Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 70041650912 RS

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Inteiro Teor

GJWH

Nº 70041650912

2011/Cível

APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DA COPROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ANUIDA PELO CONSELHO CONSULTIVO E ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACORDO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DA COPROPRIETÁRIA. Não havendo notícia da abertura de processo de inventário dos bens deixados pela coproprietária ou mesmo de inventário conjunto do extinto casal, deverão ser cadastrados e citados no polo passivo os filhos da extinta.

Cuida-se de proposta de pagamento apresentada pela apelante junto ao conselho consultivo do condomínio, sem que, contudo, tenha havido qualquer deliberação, votação e aprovação pelo órgão. Assim, a proposta não ganha contornos de acordo válido e existente, pois, sujeita ao exame do jurídico do condomínio e a realização de assembleia geral extraordinária. Acrescenta-se que a parte demandada não se insurge com a dívida cobrada.
SENTENÇA MANTIDA.

APELOS DESPROVIDOS.

Apelação Cível

Vigésima Câmara Cível

Nº 70041650912

Comarca de Porto Alegre

ESPÓLIO DE ROQUE DANIEL PINTO BERMUDEZ

APELANTE

DANIELA BERMUDEZ HRUBY

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFiCIO CATEDRAL

APELADO

SUCESSãO DE EGYDE LEVINA DALLA VECCHIA BERMUDEZ

INTERESSADO

RODRIGO OCTAVIO BERMUDEZ

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
O ESPÓLIO DE ROQUE PINTO BERMUDEZ E DANIELA BERMUDEZ HRUBY manejaram recursos apelatórios, em razão da sentença exarada às fls. 287-289, que julgou procedente a ação de cobrança nº 001/1.05.0147204-7 ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATEDRAL, para condenar os réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas a contar de maio/2002. E, improcedente a ação de consignação em pagamento nº 001/1.07.0049218-0 ajuizada pelo ESPÓLIOS DE ROQUE DANIEL PINTO BERMUDEZ e de LEVINA DALLA VECCHIA BERMUDEZ.

Em suas razões recursais (fls. 394-400 e 404-411), o ESPÓLIO DE ROQUE PINTO BERMUDEZ e DANIELA BERMUDEZ HRUBY inicialmente narram que pese a representante do espólio, ora apelante, tivesse formalizado acordo para pagamento da dívida condominial o Condomínio autor entendeu pelo ajuizamento de demanda de cobrança das despesas comuns objeto do acordo.

Ao depois, a apelante Daniela suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é o espólio de Roque Pinto Bermudez que responde pelas dívidas e não os herdeiros.

No mérito, os apelantes sustentam tese de reforma da sentença sustentando que a sentença fundamenta-se em premissa equivocada. Defendem a existência e validade do acordo para pagamento do débito condominial firmado entre o Conselho Deliberativo do Condomínio e a recorrente na qualidade de inventariante, sendo desnecessária a sua aprovação em AGO a fim de vincular o condomínio ao seu cumprimento. Dizem que o Condomínio autor não nega a realização da transação, bem como não impugna o seu conteúdo. Atribuem ao Condomínio a culpa pelo descumprimento do acordo, pois deixou de remeter a boleto e o cálculo do débito, impossibilitando o cumprimento do acordo. E, após ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em desrespeito ao acordo entabulado pelas partes. Sustentam a aplicação do art. 1.348 do CCB. Asseveram que é o caso de improcedência da ação de cobrança e procedência da ação consignatória. Ao depois, alegam que contrariamente ao entendimento esposado na sentença o descumprimento parcial do ajuste conduz a sua execução, e, não a determinação do retorno das partes ao status quo ante. Por fim, requerem o provimento do apelo, para acolhimento da preliminar, e, no mérito pelo seu provimento.

As apelações foram recebidas no seu duplo efeito, fl. 416.

Contrarrazões acostadas às fls. 418-422.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Trata-se, pois, de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada
pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATEDRAL contra ROQUE PINTO BERMUDEZ E LEVINA DALLA VECCHIA BERMUDEZ, referente as cotas condominiais vencidas e impagas, do período maio/2002 a abril/2003, relativas a economia 603 do condomínio, conforme planilha de débito de fl. 04. E, ação de consignação de pagamento promovida pelo ESPÓLIO DE ROQUE PINTO BERMUDEZ, LEVINA DALLA VECCHIA BERMUDEZ, representada pelos herdeiros DANIELA BERMUDEZ HRUBY E RODRIGO OCTÁVIO BERMUDEZ.

Como se vê das razões recursais a inconformidade das partes recorrentes, em síntese, cinge-se a existência e validade de acordo extrajudicial firmado entre a representante do Espólio de Roque Pinto Bermudez e o Conselho Deliberativo do Condomínio, o que em tese, na eventual inadimplência dos condôminos, conduziria a ação de execução do acordo e não ação de cobrança, como no caso vertente.

Feitas essas considerações examino a pretensão das partes demandadas.

Examino conjuntamente os recursos, pois reproduzem as mesmas alegações e motivação para reforma da sentença, constituindo peças iguais.

DA LEGITIMIAÇÃO PASSIVA DA RECORRENTE.

Alega a recorrente Daniela Bermudez Hrubi ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, ao argumento de que somente o Espólio de Roque Daniel Bermudez deve responder pela dívida condominial.

Melhor sorte não lhe socorre a apelante.

A sua legitimação para figurar no polo passivo da demanda decorre da falta de abertura de inventário da proprietária EGYDE LEVINA DALLA VECCHIA BERMUDEZ, pelo essa esta representada no feito pelos filhos herdeiros Daniela e Rodrigo. Aliás, fato informado pela própria demandada às fls. 79 do feito.

Neste tópico, aponto a decisão de fls. 94 do feito que bem explica a legitimação da apelante, verbis;
A ação não está sendo dirigida contra os filhos dos antigos proprietários, mas contra as respectivas Sucessões. E, verifico que o Espólio de Roque Daniel Bermudez, já foi devidamente citado por meio de sua inventariante ? fl. 67, sendo que tal encargo a própria Daniela confirmou exercer. Todavia, não se tem notícia da abertura de processo de inventário dos bens deixados por Egyde Levina ou mesmo de inventário conjunto do extinto casal.

Assim, deverão ser cadastrados e citados os filhos da extinta. (destaquei).

Com efeito, vai rejeitada a preliminar.

NO MÉRITO

Inicialmente, relevante ao deslinde da controvérsia, esclarecer que sobre parte das cotas condominiais objeto da presente ação houve um acordo entabulado entre o proprietário de cujus Roque Daniel Pinto Bermudez (representado por cheques ? fl. 06) e a antiga subsíndica, que foi parcialmente cumprido
. E, sobre as cotas condominiais descritas na planilha de cálculo de fls. 04/05, incidiu proposta de acordo (fl. 20 do apenso).

Ao depois, ressalto que a tese de defesa dos apelantes, vem lastreada na existência e validade de acordo entabulado entre o Conselho Consultivo e a representante do Espólio, Sra. Daniela, com a finalidade de pagamento da dívida condominial relativa aos meses maio/2002 a abril/2003, (fls. 04/05).

Todavia, melhor sorte não alcançam os apelantes.

Primeiro, porque não existe acordo aprovado pelo Conselho Consultivo do Condomínio.

Assim sendo, como se verifica da simples leitura da ata de fls. 20 (10/11/2005), do apenso
, embora reunido o conselho, cuida-se de simples ?proposta de quitação (acordo) do débito existente do apartamento 603? formulada pela representante do Espólio (Daniela) e apresentada no conselho. Inexistindo, na hipótese, qualquer deliberação, aprovação ou anuência do órgão consultivo a respeito da proposta de acordo apresentada pela recorrente, ao contrário do que afirmam.

Ao depois, a análise da proposta efetivamente dependia do seu exame jurídico, e, após, encaminhamento à aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, consoante se extraí da ata de assembleia geral ordinária, realizada em 25/04/2005
. Atos que não se tem notícia nos autos que tenham se otimizado.

Com efeito, não existe acordo firmado entre as partes e, sim, mera tentativa de composição da dívida, nos termos declinado na assembleia do conselho. Corolário lógico, é ausência de acordo passível de execução, em que pese, as tentativas dos recorrentes em validar a proposta de acordo exibida perante o Conselho Consultivo.

Atento que, a ação de cobrança foi proposta em data de 16/03/2003, ato anterior às tentativas de acordo entre a representante do espólio e o conselho consultivo (fl. 20, do apenso ? ação de consignação). Situação que, por si só, já inviabiliza a fundamentação recursal no sentido de parcial cumprimento da proposta de acordo.

Acrescento que a parte demandada não se insurge com as despesas condominiais objeto de cobrança tampouco com os seus valores
.

Por derradeiro, do exame dos autos verifico que a sentença guarda absoluta pertinência com a o postulado na inicial, atendendo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil.

Destarte, correta a sentença apelada que condenou os réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas a contar de maio/2002 a abril/2003. E, improcedente a ação de consignação em pagamento (apenso).

À luz de tais considerações, estou, pois, em negar provimento aos apelos, para manter a sentença apelada.

É como voto.

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (REVISORA) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUBEM DUARTE – Presidente – Apelação Cível nº 70041650912, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: ELISA CARPIM CORREA

? Em 16/12/2003.

?? Doc. de fls. 06. Acordo referente ao período de 05/12/2001 a 05/07/2003.

?Processo nº 001/1.07.0049218-0- ação de consignação em pagamento.

?? ?(…) A assembleia deliberou que a condômina deverá formalizar uma proposta por escrito para o condomínio para a pessoa do Dr. Sidnei Pardo (apto 304) e o mesmo após os tramites e negociações junto a administradora e advogado encaminhará uma proposta final a Assembleia Extraordinária a ser aprazada para este fim?, fl. 18 do apenso (consignação).

? ?No mérito, embora as tratativas para pagamento da dívida sempre tenham sido recebidas pela peticionária, eis que reside no imóvel, consistem no montante do valor devido?, fl. 71.

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