Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 8575200-92.2003.5.04.0900 8575200-92.2003.5.04.0900

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PROC. Nº TST-RR-85752/2003-900-04-00.5

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PROC. Nº TST-RR-85752/2003-900-04-00.5

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A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/AR/mm

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ELEITO PARA INTEGRAR O CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional deixou consignado que o reclamante, à época de seu desligamento da empresa, era ocupante de cargo no conselho fiscal do sindicato. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o membro do conselho fiscal não goza da estabilidade provisória, porquanto não exercente de cargo de direção ou de representação, mas sim exercente de função fiscalizadora. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-85752/2003-900-04-00.5, em que é Recorrente ITAMAR PRESTES RUSSO e Recorrida BRASIL TELECOM S.A. – CRT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 232/236, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo, a sentença quanto ao indeferimento do pleito de reintegração por ele perseguido.

Embargos de Declaração opostos às fls. 238/240, os quais, pelo acórdão de fls. 242/243, o Tribunal entendeu por rejeitá-los.

Inconformado, recorre de revista o reclamante (fls. 245/248). Pontua, de início, que os artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT vedam a dispensa do dirigente ou representante sindical eleito, salvo em casos de cometimento de falta grave e cita o teor da ex-Orientação Jurisprudencial nº 114, da SBDI-1/TST, hoje convertida na Súmula nº 379/TST. Aduz que o direito à estabilidade está garantido no artigo 468 da CLT e que, a despeito de ser um direito irrenunciável, conforme norma constitucional instituidora de garantia de emprego, o Tribunal de origem acatou a tese de que a rescisão contratual teria sido requerida por ele reclamante, oportunidade em que teria renunciado ao direito à estabilidade. Com isso, alega que não poderia ele renunciar um direito que não é seu, pois representava uma categoria profissional. Cita o teor do artigo , da CLT. Registra, por fim, que jamais poderia renunciar à estabilidade e que a renúncia deveria corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Transcreve arestos para confronto.

Pela decisão de fls. 250/251, o Regional admitiu o recurso de revista, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial com o segundo aresto colacionado à fl. 247.

Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 253/259.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 82 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade (tempestividade – fls. 244/245; representação às fls. 11 e 181 e custas recolhidas à fl. 205), passo a examinar os específicos do recurso de revista.

EMPREGADO DETENTOR DE CARGO NO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

O Regional, pelo acórdão de fls. 232/236, assim se expressou quanto ao tema em epígrafe:

“O reclamante não se conforma com o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que teria renunciado tacitamente à garantia que detinha enquanto membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS. Assevera que não renunciou à garantia decorrente da detenção de cargo de dirigente sindical, razão pela qual merece ser confirmada a reintegração determinada liminarmente. Ressalta ter sido dispensado imotivadamente, não obstante a reclamada tenha firmado com o SINTTEL o compromisso de não promover desligamentos, o que não pode ser respaldado.

Em primeiro lugar, cumpre dizer que são ociosas as considerações do reclamante acerca da inexistência de excesso de dirigentes sindicais no SINTTEL ou sobre a revogação do artigo 529 da CLT, uma vez que o Juízo de primeiro grau não reconheceu que exista o excesso de dirigentes sindicais apregoado na defesa.

De acordo com a inicial, o reclamante ocupava desde setembro/98 o cargo de conselheiro fiscal do SINTTEL. Aduziu que a reclamada, apesar disso, despediu-o imotivadamente em 24.12.99.

Na contestação, a reclamada afirmou que a dispensa do reclamante decorreu da insistência dele próprio. Asseverou que o autor, durante todo o ano de 1999, assediou empregados de todos os seus escalões com o fito de que a empresa assentisse com a sua dispensa imotivada, a fim de que pudesse levantar o FGTS acrescido de 40%. Destacou que o reclamante indicava como motivos para a sua vontade de se desligar dos quadros da empresa a falta de motivação para o trabalho, as dificuldades financeiras, a intenção de aposentar-se e os problemas de saúde que estava tendo na família. Salientou que os seus prepostos sempre afirmaram ao autor que a empresa não tinha intenção de dispensá-lo, seja porque os seus serviços técnicos eram necessários, seja porque a dispensa de dirigente sindical, mesmo não estável, poderia gerar problemas de relacionamento com o SINTTEL, o que não era desejado. Asseverou, ainda, que a dispensa imotivada do autor não era interessante do ponto de vista financeiro, uma vez que o pedido de demissão seria menos oneroso para o empregador. Além do mais, destacou que a empresa tinha medo de que tal rescisão fosse questionada em uma demanda judicial como a presente. Entretanto, aduziu que a pressão do reclamante foi tanta que o mesmo terminou por sensibilizar o Diretor Administrativo da CRT à época, Dr. Mário Ulbrich, engenheiro como ele, que concordou com a dispensa imotivada. Referiu que o reclamante, na oportunidade, deixou bem claro que não tinha intenção de retornar aos quadros da CRT, tendo inclusive achado engraçada tal hipótese. Afirmou que o autor lhe informou que o SINTTEL não colocaria entraves para a despedida, mas, por uma questão de postura política, não iria homologar a rescisão de um dirigente sindical. Nessa medida, o próprio SINTTEL teria sugerido que a homologação da rescisão fosse formalizada junto à Delegacia Regional do Trabalho, o que foi procedido, não tendo o reclamante, no momento próprio, feito qualquer ressalva ou divulgado sua condição de dirigente sindical.

Em seu depoimento pessoal (fl. 125), o reclamante negou que tenha comentado com o sr. Mário Ulbrich sobre o fato de sair da empresa; negou ainda que tivesse algum problema de saúde na família ou de que estivesse com dificuldades financeiras à época do desligamento. Afirmou não saber porque a rescisão havia sido homologada na DRT e não no sindicato, mas reconheceu que “em função do PDV, o sindicato estava evitando fazer a rescisão de dirigentes sindicais que quisessem sair da empresa”. Asseverou ter dito, no momento da rescisão, que era dirigente sindical, mas admitiu não ter feito qualquer ressalva por escrito. Salientou que, na gestão anterior, ocupou o cargo de vice-presidente do SINTTEL.

O reclamante não trouxe testemunhas. A reclamada trouxe a testemunha Danilo de Borba Fossa (fl. 126), gerente de recursos humanos, que confirmou a versão da defesa, no sentido de que o reclamante havia pedido para ser desligado imotivadamente da empresa.

Como bem destacou o Juízo apelado, não é crível que, em se tratando o reclamante de engenheiro com longos anos de serviços prestados à CRT (e, após, à sua sucessora, Brasil Telecom), que foi vice-presidente do SINTTEL e era ocupante de cargo em seu conselho fiscal à época do desligamento, fosse concordar com a homologação da rescisão contratual na DRT, ao invés de ser procedida no sindicato, caso as coisas tivessem transcorrido da forma como afirma. Também não é possível conceber que o reclamante não teria aposto qualquer ressalva no termo de rescisão contratual caso realmente fosse contrário à despedida, à época da homologação, como ora afirma. Com efeito, da fl. 61 consta a assinatura do reclamante no termo de rescisão, bem como a devida homologação da DRT, e não consta nenhuma ressalva ou registro no sentido de que se tratasse de dirigente sindical. Também não há nenhuma notícia no processo indicando que o autor teria sido forçado a anuir com o desligamento. É preciso ter em mente que a situação descrita nos autos é totalmente diversa daquela em que está envolvido um trabalhador desprovido de maiores conhecimentos, em relação ao qual até poder-se-ia admitir ignorância em face dos seus direitos e garantias. Não é, obviamente, o caso do autor, pessoa preparada e experiente no ramo das relações sindicais, tanto que foi vice-presidente de um dos maiores, mais organizados e atuantes sindicatos do Estado, tendo inclusive participado de negociações coletivas, conforme reconheceu em seu depoimento pessoal. Não há como imaginar que o reclamante não fosse conhecedor dos seus mais comezinhos direitos trabalhistas e de que não soubesse onde estava ou o que estava fazendo quando da homologação da rescisão contratual, como ora quer fazer crer a este Juízo. Entende-se que o autor, realmente, desejava obter vantagens com o seu desligamento sem justa causa pela empresa, razão pela qual não demonstrou qualquer protesto, no momento próprio, contra a despedida imotivada. Veja-se que o valor levantado pelo reclamante, apenas a título de acréscimo de 40% do FGTS, remontou a R$88.443,98. Esse valor, somado aos R$4.430,09 recebidos à guisa de verbas rescisórias, e, ainda, ao valor que o mesmo deve ter auferido em face do levante do saldo da conta vinculada, demonstra que, de fato, a soma recebida pelo reclamante com a rescisão imotivada foi expressiva, o que explica o seu interesse em ser despedido sem justa causa. Ademais, deve-se ter presente que apenas a reclamada produziu prova testemunhal nos autos. A prova testemunhal, como já se disse, confirmou plenamente a versão da defesa, no sentido de que foi do reclamante a iniciativa de procurar a Direção da empresa, para propor que fosse despedido imotivadamente, como forma de auferir vantagens com a rescisão imotivada.

Sem dúvida, afigura-se nos autos a hipótese de renúncia tácita à estabilidade do dirigente sindical por parte do reclamante, de modo que o mesmo, nessa situação, não está respaldado por qualquer entrave à sua despedida. Efetivamente, a regra é de que os direitos dos obreiros são irrenunciáveis. Mas isso não quer dizer que o intérprete, após ampla apuração dos fatos, como ocorreu no presente caso, não possa concluir que o próprio trabalhador se comportou de forma tal a configurar o seu desejo de renunciar a garantias legais. O intérprete não pode agir de forma cega, concluindo mecanicamente que, em todos os casos, o obreiro sempre terá sido manipulado pelo empregador a abrir mão de suas garantias. É preciso analisar cada caso, contrabalançando-se as suas especificidades e minúcias. E o caso em tela revela não que o autor fosse vítima de maquinação de uma empresa inescrupulosa, mas sim que se trata de alguém muito bem ciente de suas prerrogativas legais, e, portanto, que estaria devidamente preparado para resistir, caso as coisas tivessem realmente se passado da forma como sustenta. De outra banda, não prospera a alegação do reclamante, no sentido de que o que consta da fl. 129 serviria de anteparo ao desligamento. Com efeito, do item 1 do documento, consta que “A CRT não procederá desligamentos coletivos pelo menos até 04/02/2000 e só demitirá eventualmente em casos isolados e específicos”. Nada consta dos autos, contudo, no sentido de que a despedida do reclamante estivesse inserida no contexto de uma despedida coletiva. Ao contrário, o que emana dos autos é que a despedida do reclamante ocorreu na forma de um caso isolado e específico. Mas, não é demasiado repisar, qualquer salvaguarda contra a despedida imotivada não poderia subsistir diante da demonstração, feita nos autos, no sentido de que a iniciativa de solicitar à empresa o desligamento partiu do próprio reclamante, o que implica a renúncia tácita às barreiras existentes contra a rescisão sem justa causa.

Nessa medida, não há falar nulidade da rescisão contratual, em reintegração do reclamante ou do pagamento de qualquer consectário.

Sinale-se inexistir nesta decisão qualquer afronta ao artigo , VIII, da Constituição Federal, ao artigo da CLT, ou, ainda, incompatibilidade com a Orientação Jurisprudencial 114 da SDI do TST.

Nega-se provimento” (fls. 232/236).

O Tribunal, ao apreciar os declaratórios, consignou às fls. 242/243:

“Com efeito, o embargante está nitidamente tentando criar confusão acerca dos cristalinos termos utilizados no acórdão. De fato, em momento algum foi dito no acórdão que a iniciativa da rescisão contratual partiu do reclamante, tanto que, conforme foi assinalado na decisão, em seu termo de rescisão consta que a despedida foi imotivada, tendo sido operada pela empregadora. Diversamente, o que foi ressaltado na decisão é que a convicção a que chegou a Turma, em sua maioria, foi a de que restou demonstrado, inclusive em face da prova testemunhal colhida, que o autor desejava ser despedido imotivadamente, a fim de gozar das vantagens que este tipo de despedida poderia lhe oferecer. Portanto, o entendimento vazado no acórdão difere radicalmente do conteúdo que a embargante tenta atribuir à decisão, verificando-se, nos presentes embargos declaratórios, uma completa distorção do que nela foi afirmado. Não há falar, portanto, em contradição no acórdão.

De outra banda, não se verifica qualquer omissão na decisão, no que diz respeito à renúncia à estabilidade por parte do autor. Como se vê da fl. 235, o acórdão adotou tese explícita acerca da possibilidade de renúncia tácita à estabilidade do dirigente sindical em casos como o presente, em que restou demonstrado vivamente o desejo do autor de se desligar da empresa de forma mais vantajosa da que obteria se pedisse demissão. E a renúncia, embora tácita, exsurgiu dos elementos de convencimento carreados aos autos, de maneira que não pode ser considerada presumida ou implícita. Realmente, o acórdão esgotou a discussão. Portanto, revelam-se totalmente inúteis as assertivas do embargante lançadas contra tal entendimento, especialmente no que se refere à impossibilidade de renúncia tácita, pois implicam rediscussão do mérito da decisão, o que, repise-se, é defeso fazer por meio dos embargos de declaração. Também restou devidamente esclarecido no acórdão que não se vislumbra em tal entendimento qualquer afronta às normas do artigo , VIII, da CF, do artigo da CLT ou mesmo incompatibilidade com a Orientação Jurisprudencial 114 da SDI do TST, não havendo falar em nulidade da rescisão contratual. Sinale-se que a norma do artigo 468 da CLT foi inovatoriamente invocada nos presentes embargos. Mas, de toda forma, deve-se dizer que inexiste qualquer afronta a essa norma no acórdão.

Como se vê, de forma alguma, o acórdão pode ser reputado omisso ou contraditório, impendendo rejeitar os presentes embargos declaratórios.

Rejeitam-se” (fls. 242/243).

O reclamante, nas razões da revista (fls. 245/248), pontua, inicialmente, que os artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT vedam a dispensa do dirigente ou representante sindical eleito, salvo em casos de cometimento de falta grave e cita o teor da ex- Orientação Jurisprudencial nº 114, da SBDI-1/TST, hoje convertida na Súmula nº 379/TST. Aduz que o direito à estabilidade está garantido no artigo 468 da CLT e que, a despeito de ser um direito irrenunciável, conforme norma constitucional instituidora de garantia de emprego, o Tribunal de origem acatou a tese de que a rescisão contratual teria sido requerida por ele reclamante, oportunidade em que teria renunciado ao direito à estabilidade. Com isso, alega que não poderia ele renunciar um direito que não é seu, pois representava uma categoria profissional. Cita o teor do artigo , da CLT. Registra, por fim, que jamais poderia renunciar à estabilidade e que a renúncia deveria corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Transcreve arestos.

Não há como ser conhecido o recurso.

O Regional, à fl. 234, registrou que:

“Com bem destacou o Juízo apelado, não é crível que, em se tratando o reclamante de engenheiro com longos anos de serviços prestados à CRT (e, após, à sua sucessora, Brasil Telecom), que foi vice-presidente do SINTTEL e era ocupante de cargo em seu conselho fiscal à época do desligamento, fosse concordar…” (grifo nosso).

Ora, os empregados eleitos pelo sindicato para serem conselheiros fiscais não gozam da estabilidade provisória, porquanto não exercem cargo de direção ou de representação, mas sim possuem apenas a atribuição de fiscalizar a gestão financeira, não estando amparados por tal garantia.

Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o integrante do conselho fiscal não goza de estabilidade. Passa-se à transcrição julgados da SBDI-1/TST:

“RECURSO DE EMBARGOS. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. TERCEIRO SUPLENTE. ESTABILID A DE. A decisão da C. Turma foi expressa no sentido de que o membro de conselho fiscal de Sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal; 522, parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Precedentes da C. SDI. Embargos não conhecidos” (Proc. TST-E-RR-590045/1999, SBDI-1, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 9/11/2007)

“AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento” (Proc. TST-A-E-RR-585/2002-031-01-00, SBDI-1, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 19/12/2006).

Nesse sentido, tem-se que o reclamante não era detentor de cargo sindical passível de usufruir da estabilidade provisória. Nesse contexto fica prejudicado o exame da tese de que não é valida a renúncia tácita em relação ao cargo de dirigente sindical.

Não subsiste a assertiva de violação dos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, bem ainda de contrariedade à ex-Orientação Jurisprudencial 114, da SBDI-1/TST, hoje convertida na Súmula 379 do TST, uma vez que são todos eles pertinentes aos detentores de cargo de direção sindical e que, nessa condição, gozam de estabilidade provisória, o que não é o caso dos autos.

Por sua vez, a indicação de afronta aos artigos e 468 da CLT não encontra amparo, na medida em que tais dispositivos tratam, respectivamente, da nulidade dos atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas e sobre a alteração contratual, a qual só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo ao empregado. Não guardam os citados artigos pertinência com o fato de o reclamante não usufruir da estabilidade provisória, porque integrante do conselho fiscal.

Finalmente, os arestos transcritos às fls. 247/248 carecem da especificidade exigida pela Súmula 296/TST, pois não abordam a mesma premissa contida no acórdão regional: que o reclamante ao ser desligado da reclamada era ocupante de cargo no conselho fiscal.

Recurso de revista não conhecido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 5 de março de 2008.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra-Relatora

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