Inteiro Teor
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 02391-2009-000-15-00-1
IMPETRANTE
:
THERMOID S.A. MATERIAIS DE FRICÇÃO
IMPETRADO
:
JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SALTO
LITISCONSORTE
:
MERSON DAMATO
AUTORIDADE
:
PEDRO EDMILSON PILON
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEVIDA.
A antecipação da tutela, determinando a imediata reintegração do reclamante (Suplente de Conselho Fiscal de sindicato) nos quadros da reclamada, constitui ato abusivo na medida em que contraria os termos dos arts. 522, 543, § 3º, ambos da CLT e a iterativa e notória jurisprudência, consubstanciada na OJ 365 do C. TST. Segurança Concedida.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por THERMOID S.A. MATERIAIS DE FRICÇÃO, às fls. 02/16, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Salto, que em sede de tutela antecipada deferiu a imediata reintegração do reclamante ao seu quadro de empregados, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Pleiteia, em suma, que seja concedida a segurança para afastar a reintegração do reclamante por entender que o mesmo não tem direito à estabilidade por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato, e não dirigente sindical
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e juntou procuração e documentos.
Às fls. 164, foi por este relator concedida a liminar pleiteada para suspender a reintegração do reclamante até à decisão final do mandamus.
As informações de praxe foram fornecidas pela Digna autoridade impetrada às fls. 169/172.
Decorrido in albis o prazo para o litisconsorte necessário se manifestar, conforme certificado às fls. 177.
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se às fls. 179/183, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O r. despacho hostilizado comporta impugnação através de mandado de segurança, não incidindo, na hipótese dos autos, o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, embora cabível o mandado de segurança para impugnar a concessão de tutela antecipada antes da prolação da sentença, nos termos da Súmula 414, II, do C. TST, os limites da ação ficam restritos à análise da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, sob pena de suprimir-se a instância ordinária.
Portanto, não cabe nos presentes autos solucionar o conflito de interesses objeto da reclamação trabalhista, devendo esta matéria ser resolvida através do meio ordinário a ser utilizado pelas partes. Cumpre apenas analisar se foram ou não preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC para a antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca do direito postulado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o MM. Juiz impetrado, em sede da Reclamação Trabalhista de nº 01331-2009-085-15-00-1 com pedido de tutela antecipada, acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo reclamante e determinou sua imediata reintegração aos serviços, por ser membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional (fl. 147).
Inicialmente, estabeleço os limites do quanto postulado.
O litisconsorte foi dispensado em 03.11.2009, quando fazia parte do conselho fiscal do sindicato profissional cujo mandato expirar-se-ia apenas em 23/05/2011.
Após sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a sua reintegração ao trabalho e o direito de participar da eleição da CIPA. O pedido de antecipação de tutela por ele formulado na ação trabalhista foi parcialmente acolhido apenas para permitir sua inscrição na lista de candidatos à eleição da CIPA e sua participação no respectivo processo eletivo, registrando a r. decisão que “caso seja eleito a posse ficará suspensa até a decisão de mérito da reclamatória” (fl.135).
Em razão dessa decisão, o autor participou das eleições da CIPA e foi eleito para o biênio 2009/2010. Após a eleição, renovou o pedido de antecipação de tutela que havia formulado na reclamatória trabalhista e obteve êxito, sendo determinada a sua reintegração ao quadro de empregados da reclamada, exclusivamente em razão da estabilidade sindical, tendo em vista que sua eleição para a CIPA se deu de modo precário pois, como dito anteriormente, a posse ficou suspensa até a decisão de mérito da reclamatória.
Discute-se, desta forma, se o ato que deferiu a antecipação de tutela e, por conseqüência, determinou a reintegração imediata do reclamante no emprego em razão da estabilidade sindical, fere ou não direito líquido e certo da Impetrante.
Conforme já declinado no despacho que deferiu a liminar na presente ação mandamental, à fl. 164, existe entendimento jurisprudencial sedimentado pela edição da OJ 365, do C. TST, no sentido de que o “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Assim, com maior razão, o cargo de “suplente do conselho fiscal” para o qual foi eleito o litisconsorte, não se equipara ao cargo de dirigente sindical a que alude o artigo 8º, VIII, da CF, nem se enquadra na disposição prevista no artigo 659, X, da CLT.
Existe, portanto, uma patente divergência entre a condição do impetrado de eleito suplente de membro do conselho fiscal de seu sindicato e o direito à estabilidade previsto nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Carta Magna. Logo, o direito à estabilidade por ele invocado para obter a tutela antecipada deferida e aqui guerreada, não se apresenta com a necessária certeza e liquidez.
Desta forma reputo inexistente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação aptas a ampararem a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Neste caso, a concessão da antecipação de tutela não está revestida de todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, pois não é pacífica a existência do direito postulado.
Por tais fundamentos, verifico a existência de ilegalidade no deferimento da antecipação de tutela, assim como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão de seu cumprimento imediato.
ISTO POSTO, decide este relator julgar procedente o mandado de segurança impetrado por THERMOID S.A. MATERIAIS DE FRICÇÃO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder definitivamente a segurança pleiteada a fim de sustar os efeitos da tutela antecipada deferida, tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator
MSFC/HAMA
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