Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 59600-95.2006.5.04.0521 59600-95.2006.5.04.0521

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROCESSO Nº TST-RR-596/2006-521-04-00.1

fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-596/2006-521-04-00.1

A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/pr/AB/jn
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. -Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-596/2006-521-04-00.1 , em que é Recorrente COOPERATIVA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS E CORRELATOS LTDA.- COORLAC e Recorrido PAULO FERNANDO MOHR .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4 ª Região, pelo acórdão de fls. 148/156, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, com esteio nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 161/175). O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 213/213-v. Sem contra-razões. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fls. 159 e 161), regular a representação (fl. 179), pagas as custas (fl. 178) e efetivados os depósitos recursais (fls. 176/177), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SBDI-1/TST. 1.1 – CONHECIMENTO .
O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante (membro de conselho fiscal), reformando a r. sentença, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração, pois detentor da estabilidade prevista no art. , VIII, da Constituição Federal. O acórdão está assim ementado (fl. 148):
-EMENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO EFETIVO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, portanto, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. Recurso provido.-
São os fundamentos da Corte a quo (fls. 148/155):

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.

Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que não reconheceu a sua estabilidade provisória. Assevera o reclamante possuir, na condição de representante sindical, estabilidade provisória, nos termos do inciso VIII do art. da CF/88 e §§ 3º e do art. 543 da CLT. Assevera que da leitura das citadas normas resta garantida estabilidade provisória aos dirigentes e representantes das entidades sindicais, inclusive suplentes, investidos em seus cargos sob crivo de eleição, desde sua candidatura. Refere esclarecer o art. 522 da CLT que as pessoas abrangidas pela estabilidade são a diretoria (máximo de 7 e mínimo de 3 membros) e o conselho fiscal (3 membros). Ressalta que o art. 522 da CLT inclui o conselho fiscal na administração do sindicato, o garantindo-lhe a estabilidade prevista no art. , VIII, da CF/88. Ao contrário do entendimento manifestado pela Julgadora de 1º grau, entende que os membros do conselho fiscal também fazem jus a estabilidade temporária no emprego. Explana acerca da relevância do conselho fiscal para o bom funcionamento do sindicato. Colaciona doutrina e jurisprudência. Transcreve projeto de lei em trâmite perante o senado, nº 177/2007, dando nova redação ao § 3º do art. 543 da CLT, para incluir literalmente entre aqueles protegidos pela vedação da dispensa os membros do conselho fiscal. Requer seja reconhecida a sua estabilidade e determinada a sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Analisa-se.

Na petição inicial o reclamante informa que foi despedido em 02.10.2006, quando detinha estabilidade em face de ter sido eleito como membro efetivo do conselho fiscal, sendo diretor do STIAEG – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Erechim e Gaurama. Informa ter atuado ativamente na elaboração do acordo coletivo do ano de 2006, incentivando mobilizações dos empregados da reclamada para a obtenção do êxito nas negociações. Assevera que por isso, quando da sua aposentadoria, foi despedido arbitrariamente. Entende ter havido perseguição contra dirigente sindical. Informa ter sido eleito para o triênio 2005/2008, com estabilidade, portanto, até 2009. Invoca o inciso VIII do art. da CF/88 e os §§ 3º e do art. 543 da CLT.

Na sua defesa, às fls. 66-70 (todas em carmim), a reclamada alega ser legítima a despedida do reclamante, diante da aposentadoria voluntária do autor, o que acarreta o desfazimento do vínculo de emprego, rompendo com todas as obrigações contratuais, bem como os direitos e deveres ínsitos a tal relação jurídica, inclusive a estabilidade provisória de membro de direção sindical de que gozava até então. Invoca a Súmula 17 deste TRT. Diz que a Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1 do TST foi cancelada após a demissão do reclamante. Sobre a decisão do STF acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1721, refere que a mesma não implica necessariamente na mudança do entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho pelo TST. Acrescenta que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho e implica também em renúncia de qualquer garantia no emprego, inclusive a estabilidade.

Na decisão revisanda, às fls. 104-10, a Julgadora de 1º grau entendeu não estarem incluídos os membros do conselho fiscal, caso do autor, entre os dirigentes sindicais detentores de estabilidade. Justificou seu entendimento com base no art. 522 da CLT e do item II da Súmula 369 do TST, acrescentando que a norma visou preservar o emprego daqueles que atuam junto ao empregador, na defesa dos interesses da categoria, o que não é o papel do conselho fiscal. Concluiu, assim, que o reclamante não tem direito a estabilidade sindical postulada.

Em que pese respeitável o entendimento vertido na Origem, entende-se pela reforma da decisão.

Esta Turma adota em casos semelhantes entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. da CF/88.

No inciso VIII do art. da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .

Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.

Entende-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo estabilidade ambos. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes.

No caso dos autos, o documento da fl. 20 indica que o autor foi eleito e empossado como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Erechim e Gaurama, sendo inscrito como segundo numa nominata de seis nomes, possuindo estabilidade provisória, no entendimento desta Turma.

Observa-se ainda no documento da fl. 20 que o seu mandato iniciou em 20.04.2005, com término previsto para 20.04.2008. Assim, sua estabilidade estende-se até 20.04.2009.

Como o reclamante foi dispensado em 02.10.2006, como indica o documento da fl. 75 (carmim), esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida.

Acrescenta-se, ademais, que a reclamada, na sua contestação, até mesmo admite a estabilidade do autor decorrente do cargo de direção sindical, alegando, apenas, que a aposentadoria voluntária extinguiu o contrato de trabalho e implicou também em renúncia de qualquer garantia no emprego, inclusive a estabilidade.

Sobre este tópico específico é entendimento desta Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, em face do recente cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I/TST, a qual era adotada por esta Turma Julgadora como razões de decidir, que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho.

Submete-se esta Turma Julgadora, pelo efeito vinculante que determina o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, ao recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 1.721-3, que julgou inconstitucional o artigo 3ª da Medida Provisória 1596/97 posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a qual adicionou o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Na decisão ora citada, o Ministro-Relator Carlos Ayres Britto destacou que nada impediria que, uma vez concedida a aposentadoria, o empregado fosse demitido, porém o empregador, nessas circunstâncias deveria arcar com os efeitos legais e patrimoniais próprios da extinção de trabalho sem justo motivo. Seguem os fundamentos exarados pelo Exmo. Ministro-Relator:

[…]

A partir da referida decisão, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo TST, por força do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade, cancelou, na data de 30.10.2006, a Orientação Jurisprudencial nº 177, antes adotada por esta Turma Julgadora, que assim ditava: “Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. (..)”. Este Tribunal Regional da 4ª Região, na mesma senda, também cancelou Súmula editada, nº 17, pela Resolução Administrativa nº 14/06 – Publicada no DJE de 10, 13 e 14/11/2006, que previa: ` APOSENTADORIA VOLUNTARIA. EXTINCAO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho- .

Por todo o exposto, e dada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT, a conclusão que ora se passa a adotar é no sentido de que a aposentadoria voluntária, por si só, não extingue o contrato de trabalho para aquele empregado que opta por permanecer no emprego.

E não se pode falar em afronta ao ato jurídico perfeito pois nem mesmo a reclamada considerou extinto o contrato de trabalho do obreiro quando da jubilação deste, em 08.05.2006, retroativamente a 15.01.1998 (fl. 15). Observa-se que a própria reclamada considerou uno o contrato de trabalho uma vez que preencheu o TRCT da fl. 75 (carmim) com data de admissão em 02.05.00 e afastamento em 02.10.06. Assim, não pode considerar a aposentadoria do autor, havida em maio, como justificativa para a rescisão somente em outubro do mesmo ano. Acrescenta-se, por fim, que a reclamada em nenhum momento justifica esse interregno com alegação de desconhecimento da situação de aposentado do autor.

Portanto, reconhece-se a estabilidade provisória no emprego do reclamante, julgando inválido seu afastamento, impondo-se a imediata reintegração.

É perfeitamente plausível e justo, ainda, a determinação para a imediata reintegração do autor ao emprego, como postulado na petição inicial, porquanto atendidos os requisitos indicados no artigo 273, do CPC. A verossimilhança verifica-se pelo reconhecimento nulidade da despedida e o receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) decorre das dificuldades impostas ao obreiro com a privação do seu salário.

E para garantir a efetividade da decisão, aplica-se subsidiariamente as regras contidas nos artigos 644 e 461 do CPC (em face a previsão contida no artigo 769 da CLT). Concede-se, portanto, o razoável prazo de 3 dias úteis para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.

Prejudicado, por conseguinte, o pedido alternativo de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade.-

A Reclamada, ora recorrente, sustenta que o Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de entidade sindical, não é portador de estabilidade sindical provisória e, portanto, seu contrato de trabalho poderia ser rescindido. Indica ofensa aos arts. 522, §§ 2º e , e 543 da CLT. Transcreve arestos em favor de sua tese. O segundo paradigma de fl. 174, proveniente do TRT da 15ª Região, consagra entendimento divergente daquele adotado na decisão regional, quando registra que a função de membro do conselho fiscal é a de fiscalizar a gestão financeira do sindicato e não de representar e defender os interesses da entidade e de seus membros, -assim não está amparado pela estabilidade preconizada no art. , VIII, da CF-. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 1.2 – MÉRITO. Com razão a Recorrente. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se conferir, aos membros de conselho fiscal, a estabilidade prevista no art. , VIII, da Carta Magna. Verifico que a decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, segundo a qual:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-
Assim, ante a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 365/SBDI-1/TST, dou provimento ao recurso de revista, para julgar improcedente o pedido de reintegração, restabelecendo a r. sentença, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, ante a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 365/SBDI-1/TST, julgar improcedente o pedido de reintegração, restabelecendo a r. sentença, no particular.
Brasília, 04 de março de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!