Inteiro Teor
Recorrida: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
E M E N T A: ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO
CONSELHO CONSULTIVO – INAPLICABILIDADE. O instituto da
estabilidade, prevista no art. 8o., VIII/CR não alcança o membro do
Conselho Consultivo da entidade sindical que não exerça,
efetivamente, cargo de direção ou representação da classe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em
que figuram, como recorrente, JOSÉ CIRILO BARRETO e, como recorrida,
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
R E L A T Ó R I O
No julgamento da reclamação ajuizada por José Cirilo Barreto em face
de Companhia Vale do Rio Doce, a MM. JCJ de Itabira, sob a presidência da MM. Juíza
Simone Miranda Parreiras, pela sentença de fls. 195-199, julgou improcedentes os
pedidos.
Não se conformando com a decisão, o autor apresenta o recurso
ordinário de fls. 202-205, batendo-se pelo reconhecimento da estabilidade sindical, pois
que eleito membro do conselho consultivo do sindicato de sua categoria profissional;
cita jurisprudência em favor de sua tese.
Contra-razões às fls. 207-208, sem arg”uição de matéria prejudicial.
Manifesta-se a d. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo e.
Procurador Roberto das Graças Alves, no sentido de não se vislumbrar no presente
feito o interesse público capaz de justificar sua intervenção, a qual, se necessária,
poderá ocorrer quando do julgamento ou em qualquer outra fase do processo (fl. 212).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio e tempestivo, regularmente interposto e
processado, pelo que dele conheço, não sem antes esclarecer que o reclamante ficou
isento do recolhimento das custas processuais.
JUÍZO DE MÉRITO
A reclamação foi ajuizada por auxiliar de produção, admitido pela
reclamada em 26-4-75 e dispensado sem justa causa em 12-12-97 (TRCT, fl. 11).
O autor entende ter sido ilegal a sua dispensa, porquanto seria
detentor da estabilidade no emprego, pois eleito membro do Conselho Consultivo do
Sindicato METABASE de Itabira.
Sem razão.
É certo que a Ata de Posse (fls. 7-10) evidencia que o reclamante foi
eleito para um dos trinta cargos que compõem o Conselho Consultivo da referida
entidade sindical. E não só ele: também foram eleitos, computados efetivos e
suplentes, onze membros da Diretoria, seis do Conselho Fiscal e quatro do Conselho
de Delegados Representantes.
A norma constitucional visa proteger o dirigente sindical contra atos
atentatórios à sua liberdade de atuar na defesa dos interesses da classe, como aqueles
tendentes a provocar sua dispensa ou a prejudicá-lo no trabalho, em razão de sua
filiação sindical ou de sua participação nas atividades da categoria.
O /S3o., do art. 543/CLT, ao vedar a dispensa nesse caso, deixa claro
que o empregado protegido é aquele que detenha cargo de direção ou representação,
ou seja, que exerça um papel de relevância na condução da entidade e na atuação
junto a terceiros.
E, certamente, não é esse o papel do Conselho Consultivo, cuja
atuação é interna, dirigida para o próprio sindicato, no aconselhamento quanto a
adoção de medidas ou de políticas.
A concessão de uma tal garantia ao empregado ocupante de tal cargo
configuraria exacerbação do sentido da lei, impondo uma restrição exagerada ao poder
potestativo do empregador de dissolver o contrato de trabalho, submetendo-o ao
arbítrio da entidade sindical.
Nada a prover.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante; no
mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do
recurso; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2000.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Presidente” Ad Hoc ” e Relator
P/PROCURADORIA REGIONAL
m/céliatf/ro14239.99
TRT – ACÓRDÃO – RO-14239/99
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