Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da designação, da Comissão Aerodesportiva Brasileira, como integrante do Conselho Consultivo da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a composição do Conselho Consultivo da ANAC foi efetivada dentro dos limites da lei.
Nas razões de apelação, o autor insiste no pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
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VOTO
O apelante sustenta que a designação da CAB, no Conselho Consultivo da ANAC, teria importado em violação aos princípios constitucionais do direito administrativo e da livre associação, em decorrência de supostas irregularidades.
A Lei Federal nº 11.182/2005:
O Decreto nº 5.731/2006:
O Regimento Interno do Conselho Consultivo da ANAC:
A CAB preencheu os requisitos para a composição do Conselho Consultivo da ANAC, não havendo qualquer vício.
Pelo princípio da continuidade registral, o registro da assembleia, para a eleição da diretoria, faz prova da regularidade da representação e da adequação do objeto à ordem jurídica.
Além disso, a designação da CAB ocorreu mediante indicação das entidades representativas da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto. Não houve qualquer impugnação, nem do ora apelante.
Com relação às demais alegações, não foi comprovada nenhuma irregularidade capaz de comprometer o funcionamento da entidade ou de acarretar o descumprimento de suas finalidades estatutárias (artigo 5º, inciso III, ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno do Conselho Consultivo da ANAC).
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
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