Inteiro Teor
fls.3
PROC. Nº TST-RR-162/2005-012-10-00.6
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PROC. Nº TST-RR-162/2005-012-10-00.6
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/sr/cl
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ENTIDADE SINDICAL. Os membros dos Conselhos Fiscais dos sindicatos não detêm a estabilidade provisória de que trata a norma constitucional, em face da exegese que se extrai do caput do artigo 522 da CLT, corroborado com o disposto nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, que a garantem apenas aos eleitos, mas a partir do registro da candidatura, para cargo de direção ou representação sindical. Recurso de revista conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-162/2005-012-10-00.6, em que é Recorrente RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e Recorrido CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O Tribunal Regional da 10ª Região, por intermédio do v. acórdão de fls. 209/215, complementado pelo de fls. 217/218, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a decisão de primeira instância denegatória da pretensão de obter a estabilidade do obreiro na condição de membro de conselho fiscal de entidade sindical.
Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 228239. Postula a alteração do julgado quanto ao tema estabilidade provisória – conselheiro fiscal, por violação dos artigos 5º, II, 8º, VIII, da CF/88, 522, 533 e 538, §§ 1º e 4º, 543, § 3º, da CLT, 128, 302 e 460 do CPC, 4º da Lei nº 7.228/84 e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 241/243.
Contra-razões apresentadas às fls. 246/248.
Sem remessa à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 82, inciso II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 26/08/05, conforme certidão de fl. 226, e recurso protocolado em 05/09/05) à fl. 228. Regular a representação processual (fl. 07). Dispensado do preparo.
ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ENTIDADE SINDICAL
CONHECIMENTO
Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional expendeu a seguinte fundamentação:
“A estabilidade provisória assegurada no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não contempla o suplente ou mesmo o titular do conselho fiscal do Sindicato, porque se restringe apenas aos trabalhadores eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional.
O Conselho Fiscal não atua na representação ou defesa dos direitos da categoria, até porque sua competência se restringe à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não detendo, pois, a estabilidade provisória perseguida.
Segue a mesma sorte o pedido fundamentado no fato de o reclamante também figurar como delegado junto à Federação, uma vez que referido cargo é indicado pela diretoria, não gerando, por isso, o direito à estabilidade provisória no emprego (art. 523 da CLT), esta assegurada apenas aos empregados eleitos a cargos de direção ou representação sindical.” (fl. 212)
No recurso de revista interposto, sustenta o obreiro violação dos artigos 5º, II, 8º, VIII, da CF/88, 522, 533 e 538, §§ 1º e 4º, 543, § 3º, da CLT, 128, 302 e 460 do CPC, 4º da Lei nº 7.228/84 e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que é detentor de estabilidade provisória na condição de membro de conselho fiscal da entidade sindical, o que lhe assegura a indenização postulada, bem como na condição de delegado junto à Federação dos Empregados no Comércio.
O modelo colacionado à fl. 233, oriundo do TRT da 3ª Região diverge da decisão recorrida, verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – A estabilidade provisória, preconizada pelo inciso VIII, do art. 8º da Constituição Federal, foi criada para proteger o empregado que, em razão do exercício de suas atividades, no sindicato, pode entrar em conflito com o empregador. Nessa categoria enquadram-se, sem sombra de dúvida, os membros do conselho fiscal, enquanto que partícipes da direção do sindicato.”
Conheço.
MÉRITO
Os membros dos Conselhos Fiscais dos sindicatos não detêm a estabilidade provisória de que trata a norma constitucional, em face da exegese que se extrai do caput do artigo 522 da CLT, corroborado com o disposto nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, que a garantem apenas aos eleitos, mas a partir do registro da candidatura, para cargo de direção ou representação sindical.
Ademais, outras são as atribuições dos membros desse conselho.
Esta Corte, tem concluído pela ausência da garantia estabilitária, conforme se depreende de diversos julgados, cumprindo destacar o acórdão proferido nos autos do RR-823-2002-101-10-00, DJ de 01/10/04, 4ª Turma, da lavra do Ministro Barros Levenhagen, para quem:
“Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade.
Assim, sendo o autor membro de conselho fiscal, não confundível com dirigente ou representante sindical e, portanto, não atuando na representação ou defesa dos interesses da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conclui-se não gozar da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido tem-se os seguintes precedentes: RR-386.288/97, DJ 8/2/2002; RR-386.132/97, DJ 2/2/2001; RR-496.424, DJ 30/6/2000; RR-326.949/96, DJ 17/9/99; ERR-262.138/96, DJ 7/5/99, RR-3124/87 (Rel. Min. Helio Regato, desta Segunda Turma) e ainda da SBDI-II da lavra do ilustre juiz convocado Horácio de Senna Pires, nos seguintes termos: “O membro de conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles e estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho fiscal a “fiscalização da gestão financeira” (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º).”
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de setembro de 2007.
renato de lacerda paiva
Ministro Relator