Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 48200-15.2009.5.02.0431 48200-15.2009.5.02.0431

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fls.10

PROCESSO Nº TST-RR-48200-15.2009.5.02.0431

Firmado por assinatura digital em 02/05/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST-RR-48200-15.2009.5.02.0431

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A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/mal/AB/mn

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. De acordo com o disposto nos arts. 8º, VIII, da Lei Maior e 522, “caput e § 2º, da CLT, aos membros de conselho fiscal não se assegura a estabilidade prevista na norma constitucional, na medida em que são eleitos para atuar em órgão fiscalizador do sindicato, o que os desvincula do exercício de cargo de direção ou representação sindical. 2. Essa é a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, segundo a qual o “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-48200-15.2009.5.02.0431, em que é Recorrente DIÁRIO DO GRANDE ABC S.A. e Recorrido HUGO HENRIQUE CILO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 192/197-v, deu provimento ao recurso ordinário do Autor.

Inconformado, o Reclamado interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 201/266, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 326/330.

Contrarrazões a fls. 334/351.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 200 e 201), regular a representação (fl. 93), pagas as custas (fl. 273) e efetuado o depósito recursal (fl. 267), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL .

– CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para declarar a nulidade da dispensa justa e reconhecer o direito estabilitário, condenando o Réu à imediata reintegração do Autor, nos seguintes termos (fls. 193/196-v):

“É incontroverso nos autos que o autor era membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional.

Nos termos do artigo , VIII, CF e artigos 543, § 3º, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador, como se depreende, in verbis:

‘Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 02-10-86, DOU 03-10-86)

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei nº 7.223, de 02-10-84, DOU 03-10-84)

§ 5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)’

Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista é prática patronal manifestamente ilegal e que deve ser coibida, vez que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT:

‘A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a quetiver direito o empregado’.

E ainda, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice à representação dos trabalhadores:

‘1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho’.

A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido:

[…]

Tampouco acato o argumento de que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número de dirigentes explicitada no artigo 522, § 1º, da CLT, e sufragada pela Súmula nº 369, II, do C. TST, os quais dispõem, respectivamente:

‘Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.’

369 – Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I – E indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida em 29.04.1994)

II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 -Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 – Inserida em 27.11.1998)

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997)

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida em 14.03.1994)’.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada diretoria-Executiva não diz respeito à garantia de emprego, e sim, à administração do sindicato, impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas 7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Logo, não impressiona o argumento de que já seria elevado o número de sindicalistas na cúpula da entidade (88), quando se observa tratar-se de entidade de classe com base estadual e que congrega entre 15.000 a 20.000 representados, o que, por óbvio, exige um número mais expressivo de membros ativos no sindicato.

De outro lado, tenho que a garantia legal estabilitária não é afastada pelo teor do art. 43 do Estatuto do Sindicato, que dispôs: ‘O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e dois suplentes e não integra a administração do Sindicato . Ora, a garantia estabilitária, constitucionalmente conferida aos membros dirigentes e representantes do sindicato, não pode ser afastada por mera disposição estatutária do sindicato, destinada a regulamentar e estabelecer a composição e funcionamento da entidade a nível administrativo. A exclusão da órbita da administração não retira dos membros do conselho da entidade a manifesta condição de diretores, valendo lembrar mais uma vez que a garantia legal está direcionada a dirigentes ou representantes, não distinguindo entre os sindicalistas, se são membros da administração ou do conselho.

Ora, a leitura e interpretação da norma estatutária há de ser feita em harmonia com o espírito da proteção constitucional e legal, que não pode ser afastada por mera disposição estatutária, de aplicação restrita à atuação administrativa do sindicato profissional. Outrossim, há que prevalecer, na hipótese, a primazia da realidade, posto que evidente que o autor, como membro do Conselho Fiscal, era componente do corpo diretivo do sindicato e portanto, tinha papel relevante no controle da contabilidade da entidade.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo da Constituição:

‘É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

‘VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (grifo do reclamante)

(…)’

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes sindicais como aos representantes sindicais. Dirigente é quem dirige, ou seja, membro de diretoria. É a estes que a OJ nº 266 do C. TST da SDI – 1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também, a atuação dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto às empresas e os trabalhadores, perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu (‘ubi lex non destinguit nec nos distinguire debemus ), separando, contra o texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais, apenas para retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares de estabilidade, facultando às empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos dirigentes implicaria tornar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário sucumbiriam facilmente à perseguição patronal, com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato e à clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia, torná-la-ia de imediato, vulnerável à dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência (London Corresponding Society), ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação, mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT:

‘A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado’.

A manifesta intenção do legislador foi a de conferir estabilidade aos dirigentes e representantes sindicais para que possam atuar com segurança em prol dos trabalhadores por eles amparados através de sua atuação. O exercício da representação sindical, longe de configurar uma sinecura (embora às vezes até o seja), é antes de tudo um ato de coragem.

Basta ver as perseguições, prisões e assassinatos, além da luta surda e suja até entre os próprios colegas, para se ter conta do risco que correm os sindicalistas, ao trocarem a zona de conforto do emprego pela representação de classe.

Esquece-se, a ré, que a estabilidade é conferida para garantia do movimento sindical e dos trabalhadores por eles tutelados e que a empresa deve cumprir seu papel não só legal, mas social, envolvendo a questão.

Entendo, portanto, que tanto o Representante Sindical, membro do Conselho Fiscal, quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma estabilidade constitucional. Assim, não acompanho o entendimento contido na OJ nº 365 da SDI-I do C.TST, por refletir posição que desatende ao espírito da proteção legal, constitucionalmente conferida.

Postas estas premissas e levando em conta que a reclamada tinha ciência do exercício de cargo sindical diretivo pelo reclamante, não poderia tê-lo dispensado por justa causa sem a realização prévia de inquérito judicial, a teor do disposto no art. 543, § 2º, da CLT, supra transcrito, de modo que a justa causa que lhe foi imputada é inválida e nula. Nesse sentido, a Súmula nº 197 do STF:

‘197 – O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)’

Logo, nos termos do art. , VIII, da CF/88 e art. 543, § 3º, da CLT o autor era, como de fato é, detentor de estabilidade, pelo que, reformo a decisão recorrida para declarar a nulidade da dispensa justa e julgar procedente a pretensão inicial para, reconhecendo seu direito estabilitário, condenar a reclamada à imediata reintegração do autor, conforme liminar requerida à fl.18, na mesma função e local de trabalho, garantindo-se, assim, o exercício de seu mandato sindical, bem como pagar ao reclamante os salários vencidos e vincendos, até a data da efetiva reintegração, desde a ilegal dispensa, mais as férias e 13º salários do períodos, observadas as proporcionalidades quando houver, e FGTS.

Para que se evite enriquecimento ilícito, os valores rescisórios deverão ser abatidos dos importes de condenação, em regular liquidação de sentença.

Reformo.”

No recurso de revista, o Recorrente assevera que o Reclamante era candidato a suplente do conselho fiscal, inexistindo lei que iguale os poderes de conselheiro fiscal, ou mesmo de seus suplentes, aos dos diretores sindicais. Indica maltrato aos arts. 543, § 3º, da CLT e 5º, II, e 8º, VIII, da Constituição Federal. Transcreve inúmeros julgados e aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST.

Discute-se, nos autos, a aplicação da estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal do sindicato.

Assim dispõe o art. , VIII, da Constituição Federal:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[…]

VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Da leitura do mencionado preceito, depreende-se que a estabilidade está assegurada aos empregados eleitos para o exercício de cargo de direção ou representação sindical.

Já o caput do art. 522 da CLT disciplina que a administração do sindicato será constituída por diretoria e conselho fiscal, sendo que a competência deste está “limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato” (§ 2º do mesmo dispositivo).

Vê-se, a toda evidência, que o conselho fiscal funciona como órgão fiscalizador da entidade, cuja competência não alcança as atribuições de direção ou representação sindical.

Nesse cenário, de acordo com o disposto nos arts. 8º, VIII, da Lei Maior e 522, caput e § 2º, da CLT, aos membros de conselho fiscal não se assegura a estabilidade prevista na norma constitucional, na medida em que são eleitos para atuar, repita-se, em órgão fiscalizador do sindicato, o que os desvincula do exercício de cargo de direção ou representação sindical.

Essa é a regra que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte, assim redigida:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Neste contexto, o Regional, ao reconhecer a estabilidade ao Reclamante, eleito para o cargo de membro do conselho fiscal, contrariou o disposto no citado orientador jurisprudencial.

Conheço do recurso.

1.2 – MÉRITO.

Conhecido o recurso por contrariedade ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de reintegração, restabelecendo a sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de reintegração, restabelecendo a sentença.

Brasília, 30 de abril de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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