Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00857001620015240001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO

S

PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO

Relator: Juiz JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Recorrente: EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL

S/A – ENERSUL

Advogados: Dr. Marco Antônio Ferreira Casteilo e

Recorrido: ODILON DIAS ALVES 1 PULIADO NO D. J. DE

Advogado: Dr. Humberto Ivan Massa

Origem: P Vara do Trabalho de Campo Grande/tflS JUM 2002

TSEÇÃO DE ACÓRDÃOS

EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO

SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL, NÚMERO DE

MEMBROS BENEFICIADOS. A garantia à estabilidade é

restrita aos componentes da diretoria e do conselho fiscal

estes, em número de três, nos termos do disposto no art. 522,

da CLT. Restando evidenciado que o reclamante foi eleito

como quarto membro suplente do conselho fiscal, patente é a

extrapolação aos limites estabelecidos no citado dispositivo

legal, desse modo, não há como lhe conferir direito à

estabilidade provisória prevista no art. 543 e parágrafos da

CLT, permanecendo incólume o direito de resilição unilateral

do contrato de trabalho. Recurso provido por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes às

acima indicadas.

ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório,

conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do t Juiz João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve

ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande, 15 de maio de 2002. (data do julgamento).

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO

S

PROCESSO Nº 85712001-1-24-RO

JOÃO DE DEUS GO S DE SOUZA – Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 24 Região, Presidente da

Sessão e Relator

ORIGINAL ASSINADO

Procuradoria Regional do Trabalho – 24 Região

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JUSTIÇA DO TRABALHO

S TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO

PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO

Relator: Juiz joÃo DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Juiz NICANOR DE ARAUJO LIMA

Recorrente: EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL

5/A – ENERSUL

Advogados: Dr. Marco Antônio Ferreira Casteilo e outros

Recorrido: ODILON DIAS ALVES

Advogado: Dr. Humberto Ivan Massa

Origem: 18 Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, face à

decisão de f. 236 a 241, prolatada pelo Exmo. Juiz, Dr. Flávio Antônio

Camargo de Laet, em exercício na Egrégia P Vara de Campo Grande/MS,

que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a

estabilidade provisória do reclamante, consolidando os efeitos da liminar

concedida em mandado de segurança que determinou a sua reintegração aos

quadros da empresa/recorrente (ti 54 a 56).

A reclamada em suas razões recursais, pleiteia a reforma da

decisão primária, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da estabilidade

provisória e reintegração do reclamante, sob o argumento de inexistir

estabilidade provisória a membro suplente do Conselho Fiscal (f. 244 a 268).

Depósito recursal e custas processuais devidamente

recolhidos, às ti 269 a 270.

O reclamante apresentou contra-razões, pugnando pela

manutenção do decisum originário (ti 282 a 285).

A douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo

conhecimento do recurso e das contra-razões e, no mérito, pelo

improvimento do recurso obreiro (ti 289 a 285).

É o relatório.

VOTO

1- ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,

conheço do recurso e das contra-razões.

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2 – MÉRITO CONSELHO FISCAL – MEMBRO

SUPLENTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA -INEXISTÊNCIA

O juízo primário reconheceu a estabilidade provisória do

reclamante, consolidando os efeitos da liminar que concedeu a sua

reintegração aos quadros da empresa/reclamada.

Irresignada, a reclamada recorre de tal decisão, aduzindo que

o membro suplente do Conselho Fiscal não goza de estabilidade provisória,

alega que a estabilidade foi garantida somente para aqueles que atuam na

defesa da categoria, o que não é a hipótese dos suplentes do Conselho Fiscal

que apenas atuam na fiscalização da gestão financeira. Alega, ainda, que o

reclamante não faz parte de categoria diferênciada, eis que não preenchidos

os requisitos do art. 511, § 3º, da CLT, pleiteando que seja expungida da

condenação o pagamento dos salários vencidos e vincendos, vez que o

reclamante foi reintegrado ao emprego.

Merece reforma a decisão recorrida.

O reclamante na peça inaugural, aduziu que laborava na

empresa/reclamada e exercia o cargo de tecnólogo, tendo sido eleito para

membro do suplente fiscal do SINTAE (Sindicato dos Tecnólogos da Área de

Engenharia do Estado de Mato Grosso do Sul) em 17.05.2001 (f. 32) e

dispensado sem justa causa em 13.08.2001, quando, no seu entendimento,

detinha a estabilidade provisória.

Alega que na qualidade de dirigente sindical e membro de

categoria diferenciada, faz jus à estabilidade nos termos da Orientação

Jurisprudencial nº 145, do Colendo TST, que dispõe verbis:

“O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente

sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa

atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para ‘r

o qual foi eleito dirigente.” .

Em primeiro lugar, cumpre analisar se realmente o reclamante

como membro suplente do conselho fiscal faz jus à estabilidade. Apesar de

haver dissenso acerca do membro do conselho fiscal fazer ou não jus à

estabilidade provisória, a jurisprudência dominante tem se posicionado no

sentido do membro do conselho fiscal ser detentor do direito à estabilidade.

Com efeito, estabelece o art. , inciso VIII, da CF a vedação

da dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a

cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até

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um ano após o final de mandado, salvo se cometer falta grave. Em outro

aspecto, dispõe o art. 522 da CU, que a administração do sindicato é

exercida por uma diretoria e um conselho fiscal.

Com efeito, dispõe o art. 522, da CLT, o seguinte:

“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria

constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três

membros de um Conselho Fiscal composto de três membros,

eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”

Ora, tal dispositivo dirime qualquer dúvida quanto a indicação

legal dos cargos aos quais se confere a estabilidade provisória, sendo a

mesma estendida aos suplentes por força do art. 8º inciso VIII, da Carta

Magna.

Como bem ressaltou a ilustre representante do Ministério

Público, Dra Rosimara Delmoura Caldeira, no parecer de f. 289 a 295, não é

possível separar a diretoria do conselho fiscal, pois ambos estão interligados

e fazem parte da administração do sindicato. Suprimindo-se a estabilidade do

conselho fiscal estar-se-ia tirando o órgão do controle das contas efetuadas

pela diretoria. Assim, os empregadores detentores deste cargo, além de terem

de se preocupar com as contas apresentadas pela diretoria sindical, ficariam

temerários com a possibilidade de perda do emprego.

A Constituição Federal que protege a situação da estabilidade

sindical, não restringiu o número de dirigente, tarefa que ficou a cargo da

legislação ordinária. A CU, em seu art. 522, limitou o número de dirigentes

e de conselheiros fiscais, estes em número de três. Tal limitação é necessária,

pois não se pode deixar ao alvedrio exclusivo dos sindicatos o poder de

conferir, de forma ilimitada, estabilidade aos empregados em detrimento do

direito potestativo do empregador de por fim à relação contratual.

No caso em exame, os documentos colacionados aos autos, ¶ evidenciam que foram eleitos para a diretoria executiva sete pessoas. Para

compor o conselho fiscal foram eleitos no total dez membros, sendo cinco

efetivos e cinco suplentes (f. 19 a 32).

O reclamante foi eleito como quarto membro suplente, da

titular a 5? Nadir Danos dos Santos.

Houve, portanto, extrapolação aos limites estabelecidos no art.

522, da CU, no que pertine ao número de pessoas eleitas para o conselho

fiscal, porquanto a lei prevê tão-somente três membros.

A garantia à estabilidade é restrita aos componentes da

diretoria e conselho fiscal, respeitados os números máximos fixados no

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referido art. 522, da CU, porquanto impor ao empregador um número ilimitado de dirigentes, importa em que aquele fique sujeito ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário coibir tais abusos.

Desse modo, não há como conferir ao reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 543 e parágrafos da CU, permanecendo incólume o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho.

Visando coibir a possibilidade do sindicato decidir sobre o número dos membros beneficiados com a estabilidade provisória, estendendo-a a quantos trabalhadores e entidade sindical decidisse ter esse direito, a jurisprudência, tem-se posicionado no sentido de prestigiar a limitação prevista no retrocitado no art. 522, da CU, conforme arestos in verbis:

“EMENTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MIJTvIERO DE CARGOS BENEFICIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CU. O art. 522 da CLT limita a administração sindical a, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, admitindo, ainda, a existência de conselho fiscal, composto por três membros. A proibição lançada pelo art. , inciso 1, da Constituição Federal, ao Poder Público, que não pode

interferir ou intervir na organização sindical, deixa intacta a norma consolidada, cujo alcance está moldado à razoabilidade e à contenção do abuso de direito. Assim já decidiu o STF (RE

193345, Rel. Mm. Carlos Veiloso). A regra constitucional em apreço deve conviver de forma harmônica com as demais garantias do mesmo Texto. Não se pode conceber que ao

sindicato, sob o lenitivo de auto-organizar-se, caiba o poder ilimitado de atribuir estabilidade aos detentores de tantos cargos quanto entender conveniente, porque tal atitude produz reverberações em relações jurídicas outras, impondo, já de início, restrições ao poder potestativo patronal de resilir os contratos individuais de trabalho que mantém, à revelia das restrições legais (Constituição Federal, art. 50, II). Ressalvada eventual previsão em norma coletiva, o senso médio, para

definição do número de cargos hábeis a gerar estabilidade, remanesce inscrito n.o preceito consolidado. Nos termos do art. 522 da CU, não detém estabilidade sindical a 26º suplente, eleita para conselho consultivo.” (TST, RR nº 391727197, 20

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Turma, Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira, DJ, de

10.11.2000, pág. 624).

“EMENTA. ESTABILIDADE SINDICAL, MEMBRO DE

REPRESENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SINDICATO.

NÚMERO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO. Caracteriza

abuso de direito a composição do sindicato com número

excessivo de diretores e/ou membros, dos quais apenas alguns

administram a entidade. A pretensão de dar estabilidade a

todos os seus membros, sejam eles diretores ou não, não

encontra amparo na disposição constitucional. Máxime

quando, como no caso presente, não se vislumbra no

reclamante a figura de dfretor sindical, mas sim de um

representante da entidade. A liberdade de organização sindical

prevista na Constituição Federal não importa em estabilidade

provisória a membro de órgão de representação da entidade

profissional. Isto porque a garantia em tela, por representar

uma limitação ao poder potestativo do empregador em

denunciar o contrato, é restrita aos componentes da diretoria e

conselho fiscal, respeitados os números máximos fixados no

art. 522 da CLT. Entendimento em contrário macula os

princípios gerais que regem o ordenamento jurídico pátrio, por

configurar abuso de direito, restringindo o direito potestativo

de resilição contratual, de forma que, se se impuser ao

empregador um número ilimitado de dirigentes, ficará ele

sujeito ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário

coibir tais abusos.” (TRT 3fl R. – RO 2898/01 – 40 T. Rel. Juiz

Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 05.05.2001 – pág. 17) 1

“EMENTA – NULIDADE DA SENTENÇA. Espécie em que a

decisão recorrida traz para o contexto analisado os

fundamentos utilizados na decisão prolatada em ação

declaratória ajuizada pela recorrente, dada a adequação da

matéria. Inocorrência de vício a dar azo a nulidade do julgado.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.

Espécie em que a pretensão do autor, eleito quarto suplente do

conselho fiscal encontra óbice no art. 522 da CLT onde

limitada a administração dos sindicatos a, no máximo, sete

membros e a um conselho fiscal composto de três membros.

RECURSO PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

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Absolvida a R. da condenação não subsiste o acessório.”(TRT 4 R. RO 00953.741/95-8 – r T – Rel. Juíza Carmen Camino -J. 12.04.2000).

Dessa forma, o empregado não é detentor de estabilidãde, não fazendo, portanto, jus à estabilidade provisória de que trata o artigo 5 inciso VIII da Carta Magna.

Destarte, dou provimento ao recurso para reformar o julgado primário para afastando o direito à estabilidade, julgar improcedente õ pedido de reintegração, bem como o pagamento das parcelas consectárias.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o julgado primário afastando o direito à estabilidade, julgar improcedente o pedido de reintegração, bem como o pagamento das parcelas consectárias. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais.

Isento-o do pagamento, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido à f. 239. Tudo nos termos da fundamentação.

E o voto.

JOÃO DE DEUS GSaDE SOUZA

Juiz – TRT 248 Região

JDGS/sar/c

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