Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/rbb/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO . MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTES SINDICAIS – PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA . DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado recorrente com a OJ 365 da SBDI1 do c. TST e da ausência de violação de dispositivos constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1121-74.2010.5.11.0004 , em que é Agravante ANTÔNIO PEREIRA VIEIRA e Agravada MULTCORP CONSTRUÇÕES LTDA.
Inconformado com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o reclamante, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta às fls. 353/358 .
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra tempestivo e regular a representação .
II – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO
O eg. TRT reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante. Assim fundamentou a decisão:
“Da análise, verifico que o julgador singular inicialmente indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante (fl. 150), ora recorrido, para posteriormente, na decisão de mérito, conceder a tutela requerida e acolher os pedidos do autor que exercia mandato sindical como integrante do conselho fiscal do sindicato obreiro, reconhecendo a ilegalidade da sua demissão.
(…)
Portanto, a literalidade do § 2º, do art. 522, da CLT, não deixa dúvida quando informa que a competência do conselho fiscal se limita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, ou seja, fiscaliza a correta aplicação e gerenciamento dos recursos arrecadados pelos sindicalizados.
(…)
Frágeis os argumentos do reclamante constantes na peça de resposta ao recurso (fls. 231/241), quando afirma que a cláusula convencional 68ª se reporta aos dirigentes sindicais sem qualquer distinção, não importando se diretor presidente, diretor consultivo, diretor secretário ou diretor membro do conselho fiscal (grifei), posto que tal afirmativa fere de morte o disposto no § 2º, do art. 522, da CLT. Resta patente que a intenção do recorrente é alçar o membro do conselho fiscal à categoria de dirigente sindical.
Assim como a cláusula questionada se reporta aos dirigentes sindicais sem distinção, também não menciona quais seriam esses dirigentes, não podendo o autor interpretar a norma coletiva a seu favor somente porque o sindicato obreiro resolveu mudar a nomenclatura de membro do conselho fiscal para Diretor Membro do Conselho Fiscal.
Tal fato, não tem o condão de lhe conferir os poderes de direção, administração e defesa sindical dos direitos da categoria nos termos conferidos pela norma consolidada vigente.
Contrariamente ao que entendeu o julgador monocrático, firmo o posicionamento de que a atuação do conselho fiscal se restringe aos encargos de fiscalização da atuação da diretoria sindical no que concerne à gestão financeira e correta aplicação dos recursos do sindicato, como mencionado em linhas atrás, nos estritos termos do § 2º, do art. 522, da CLT, jamais se podendo falar em competência diretiva que trata o § 3º, do artigo 543 Consolidado, afastando o direito à estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CR/88, ou mesmo da cláusula convencional 68ª da CCT da categoria do autor por demonstrado que a atuação em referência não se configura dirigente sindical como cita a norma coletiva, não podendo a mera mudança da nomenclatura do cargo fazer nascer o direito perseguido, quando evidenciado que na essência foi eleito para o cargo de conselheiro fiscal do sindicado.
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, in verbis: (…).
Pelo exposto, reformo a decisão recorrida para, cassando a liminar concedida pelo juízo monocrático, julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante, desonerando a reclamada, ora recorrente, do pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário e depósito do FGTS 8%.” (fls. 221/225)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a OJ 365 da SBDI1 do c. TST não diz que acordo ou convenção coletiva não possa garantir o direito a estabilidade provisória, razão por que deve ser considerada válida a cláusula 68ª, que se reporta aos dirigentes sindicais da categoria sem nenhuma distinção. Diz que para ocupar o cargo em comento teve que participar de uma disputa eleitoral, tal como os membros da diretoria. Aduz que a convenção coletiva se reveste de boa-fé e configura ato jurídico perfeito. Sustenta fazer jus à reintegração e requer seja mantida a tutela antecipada. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88.
O r. despacho denegatório não permitiu o processamento do recurso de revista por entender que o eg. TRT decidiu em sintonia com a OJ 365 da SBDI1 do c. TST, aplicando o óbice da Súmula nº 333/TST.
Pelas razões de agravo de instrumento, o reclamante renova sua insurgência.
O eg. TRT entendeu que o autor não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, em face de ser membro do conselho fiscal, cuja atuação se restringe tão somente ao âmbito da entidade sindical, sem qualquer atividade política externa. Ressaltou que a cláusula 68ª da convenção coletiva não menciona quais os dirigentes que teriam direito à estabilidade provisória.
Nesse contexto, não há como se verificar ofensa aos dispositivos apontados, na medida em que, conforme consignado, os termos da cláusula em comento não tratam expressamente do membro do conselho fiscal, pois seu conteúdo é genérico, já que se reporta a dirigentes sindicais.
Ademais, a eg. Corte decidiu o caso em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nego provimento.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No agravo de instrumento, o recorrente manteve-se silente quanto aos temas, o que constitui óbice para a sua análise, já que configurado o seu conformismo com o decidido quanto a estas questões .
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 10 de Abril de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator