Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF – Apelação Cí­vel : APL 0075285-83.2007.807.0001 DF 0075285-83.2007.807.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 2007 01 1 075285-9 APC

Órgão

5ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20070110752859APC

Apelante (s)

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASA DE SÃO PAULO

Apelado (s)

CAROBA E CUNHA ADVOGADOS E CONSULTORES

Relator

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Acórdão Nº

369.647

E M E N T A

CIVIL – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – REMUNERAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO – RECURSO IMPROVIDO.

I – A Convenção do Condomínio estabelece, em seu artigo 10, que compete à Assembléia Geral Ordinária aprovar a prestação de contas e o orçamento de despesas, além de se deliberar a respeito de assunto que implica em aumento de despesas.

II – É de se reconhecer, portanto, a nulidade da assembléia, se a forma de convocação não atendeu ao objetivo de ampla divulgação.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ – Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal, HAYDEVALDA SAMPAIO – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 5 de agosto de 2009

Certificado nº: 17 21 49 13 00 04 00 00 0B 97

07/08/2009 – 18:21

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de fls. 99/101, o qual transcrevo in verbis :

“Vistos etc.

CAROBA E CUNHA – ADVOGADOS E CONSULTORES propôs a presente ação contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASA DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade de decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária que determinou a retomada de pagamento de remuneração do Conselho Consultivo do Condomínio réu.

Alega a autora que, por decisão tomada em assembléia anterior, os membros do Conselho Consultivo do réu abriram mão do recebimento de remunerações, cujo pagamento seria retomado conforme se deliberasse em assembléia posterior. O réu, porém, retomou esse pagamento mediante decisão tomada em assembléia geral extraordinária, quando deveria tê-lo feito em assembléia geral ordinária, além de tê-lo feito de forma retroativa. Com os requerimentos de estilo, pede a declaração de nulidade daquela deliberação e junta os documentos de fls. 11/37.

Citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 59/65, em que argúi preliminares de inépcia da petição inicial, por não ser clara quanto ao pedido, ilegitimidade de parte, por não terem sido juntados os atos constitutivos, falta de fundamentação legal para o pedido e falta de interesse de agir, eis que a autora sempre teve suas reivindicações atendidas.

No mérito, resiste ao pedido, dizendo ter retomado o pagamento dos membros do Conselho Consultivo mediante autorização da assembléia regularmente convocada e na qual o autor foi representado por um advogado. Pede a improcedência do pedido e junta os documentos de fls. 66/91.

A autora manifestou-se em réplica na audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Naquela oportunidade, oportunizei a exibição dos atos constitutivos da autora, que foram juntados às fls. 93/97.

É o relatório.”

Acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar nula a deliberação tomada pelo réu na Assembléia Geral Ordinária realizada em 05 de março de 2007. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignado, o Condomínio do Edifício Casa de São Paulo recorre, às fls. 118/123, pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que se reconheça a legalidade da assembléia declarada nula.

Preparo regular à fl. 124.

Contrarrazões às fls. 132/141, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de ação Declaratória proposta por Caroba e Cunha – Advogados e Consultores contra o Condomínio do Edifício Casa de São Paulo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da deliberação tomada pelo Condomínio do Edifício Casa de São Paulo na Assembléia Geral Ordinária realizada em 05 de março de 2007, na qual foi autorizado o pagamento de remuneração aos membros do Conselho Consultivo, bem como o pagamento de valores referentes a período retroativo.

O il. Juiz de Direito sentenciante da 18.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, recorre o Condomínio do Edifício Casa de São Paulo, às fls. 118/123, requerendo que se reconheça a legalidade da assembléia declarada nula.

Preparo regular à fl. 124.

Contrarrazões às fls. 132/141.

Eis a suma dos fatos.

Em que pese a argumentação desenvolvida pelos apelantes, a fim de agasalhar a tese de legalidade da assembléia declarada nula na r. sentença a quo, tenho que não lhe assiste razão.

Verifica-se que o condomínio, em Assembléia Geral Extraordinária, retomou o pagamento do Conselho Consultivo do Condomínio, além de restituir o valor retroativo. Tal deliberação deveria ter sido discutida em Assembléia Geral Ordinária, uma vez que a Assembléia Geral Extraordinária destinava-se a tratar da eleição da direção do condomínio, remuneração do síndico e assuntos gerais de interesse do condomínio.

A Convenção do Condomínio estabelece, em seu artigo 10, que compete à Assembléia Geral Ordinária aprovar a prestação de contas e o orçamento de despesas. Ademais não houve convocação, a fim de se deliberar a respeito de assunto que implica em aumento de despesas. Devia, assim, o condomínio ter incluído no edital de convocação expressamente tal questão.

Nesse passo, bem ressaltou a douta magistrada, in verbis:

“(…). Quer a lei que a administração dos condomínios seja transparente e de modo a permitir uma convivência harmônica entre os condôminos. Assim, como já dito, toda e qualquer deliberação que envolva aumento de despesas deve ser precedida de ampla divulgação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foi ferido o princípio da boa-fé a que se refere o art. 113, do Código Civil.”

É de se reconhecer, portanto, a nulidade da assembléia, se a forma de convocação não atendeu ao objetivo de ampla divulgação.

Por oportuno, trago aresto desta eg. Corte de Justiça, nesse sentido, in verbis:

“CIVIL. DIREITO DAS COISAS. CONDOMÍNIO VERTICAL. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO POR IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZOS. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS CONSIDERADAS MERAMENTE CONTINUATIVAS DAS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. NÃO REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO CONTINUIDADE. PAUTAS DISTINTAS TRATANDO DA ESCOLHA DE MEMBROS PARA COMISSÃO ELEITORAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.

1. A convenção de condomínio é Lei entre os condôminos, secundada pelo Regimento Interno. Art. 1333, do CCB/02. A eficácia das deliberações da assembléia geral depende da regularidade de sua convocação e funcionamento.

2. A violação de seus preceitos gera nulidade dos atos praticados, a teor do art. 166, incisos IV e V do Código Civil Brasileiro. Apesar da alegação de urgência e relevância, que deve ser vista com prudência, servir a amparar evidentes necessidades, não legitima, por outro lado, a desobediência à Lei.

3. Convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 19, 21 e 30 de janeiro de 2007, portanto, com prazo inferior ao previsto na Convenção (15 dias) e no Regimento Interno. Formalidade essencial não observada que eiva de nulidade o ato. Desobediência às normas constantes da Convenção do Condomínio quanto à forma e prazo de publicação do Edital de convocação.

4. Não há continuidade de atos e assuntos a serem discutidos e decididos em assembléias com dias, horários e pautas distintas, objetivando a prestação de contas e a eleição da Diretoria para o Biênio 2007/2009.

5. A convenção de condomínio aprovada é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Respeito à soberana vontade dos condôminos. Aplicação da Súmula 260/STJ. Regra comportamental entre condôminos. Inteligência dos artigos 1348, IV c/c 1333 c/c 1335 e 1350, todos do Código Civil pátrio.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbenciais, estes fixados moderadamente em R$300,00 (trezentos reais), devidamente corrigido, observado o contido no art. 55 da Lei 9099/95. Unânime.”

(2007.06.1.002895-0 ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/06/2008, DJ 25/07/2008 p. 82)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a r. sentença prolatada na instância a quo.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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