Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação (CPC) : 0440375-78.2018.8.09.0051

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Inteiro Teor

Gabinete do Desembargador Itamar de Lima

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440375.78.2018.8.09.0051

Comarca de Goiânia

3ª CÂMARA CÍVEL

APELANTES: CLÁUDIA REGINA CURADO JORDÃO E OUTROS

APELADA: ORMELINA BARCELOS

RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES QUANTO À CITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ÉPOCA EM QUE A APELADA FOI SÍNDICA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA. AFASTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

1. Não há falar em cassação da sentença por não terem sido citados os membros do conselho consultivo da época em que a apelada foi síndica do condomínio residencial, quando restar claro nos autos que a parte autora

ajuizou a presente ação apenas contra a ex síndica/apelada.

2. Observado que a representação da apelada encontra-se regularizada, deve ser afastada a alegação de nulidade.

3. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.951/64 e e art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil.

4. Confirmadas as teses no sentido de que os apelantes não tem legitimidade ativa e nem interesse de agir para propor a ação de prestação de contas isoladamente e, sendo estas condições da ação, razoável a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria.

Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível , à unanimidade, em conhecer a apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida.

Votaram com o relator , o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria e o desembargador Gilberto Marques Filho.

Presidiu a sessão, desembargador Gerson Santana Cintra.

Presente a Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira.

Goiânia, 02 de março de 2020.

Sival Guerra Pires

Juiz Substituto em 2º Grau

VOTO DO RELATOR

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Dos autos denota-se que os apelantes pretendem alterar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da parte autora.

Inicialmente, insta esclarecer que o autor José Curado (morador do condomínio Amazônia) ajuizou a presente demanda e no decorrer do processo faleceu, razão pela qual ingressaram no polo ativo seus herdeiros.

Passo à análise das preliminares arguidas, quais sejam, ausência de citação de outros réus e deficiência na representação da apelada.

Os apelantes alegam que a sentença deve ser cassada por não terem sido citados os senhores Marcelo Lopes de Jesus, Regina de Souza Sampaio e Kalim Tannous Ateih, membros do conselho consultivo na época em que a apelada foi síndica do condomínio Amazônia.

A referida tese não merece amparo, uma vez que resta claro nos autos que a parte autora ajuizou a presente ação apenas contra a senhora Ormelina Barcelos.

Por oportuno transcrevo trecho da petição inicial:

“JOSÉ CURADO, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº 036.107.131-00, portador da C.I nº 217889 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua 07, nº

201, aptº 1.002, Edifício Amazônia, Setor Oeste, CEP: 74.110-090, Goiânia –GO (conj. docs. 01), neste ato representado por suas procuradoras e advogadas FLÁVIA FERNANDES DE ALMEIDA e BRUNA TOLEDO PIZA DE CARVALHO MAGACHO, inscritas da OAB/GO 25.140 e 24.764 respectivamente, ambas, com endereço profissional na Avenida Deputado Jamel Cecílio, Quadra B26, Lote 16/17, s/nº, Sala 208, Torre Tokyo –Condomínio Metropolitan Business Lifestyle, Jardim Goiás, Goiânia –GO, CEP: 74.810-100, cadastradas nos endereços eletrônicos bruna@almeidapiza.com.br e flavia@almeidapiza.com.br respectivamente, Fone: (0**62) 3432-8042/ 99620-8521 (Procuração –doc. 02), onde recebem as comunicações processuais de estilo, comparecem, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 550 § 5º, 551, 552, todos, do Código de Processo Civil e artigo 22 da Lei nº 4.591/1994,propor a presente.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em desfavor da ex-síndica do Condomínio do Edifício Amazônia, Sra. ORMELINA BARCELOS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 087.526.301-10, residente e domiciliada na Rua 07, nº 201, Apt.1.301,Edifício Amazônia, Setor Oeste, CEP: 74.110-090, Goiânia –GO, o que faz com fulcro nas relevantes razões de fato e de direito a seguir expendidas:”

Desta forma, a rejeição da referida preliminar é medida que se impõe.

Os apelantes alegam também que há irregularidade na representação da apelada, Ormelina Barcelos, uma vez que a procuração encontra-se em nome do condomínio e a ação foi ajuizada contra pessoa física.

Ao que ressai dos autos, observa-se que a representação da apelada encontra-se regularizada no evento nº 68, razão pela qual não há falar em nulidade.

Passo à análise do mérito.

Em relação à ação de prestação de contas, verifica-se que esta divide-se em duas fases diferentes, sendo a primeira na mera avaliação da existência do dever da parte ré em prestar contas ao autor e, a segunda, a obrigação da parte requerida em prestá-las, viabilizando o acertamento do relacionamento obrigacional, competindo ao julgador analisar se as contas prestadas são boas ou ruins para apurar eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes.

No caso em questão, observa-se a existência de óbice ao prosseguimento da lide já na primeira fase, porquanto caracterizada a ilegitimidade ativa dos recorrentes/autores e ausência de interesse de agir.

Tal situação resta evidente porque o art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.951/64 e art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, são expressos ao referirem que compete ao síndico prestar contas à assembleia, e não isoladamente para um condômino, devendo a parte autora atuar no sentido de propor a regular convocação de uma assembleia na qual poderão ser prestados os esclarecimentos que julga necessários.

Por oportuno, transcrevo os dispositivos retromencionados:

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

III – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.”

“Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico:

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.”

Com isso, compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente, quando exigidas, de forma que os autores não detêm legitimidade ativa e nem interesse de agir para requerer, isoladamente, a prestação de contas pela apelada.

Portanto, o condômino não tem direito de acionar o síndico isoladamente (por um de seus moradores) para exigir a prestação de contas.

Por outro lado, o que poderia fazer, porque isto sim lhe autoriza a lei, seria provocar a convocação de uma assembleia extraordinária para deliberar a respeito do assunto, bastando para isso a reunião de um quarto dos condôminos, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1.350, § 1º, do Código Civil.

Conforme explicitado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Relator do Recurso Especial Nº 1.046.652 – RJ (2008/0075993-0), “Não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.

Se, contudo, o síndico se recusar a prestar as contas à assembleia ou se negar a convocá-la para evitar confronto com os condôminos reclamantes, os condôminos poderão convocar a assembleia nos moldes previstos no artigo 25, caput, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1.350, § 1º, do Código Civil, ou, havendo violação à convenção de condomínio ou à lei, terão legitimidade para exigir do síndico prestação de contas por meio de ação própria.

Desse modo, cabe ao síndico convocar assembleia para o fim de prestar suas contas, se não o fizer, podem os condôminos tomar a iniciativa de convocá-la.

Assim, em tese, somente quando não for possível a realização da assembleia, ou caso alguns condôminos discordem dos valores apresentados e aprovados, é que haverá interesse para exigir judicialmente a prestação de contas do síndico.

Sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, § 1º, f, DA LEI nº 4.5911964. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. 1. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.5911964. 2. Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1046652RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1692014, DJe 3092014).

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ação de prestação de contas divide-se em duas fases: na primeira, apenas se decide se o autor tem o direito de exigir as contas e o réu o dever de prestá-las, para então, na segunda fase, se adentrar na discussão acerca dos eventuais créditos ou débitos. Todavia, no caso, caracterizada a ilegitimidade ativa, visto que as contas somente podem ser exigidas ao síndico, pela assembleia, e não por um condômino isoladamente. Jurisprudência da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079513370, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE CONDÔMINIO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia. Inteligência do artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64. 2. Ante a carência de ação por ilegitimidade ativa da parte autora, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 3. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, imperativo o desprovimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 98658- 94.2011.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 1738 de 03/03/2015).

Desta forma, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas isoladamente, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia.

Destarte, considerando que os apelantes não têm legitimidade e nem interesse de agir para propor a ação de prestação de contas isoladamente e, sendo estas condições da ação, acertada a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a documentação juntada no processo, denota-se das atas das assembleias realizadas que as contas prestadas no período em que a ré era síndica do condomínio foram aprovadas, não havendo portanto outro documento que comprove a insatisfação dos moradores, tampouco que solicitaram esclarecimentos.

Além disso, insta esclarecer que a ata da assembleia geral fora assinada por Cláudia R. G. Jordão, na qual a parte autora (José Curado – falecido no decorrer do processo) outorgou poderes para ser representado por ela nas assembleias do condomínio.

Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria.

Quanto ao ônus de sucumbência, a magistrada assim decidiu:

“Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO , passando a constar na sentença “condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que em atendimento as diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV,do § 2º, e § 8º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) .”

Em razão do desprovimento do recurso, correta a majoração da verba honorária, em favor da ré/apelada para R$ 800,00, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.

FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao apelo. De consequência, majoro a verba honorária, em favor da ré/apelada para R$ 800,00, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

Goiânia, 02 de março de 2020.

Sival Guerra Pires

Juiz Substituto em 2º Grau

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