Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara Cível
Agravo n.º 0027239-13.2019.8.19.0000
FLS.1
Agravante : Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016
Agravado : Fagga Promoção de Eventos Ltda.
Relator : Des. Ferdinaldo Nascimento
DECISÃO
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE ATAS DE REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR E CONSELHO FISCAL. DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Informa o juízo a quo que houve a reconsideração da decisão agravada, de modo que o presente recurso perdeu o objeto, restando prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de ação de execução de título extrajudicial, determinou o seguinte:
“Defiro o requerido a fls. 538, devendo ser intimado o executado para que exiba no prazo legal todas as Atas de Reunião do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, existentes nos registros do COMITÊ RIO 2016, como determinado em seu Estatuto Social , bem como os Livros Diário e Razão do executado, desde a sua constituição até hoje, cuja existência decorre de imposição legal.”.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara Cível
Agravo n.º 0027239-13.2019.8.19.0000
FLS.2
Insurge-se o recorrente contra a aludida decisão, afirmando, primeiramente, que a decisão agravada foi proferida sem que lhe fosse concedido prazo para se manifestar, em afronta ao art. 10 do CPC. Sustenta, também, que a decisão é nula por falta de fundamentação. Em relação ao mérito, aduz que nem as Atas de Reunião do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do Agravante, muito menos os Livros Diário e Razão deste, guardam qualquer relação com a cobrança do crédito perquirido na Execução, não possuindo qualquer utilidade para a identificação de bens do devedor. Sustenta que a Lei Civil impõe verdadeira barreira à possibilidade de o Magistrado determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Em fls. 27, o Juízo a quo noticia que reconsiderou a decisão agravada.
Destarte, é forçoso reconhecer que este recurso restou prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2019.
DES. FERDINALDO NASCIMENTO
Relator