Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 54300-14.2003.5.04.0601 54300-14.2003.5.04.0601

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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-543/2003-601-04-00.1

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PROC. Nº TST-RR-543/2003-601-04-00.1

A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/db/ca
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – CONS E LHO FISCAL – SUPLENTE – CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Já o art. 543, § 3º, da CLT estipula que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada. 2. No caso, o Reclamante foi eleito primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. No acórdão recorrido, consta expressamente que não foram excedidos os números máximos de membros legalmente previstos para compor a diretoria e o conselho fiscal, quais sejam, sete e três, respectivamente. A controvérsia cinge-se ao fato de a garantia pleiteada estender-se, ou não, aos conselheiros e aos seus suplentes. 3. A garantia provisória em questão é assegurada aos administradores de sindicato de empregados, assim considerados tanto os membros da diretoria quanto os do conselho fiscal. Ela visa a resguardar a independência do dirigente, conferindo-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria representada, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. Ademais, a lei é expressa ao estabelecer essa garantia ao titular e ao suplente, inclusive do referido conselho. Recurso de revista desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-543/2003-601-04-00.1, em que é Recorrente FUND A ÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO – FIDENE e Recorrido VALDIR ALCÂNTARA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 4º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 235-243 e 280-283), a Fundação-Reclamada interpõe o presente recurso de revista , pedindo reexame da questão referente à garantia provisória de emprego concedida a primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional (fls. 286-321). Admitido o apelo (fls. 356-357), foram apresentadas contra-razões (fls. 364-367), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso é tempestivo (fls. 284 e 286) e tem repr e sentação regular (fl. 53), encontrando-se devidamente preparado , com custas recolhidas (fl. 152) e depósito recursal efetuado no valor total da condenação (fls. 153 e 354). 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE Tese Regional : O Reclamante, na qualidade de primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria, tem direito à garantia provisória estabelecida no art. 543, § 2º, da CLT, até porque foi observada a limitação referente ao número de dirigentes prevista no art. 522 da CLT (fls. 237-242 e 280-283). Antítese Recursal : O primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional não goza de garantia no emprego . O recurso vem calcado em violação dos arts. 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, bem como em contrariedade à Orientação Juri s prudencial nº 266 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 286-321). Síntese Decisória : Os 3º e 4º arestos colacionados na fl. 297 rendem ensejo ao recurso de revista, por expressarem tese e s pecificamente divergente daquela emanada da Corte de origem, explicitando que os empregados eleitos como suplentes do conselho fiscal do sindicato profissional não detêm garantia de emprego. CONHEÇO , por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – CONSELHO FISCAL – SUPLENTE Primeiramente, sinale-se o disposto em lei sobre a administração dos sindicatos profissionais e sobre a garantia provisória de emprego concedida aos seus dirigentes. Os arts. 522 da CLT e 543, § 3º, da CLT estabelecem que:
Art. 522. A administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral-. Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 3º.. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação-.
No caso, o Reclamante foi eleito primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. No acórdão recorrido, consta expressamente que não foram excedidos os números máximos de membros legalmente previstos para compor a diretoria e o conselho fiscal, quais sejam, sete e três, respectivamente. A controvérsia cinge-se ao fato de a garantia pleiteada estender-se, ou não, aos conselheiros e aos seus suplentes. Quanto a esse aspecto da lide, a doutrina tem entendido o seguinte:
-A estabilidade sindical se irradia com o registro da candidatura do empregado, desde que devidamente comunicada ao seu empregador, e sobrevive, se eleito, até um ano após o término do mandato, a fim de que sejam `esfriadas- as possíveis tensões decorrentes da ação empreendida pelo dirigente da entidade, em defesa dos interesses ou direitos dos seus representados. O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empreg a do seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.- (Instituições do Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind e outros, LTr, 20ª Edição, Vol. 1, ps. 701-702). -A estabilidade provisória é assegurada ao administrador de sindicato, federação ou confederação de empregados (dirigente sindical, membro do conselho fiscal e do conselho de representantes, nesse sentido: Süssekind, op. Cit., p. 712, Russomano, op. cit., p. 658) e aos detentores de representação profissional de empregados. Incluem-se entre esses os representantes dos empregados no Conselho Nacional da Previdência Social (art. , § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991), bem como os representantes de empregados no Conselho Curador do FGTS, por exercerem eles cargo de representação profissional. (…) Os cargos que ensejam a estabilidade provisória são os de direção ou administração sindical e os de representação profissional ou sindical alusiva à categoria profissional, isto é, de empregados, sendo necessário que a investidura do associado resulte de eleição, nos termos do art. 5222 daCLTT. Não importa se o empregado é eleito titular ou suplente.- (Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros , LTr, março/2005, p. 923).
Evidencia-se, portanto, que a garantia provisória em questão é assegurada aos administradores de sindicato de empregados, assim considerados tanto os membros da diretoria quanto os do conselho fiscal . Ela visa a resguardar a independência do dirigente, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. Além disso, a lei é expressa ao estabelecer a garantia ao titular e ao suplente , inclusive do conselho fiscal, sendo este justamente o caso do Reclamante. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito do Recorrido à garantia provisória de emprego.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de fevereiro de 2006.
_______________________________ IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

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