assinatura, esclarecendo tratar-se de um comunicado da empresa a vários funcionários, sendo que foi informado que era um termo para todos, mas não se recorda de nenhum outro empregado que tenha recebido no mesmo dia

(…)

Não há dano moral a ser ressarcido, ante a ausência de ato ilícito. Inócua a remissão a declarações produzidas extra-autos, não objeto da prova oral específica.

(…)

Nesse passo, considera provada a existência de dano moral a ser reparado. Reporta-se ao que teria sido afirmado por empregados, conforme constante de declarações firmadas em Cartório.

Não obstante reconhecida a transcendência social, não há como ser processado o recurso de revista uma vez que as alegações recursais baseiam-se única e exclusivamente em divergência jurisprudencial inespecífica.

O único aresto transcrito não demonstra a existência de divergência jurisprudencial específica, uma vez que registra hipótese genérica relacionada à prática antissindical e discriminatória relativa à não inserção do empregado em sua atividade, situação que difere do caso dos autos em que baseado o pedido de indenização por dano moral, dentre outros motivos, na suposta alteração do horário de trabalho do autor para que não mantivesse contato com outros empregados. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST.

VALIDADE DE ATOS PRATICADOS DURANTE VIGÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO.

Eis o teor do v. acórdão regional no tocante ao tema:

Estabilização dos efeitos da decisão liminar. Eleição CIPA

Não há de se cogitar de estabilização dos efeitos da decisão liminar proferida, justamente porque patente a sua provisoriedade. Raciocínio diverso, tornaria a decisão inicial exauriente, inviabilizando a sua posterior apreciação em sentença. Não se trata de decisão liminar irreversível, ou muito menos, que tenha seus efeitos esgotados, justamente porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a matéria foi discutida pela Reclamada pela via apropriada, no curso desta reclamatória.

Observem-se as peculiariedades próprias do Processo do Trabalho, que não confere remédio jurídico adequado para o combate, desde logo, do mérito da antecipação de tutela concedida (tanto que manejado e admitido mandado de segurança, cuja decisão remeteu à questão de fundo, a ser solvida no bojo da presente reclamatória trabalhista). A matéria guarda paralelo com a chamada “Teoria do Fato Consumado”, não acolhida pelo E. Supremo Tribunal Federal.

O seguinte julgado é pontual:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto porex-servidor militar estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou. 2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser “inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado” (RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015). 3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 47.240/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).

Naquela oportunidade, assentou o Exmo. Ministro Teori Zavascki, Relator:

“Considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais – que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante -, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.”

A posterior eleição do Reclamante como representante dos empregados junto à CIPA- Gestão 2017/2018, em 06-06-2017 (fls. 1137- 1138), não irradia qualquer direito, porquanto escudada em ato precário consistente na decisão proferida na antecipação de tutela.

Sinale-se que o reconhecimento, por parte do Reclamante, de que sequer integra os limites da lide a questão da sua eleição como membro titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, torna evidente que a decisão que considera tal fato (e lhe atribui consequência), não pode ser tida como decisão surpresa (não pode haver decisão surpresa quanto ao que não se discute).

De todo modo, resta anotar que o Reclamante parte de premissa equivocada. A referida questão surge nos autos a partir de sua própria manifestação em audiência (fl. 1128), sendo objeto de contraposição pela Reclamada (fl. 1139), razão pela qual devida a sua apreciação, exatamente como procedido na origem. A possibilidade e necessidade de manifestação judicial decorre do contido na referida ata de audiência:

“A parte autora exibe neste ato ata de eleição de representante dos empregados junto à CIPA gestão 2017/2018, alegando que o autor foi eleito em primeiro lugar e requerendo prazo para juntada. Defiro a juntada, concedendo prazo de 5 dias e após, vistas ao réu pelo prazo de 15 dias, independentemente de intimação, podendo a mesma juntar novos documentos para fazer contraprova.”

Nas razões do recurso de revista sustenta o reclamante que é válida a sua eleição para ocupar o cargo de representante dos empregados junto à CIPA, por meio de votação ocorrida em 06/06/2017, durante período de vigência da decisão de tutela antecipada que determinou a reintegração do autor (fls. 117). Assevera que os atos ocorridos enquanto vigia a decisão liminar, produziram efeitos irreversíveis tais como o regular transcurso do contrato de trabalho e a consequente possibilidade do autor concorrer e se eleger membro representante dos empregados junto à CIPA. Aduz que os efeitos da decisão liminar de reintegração já estão esgotados e que, não obstante a cassação da medida antecipatória de tutela, seus efeitos estão consumados não se havendo falar em sua retroatividade. Diz que o artigo 304, § 2º do Código de Processo Civil prevê a estabilização da tutela antecipada e que o artigo , XXXVI da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito, assim como o artigo 6º da LINDB. Sustenta que em virtude da estabilidade provisória somente poderia ter sido dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e que a decisão regional em sentido contrário viola o artigo 164, § 2º e 165, caput e parágrafo único da CLT.

A causa trata da pretensão do reclamante à reintegração em razão de estabilidade provisória em virtude de eleição para o cargo de membro titular da CIPA ocorrido enquanto vigorava decisão judicial que concedeu tutela antecipada de reintegração do recorrente.

O eg. Tribunal entendeu que não é possível estabilizar os efeitos da decisão liminar, ante o caráter provisório da medida e registrou que entendimento diverso tornaria a decisão inicial (proferida liminarmente) exauriente, inviabilizando a sua posterior apreciação em sentença. Consignou que não se trata de decisão liminar irreversível, ou muito menos, que tenha seus efeitos esgotados, justamente porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a matéria foi discutida pela via apropriada, no curso desta ação. Salientou que a matéria discutida se relaciona com a “teoria do fato consumado” não acolhida pelo STF que entende que, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, isto é: cassada a decisão que defere tutela antecipada, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Concluiu que A posterior eleição do Reclamante como representante dos empregados junto à CIPA- Gestão 2017/2018, em 06-06-2017, não irradia qualquer direito, porquanto escudada em ato precário consistente na decisão proferida na antecipação de tutela.

A causa oferece transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, uma vez que há discussão sobre direito, social constitucionalmente assegurado, à estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (artigo 10, I, a do ADCT).

Reconheço, pois, a transcendência social da causa, porque discute estabilidade do membro da CIPA, direito assegurado no ADCT, nos termos do art. 896-A§ 1º, III, da CLT e prossigo na análise do agravo de instrumento.

Eis o teor da r. decisão de admissibilidade:

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Membro de Cipa.

Alegação (ões): – violação do (s) incisos XXXVI e do artigo 5º da Constituição Federal.

– violação da (o) § 2º do artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

– divergência jurisprudencial.

– violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O recorrente sustenta que “o Acórdão recorrido não apreciou corretamente o regramento legal aplicável à espécie, uma vez que o Recorrente, de boa-fé, praticou atos durante a vigência da liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau, inclusive sua eleição para membro titular da CIPA na Ré. Por isso, não poderia ser despedido arbitrariamente”.

Fundamentos do acórdão recorrido:

“Estabilização dos efeitos da decisão liminar. Eleição CIPA

Não há de se cogitar de estabilização dos efeitos da decisão liminar proferida, justamente porque patente a sua provisoriedade. Raciocínio diverso, tornaria a decisão inicial exauriente, inviabilizando a sua posterior apreciação em sentença. Não se trata de decisão liminar irreversível, ou muito menos, que tenha seus efeitos esgotados, justamente porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a matéria foi discutida pela Reclamada pela via apropriada, no curso desta reclamatória.

Observem-se as peculiariedades próprias do Processo do Trabalho, que não confere remédio jurídico adequado para o combate, desde logo, do mérito da antecipação de tutela concedida (tanto que manejado e admitido mandado de segurança, cuja decisão remeteu à questão de fundo, a ser solvida no bojo da presente reclamatória trabalhista). A matéria guarda paralelo com a chamada” Teoria do Fato Consumado “, não acolhida pelo E. Supremo Tribunal Federal.

O seguinte julgado é pontual: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto porex-servidor militar estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou. 2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser” inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado “(RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015). 3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF:”Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”(Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 47.240/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).

Naquela oportunidade, assentou o Exmo. Ministro Teori Zavascki, Relator:”Considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais – que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante -, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.”A posterior eleição do Reclamante como representante dos empregados junto à CIPA- Gestão 2017/2018, em 06-06-2017 (fls. 1137- 1138), não irradia qualquer direito, porquanto escudada em ato precário consistente na decisão proferida na antecipação de tutela.

Sinale-se que o reconhecimento, por parte do Reclamante, de que sequer integra os limites da lide a questão da sua eleição como membro titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, torna evidente que a decisão que considera tal fato (e lhe atribui consequência), não pode ser tida como decisão surpresa (não pode haver decisão surpresa quanto ao que não se discute).

De todo modo, resta anotar que o Reclamante parte de premissa equivocada. A referida questão surge nos autos a partir de sua própria manifestação em audiência (fl. 1128), sendo objeto de contraposição pela Reclamada (fl. 1139), razão pela qual devida a sua apreciação, exatamente como procedido na origem . A possibilidade e necessidade de manifestação judicial decorre do contido na referida ata de audiência:”A parte autora exibe neste ato ata de eleição de representante dos empregados junto à CIPA gestão 2017/2018, alegando que o autor foi eleito em primeiro lugar e requerendo prazo para juntada. Defiro a juntada, concedendo prazo de 5 dias e após, vistas ao réu pelo prazo de 15 dias, independentemente de intimação, podendo a mesma juntar novos documentos para fazer contraprova.””

O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.

A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “… as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.

Denego.

O reclamante alega no agravo de instrumento que o v. acórdão regional violou os artigos 164, § 2º e 165 caput e parágrafo único CLT, 304, § 2º Código de Processo Civil/2015, 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º, § 1º da LINDB e decidiu de forma contrária a como tem decidido outros Tribunais Regionais do Trabalho.

Eis o trecho do v. acórdão transcrito nas razões do recurso de revista:

Não há de se cogitar de estabilização dos efeitos da decisão liminar proferida, justamente porque patente a sua provisoriedade. Raciocínio diverso, tornaria a decisão inicial exauriente, inviabilizando a sua posterior apreciação em sentença. Não se trata de decisão liminar irreversível, ou muito menos, que tenha seus efeitos esgotados, justamente porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a matéria foi discutida pela Reclamada pela via apropriada, no curso desta reclamatória.

[…]

A posterior eleição do Reclamante como representante dos empregados junto à CIPA- Gestão 2017/2018, em 06-06-2017 (fls. 1137- 1138), não irradia qualquer direito, porquanto escudada em ato precário consistente na decisão proferida na antecipação de tutela.

Quanto à estabilidade de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem-se que a eleição garantidora da estabilidade provisória do reclamante, ocorreu enquanto vigorava decisão liminar de tutela antecipada cuja natureza jurídica é provisória. Revogada a liminar que deferiu a tutela antecipada é automático o retorno da situação ao status quo, razão pela qual não se há falar em violação do artigo 165, caput e parágrafo único da CLT.

No que se refere à discussão relativa à estabilização dos efeitos da tutela antecipada, observa-se que o artigo 164, § 2º da CLT dispõe sobre a eleição para composição da CIPA, não se relacionando, portanto com a referida matéria. Incidência do artigo 896, § 1º-A, III da CLT.

A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela é anterior ao CPC/2015 e foi expressamente revogada pela sentença.

Além disso, o artigo 304, § 2º do Código de Processo Civil se refere à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, distinta da tutela provisória requerida e concedida neste feito. Ademais, nos termos do artigo 304 do CPC/2015 a tutela antecipada concedida com base no artigo 303 (requerida em caráter antecedente) se tornará estável apenas se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, situação tampouco verificada nesta ação. Com efeito, como o Processo do Trabalho não admite recurso contra decisão interlocutória, a irresignação contra a decisão liminar só poderia ser feita em recurso ordinário, logo, não há falar em estabilização da medida liminar quando ainda é possível seu questionamento por meio de recurso.

Por fim, considerando o caráter provisório da tutela antecipada, sua revogação pela sentença que indeferiu o pleito não ofende o ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, razão pela qual permanecem inviolados os artigos , XXXVI da Constituição Federal e 6º, § 1º da LINDB.

Diante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento porque não reconhecida a transcendência quanto ao tema “estabilidade provisória de membro do conselho fiscal”; b) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer transcendência social da causa no tema “indenização por dano moral” e, no mérito, negar-lhe provimento e c) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência social da causa no tema “validade dos atos praticados durante a vigência de decisão liminar que deferiu reintegração. eleição para representante da CIPA durante reintegração do reclamante” e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10129-25.2015.5.09.0661

Firmado por assinatura digital em 18/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!